Aviso 5762/2002 (2.ª série). - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 18 de Março de 2002, é aberto concurso curricular para provimento de lugar de juiz da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo das disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 82.º, n.º 1, 84.º, 93.º, n.º 2, 94.º, 95.º, 96.º e 113.º do ETAF e do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, nos seguintes termos:
1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso e o prazo de validade do concurso é de um ano.
2 - Podem candidatar-se ao concurso:
a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com mais de cinco anos de exercício dessas funções, relevando para o efeito o tempo de serviço prestado como juiz-presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2.ª Instância;
b) Juízes de relação;
c) Procuradores-gerais-adjuntos com tempo de serviço na magistratura não inferior ao mais moderno dos juízes de relação ou com tempo de serviço não inferior a 20 anos, sendo, pelo menos, 5 anos de serviço como procurador-geral-adjunto junto dos tribunais administrativos e fiscais;
d) Juristas de reconhecido mérito no domínio do contencioso administrativo, com 20 anos de actividade profissional como magistrado, docente e investigador universitário, funcionário da Administração ou advogado.
3 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos ao presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar ou actividade que exerce) e a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos pelo correio, sob registo com aviso de recepção.
4 - Os candidatos que sejam magistrados devem acompanhar os seus requerimentos de documentos comprovativos da respectiva categoria e do tempo de serviço, que constituam requisito de admissão ao concurso, além dos documentos a que se refere o n.º 7.
5 - Os outros candidatos que estejam vinculados à função pública devem acompanhar os seus requerimentos de documentos comprovativos, além dos previstos no n.º 7:
a) Das funções exercidas e do tempo desse exercício, que constituam requisito de admissão ao concurso;
b) De possuírem a licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal, se a mesma não for exigível para aquelas funções ou actividades.
6 - Os candidatos que não estejam vinculados à função pública devem acompanhar os seus requerimentos de documentos comprovativos, além dos previstos no n.º 7:
a) Das funções ou actividades exercidas e do tempo desse exercício, que constituam requisito de admissão ao concurso;
b) De possuírem a licenciatura em Direito, obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal, se a mesma não for exigível para aquelas funções ou actividades;
c) De terem a nacionalidade portuguesa;
d) De terem cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;
e) De não estarem inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das funções a que se candidatam;
f) De possuírem a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e de terem cumprido as leis da vacinação obrigatória.
7 - Os requerimentos devem ser ainda acompanhados dos documentos que os candidatos queiram apresentar para efeito de apreciação na graduação a efectuar, nomeadamente:
Documentos comprovativos das classificações de serviço obtidas na magistratura, da antiguidade nesta e da graduação obtida nos concursos, para os candidatos que sejam ou tenham sido magistrados;
Documentos comprovativos da classificação na licenciatura em Direito e de outros eventuais graus académicos ou cursos complementares;
Currículo pós-universitário, devidamente comprovado;
Quaisquer outros documentos relevantes para a prova de idoneidade dos concorrentes e da sua capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.
8 - São admitidos a concurso, sem necessidade de requerimento, os candidatos graduados no anterior concurso, de harmonia com o n.º 2 do artigo 94.º do citado estatuto.
9 - A graduação dos candidatos será feita pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do artigo 84.º do mesmo diploma.
10 - A lista de classificação final será afixada na Secretaria deste Conselho.
19 de Março de 2002. - O Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Manuel Fernando dos Santos Serra.