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Portaria 894/2006, de 1 de Setembro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro.

Texto do documento

Portaria 894/2006
de 1 de Setembro
O contrato colectivo de trabalho entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2006, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade nos sectores metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações que o outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão da convenção a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores representadas pela federação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço não filiados nos sindicatos outorgantes.

A convenção actualiza as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base a comparação das retribuições médias praticadas para cada categoria profissional, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, com as retribuições convencionais. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão do residual (que inclui o ignorado), são 545, verificando-se que as retribuições convencionais de todas as categorias profissionais previstas são inferiores à retribuição média praticada em Outubro de 2003.

No entanto, constituindo a convenção uma revisão global das convenções anteriores, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1994, e criando nomeadamente um regime de adaptabilidade do tempo de trabalho e aumentando o limite anual do trabalho suplementar, justifica-se a extensão que tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

A convenção actualiza ainda o subsídio de refeição, o subsídio para grandes deslocações no país e no estrangeiro e o seguro do pessoal deslocado. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais idêntica à da convenção. O subsídio de refeição previsto na cláusula 8.ª deve acompanhar a eficácia prevista na convenção, pelo que se fixa a sua retroactividade a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção, ou seja, 1 de Março de 2006. As compensações das despesas de deslocações e o seguro do pessoal deslocado previstos, respectivamente, nas cláusulas 24.ª, 25.ª e 28.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, na sequência do qual a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal deduziu oposição. Esta Associação opõe-se à extensão aos empregadores por si representados, em virtude de ter outorgado um contrato colectivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de Agosto de 1992, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 1994. O regulamento de extensão não pode ser emitido no âmbito de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, o que exclui do âmbito do primeiro as relações de trabalho abrangidas pelo referido contrato colectivo. Relativamente a empregadores representados pela AIMMAP, os respectivos trabalhadores enquadrados no âmbito profissional do referido contrato colectivo e não representados pelos sindicatos outorgantes são abrangidos pela extensão do mesmo contrato. É conveniente manter a unidade da regulamentação aplicável a estes empregadores, pelo que a presente extensão não abrange os empregadores representados pela AIMMAP.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão das convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas se aplica no território do continente.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o SERS - Sindicato dos Engenheiros e outro publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 4, de 29 de Janeiro de 2006, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que prossigam a actividade nos sectores metalúrgico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não filiados nos sindicatos outorgantes.

2 - A presente extensão não é aplicável aos empregadores filiados na AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de Novembro de 2005.
3 - A cláusula 8.ª, "Subsídio de refeição», produz efeitos desde 1 de Março de 2006.

4 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Agosto de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201318.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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