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Portaria 924/2006, de 6 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

Texto do documento

Portaria 924/2006

de 6 de Setembro

O contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades industriais e ou comerciais de fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgara.

As associações subscritoras requereram a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre empresas industriais de equipamentos eléctricos e electrónicos não filiadas na associação de empregadores outorgante e aos trabalhadores não representados pelas associações sindicais outorgantes.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos de 2004 e 2005.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e outro cuja classificação é ignorada, são 19246, dos quais 7519 (39%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 1286 (6,6%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,5%. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.

A convenção actualiza ainda outras prestações de conteúdo pecuniário, como a retribuição por isenção de horário de trabalho (7,8%), a retribuição do trabalho suplementar (7,8%), o subsídio de refeição (11,5%), o subsídio para grandes deslocações (7,8%), o subsídio para deslocações aos Açores, à Madeira e ao estrangeiro (7,8%) e o prémio de antiguidade na carreira (7,8%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, à qual foi deduzida oposição por diversas associações sindicais que invocaram a existência de regulamentação colectiva específica constante do contrato colectivo celebrado com a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 1977, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, de 8 de Novembro de 1999, pelo que pretendem a exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores que representam. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho referidas pelas associações sindicais oponentes.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura uma retroactividade para a tabela salarial e para o subsídio de refeição idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no continente.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Sector Eléctrico e Electrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de Maio de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem, no domínio do sector eléctrico e electrónico, energia e telecomunicações, pelo menos a uma das actividades industriais e ou comerciais de fabricação, projecto, investigação, engenharia de software e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

3 - A presente portaria não se aplica aos trabalhadores representados pelas seguintes associações sindicais: FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro, Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, FESTRU - Federação dos Sindicatos dos Transportes Rodoviários e Urbanos, FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, SQTD - Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato dos Enfermeiros do Centro, Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SPEUE e Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mercante.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição previsto na cláusula 79.ª produzem efeitos a partir de 1 de Abril de 2006.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de duas.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 16 de Agosto de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/06/plain-201467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201467.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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