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Portaria 908/2006, de 4 de Setembro

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Sumário

Estabelece medidas adicionais e de emergência temporárias de protecção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al, responsável pela doença vulgarmente designada por fogo bacteriano.

Texto do documento

Portaria 908/2006
de 4 de Setembro
O Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, actualizou o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

O referido decreto-lei, para além de definir as medidas de protecção fitossanitária, estabelece a lista de organismos prejudiciais que, por constituírem graves problemas fitossanitários, devem, quando detectados, ser submetidos a combate obrigatório.

Da referida lista consta a bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al, responsável pela doença vulgarmente designada por fogo bacteriano, em relação à qual Portugal detém o estatuto de "zona protegida», reconhecimento este obtido em resultado dos exames oficiais efectuados no âmbito do programa nacional de prospecção deste organismo, cuja execução é anual.

Esta doença, que pode afectar os vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas, designadamente Amelanchier Med., Chaenomeles Lindl., Cotoneaster Ehrh., Crataegus L., Cydonia Mill., Eriobotrya Lindl. Malus Mill., Mespilus L., Photinia davidiana (Dcne.) Cardot, Pyracantha Roem., Pyrus L. e Sorbus L., quando estabelecida, ocasiona estragos que acarretam importantes perdas económicas.

Recentemente, dois focos de fogo bacteriano foram assinalados em pomares de pereiras e macieiras situados na Póvoa da Atalaia e em Vale de Prazeres, no concelho do Fundão, tendo sido tomadas as medidas consideradas necessárias com vista à erradicação dos mesmos.

Face a esta ocorrência, e sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, importa pois definir com urgência procedimentos adicionais a adoptar com vista a debelar qualquer foco que eventualmente venha a detectar-se.

Assim:
Ao abrigo do artigo 32.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece medidas adicionais e de emergência temporárias de protecção fitossanitária destinadas à erradicação no território nacional da bactéria de quarentena Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al, responsável pela doença vulgarmente designada por fogo bacteriano, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2.ºAs direcções regionais de agricultura (DRA) declaram como zonas contaminadas os locais dos focos iniciais onde seja detectada a bactéria Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al.

3.º Na zona declarada contaminada, todos os vegetais infectados ou com sintomas suspeitos são, de imediato e sob controlo oficial, arrancados e destruídos no próprio local, bem como todos os vegetais hospedeiros que lhes estejam circundantes num raio de 10 m.

4.º Assim que solicitado pelos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRA, o detentor dos vegetais hospedeiros da zona declarada contaminada deve fornecer informação que permita a identificação da origem desses vegetais, a fim de se adoptarem as necessárias medidas complementares de protecção fitossanitária.

5.º No caso de um viveiro ser declarado zona contaminada, todos os vegetais hospedeiros existentes nesse local de actividade são, de imediato e sob controlo oficial, arrancados e destruídos no próprio local.

6.º O operador económico do viveiro contaminado fica obrigado a:
a) Não dispor dos vegetais hospedeiros existentes em qualquer outro local onde exerça a sua actividade de viveirista até ser notificado das medidas a tomar, face ao resultado das averiguações oficiais efectuadas pelos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRA;

b) Fornecer, assim que solicitado, aos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRA o registo dos vegetais hospedeiros adquiridos para armazenamento ou plantação, em produção e expedidos, correspondente pelo menos aos dois últimos anos.

7.º A envolver cada zona contaminada, as DRA estabelecem uma zona de segurança com 2 km de largura, na qual procedem a um controlo fitossantitário intensivo, efectuado pelo menos duas vezes por ano, nos períodos de Maio a Junho e de Setembro a Outubro, durante dois anos consecutivos, antes de se considerarem os focos erradicados.

8.º Na zona de segurança, são adoptadas ainda as seguintes medidas:
a) Todos os vegetais hospedeiros que apresentem sintomas suspeitos, bem como todos os vegetais hospedeiros que lhes estejam circundantes num raio de 10 m, são de imediato, e sob controlo oficial, arrancados e destruídos no próprio local, resultando deste facto o estabelecimento de uma nova zona de segurança;

b) Obrigatoriedade de realização de tratamento preventivo durante o Inverno e em épocas que se considerem necessárias com produtos fitofarmacêuticos contendo substâncias activas constantes de lista estabelecida pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e sempre que determinado pelos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRA;

c) Proibição de transporte para fora da zona de segurança de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, excepto frutos e sementes, mas incluindo pólen vivo para polinização, sem a expressa autorização dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRA;

d) Obrigatoriedade de desinfecção do material de poda após a realização da operação em cada vegetal hospedeiro.

9.º É obrigatório proceder-se à remoção de colmeias e abelhas das zonas contaminada e de segurança para uma distância mínima de 4 km a partir do limite da zona de segurança, durante o período compreendido entre o mês de Outubro do ano da detecção do foco e o início da seguinte floração.

10.º São proibidos a introdução e o movimento de colmeias no interior das zonas contaminada e de segurança enquanto a doença não for dada oficialmente como erradicada.

11.º É proibida a plantação e ou a replantação de vegetais hospedeiros quer na zona contaminada quer na zona de segurança enquanto a doença não for dada oficialmente como erradicada.

12.º Os proprietários, usufrutuários ou rendeiros de quaisquer parcelas rústicas ou urbanas declaradas como zona contaminada ou de segurança são notificados pelos serviços de controlo fitossanitário da DRA da área das suas explorações, para efeitos do estrito cumprimento das medidas de protecção fitossanitária oficialmente determinadas.

13.º Em caso de incumprimento das medidas estabelecidas na presente portaria, o Estado, através dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRA, substitui-se ao faltoso, cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes da aplicação das medidas de protecção fitossanitária oficialmente determinadas.

14.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, as notificações oficialmente emanadas das DRA constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

15.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Agosto de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-09-06 - Decreto-Lei 154/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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