Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 735/2002, de 30 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 735/2002. - A coberto da deliberação 403/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 7 de Março de 2001, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, adiante designada por CNAES, divulgou a intenção de realizar, a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2002-2003, uma prova de ingresso de Desenho/Projecto vocacionada para acesso a cursos de Arquitectura, Arquitectura Paisagista, Belas Artes e Design, nos termos do previsto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro.

Porém, a complexidade atinente à elaboração e implementação da prova nacional de Desenho/Projecto, implicando consultas a órgãos exteriores à Comissão, a necessidade de se proceder à sua aferição e de definir e operacionalizar a rede de estabelecimentos de ensino onde aquela se viria a realizar, não permitiu a atempada divulgação das informações indispensáveis ao cabal esclarecimento de todos os eventuais interessados, nos prazos previamente definidos para o efeito, pelo que a CNAES se viu forçada a adiar a realização da prova nacional de Desenho/Projecto para o ano de 2003-2004, conforme a deliberação 1556/2001, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 2001.

Considerando que as condições julgadas indispensáveis pela CNAES para a elaboração e implementação da prova nacional de Desenho/Projecto continuam a não se verificar no presente;

Considerando a necessidade de se estabilizar a informação a transmitir aos estudantes, relativamente ao elenco das provas de ingresso exigidas para acesso ao ensino superior, em anos futuros;

Tendo em conta a indisponibilidade manifestada pelo grupo de trabalho encarregue da elaboração da prova para a prossecução dos trabalhos e considerando que um novo adiamento da sua realização se traduziria em prejuízos para os estudantes e numa quebra de confiança entre estes e a CNAES:

A CNAES, no âmbito das competências previstas na secção II do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, delibera o seguinte:

1 - A prova nacional de Desenho/Projecto, código 23, prevista no anexo II da deliberação da CNAES n.º 403/2001, de 7 de Março, deixa definitivamente de integrar o elenco de provas de ingresso.

2 - São consideradas sem efeito todas as referências à prova de Desenho/Projecto, código 23, constantes do anexo V do Guia do Ensino Superior, n.º 40, e do anexo III do Guia do Ensino Superior, n.º 41, publicados em Julho de 2001.

3 - Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição nos pares estabelecimento/curso que tinham incluído no seu elenco de provas de ingresso a prova de Desenho/Projecto, código 23, o elenco a considerar é o constante do Guia das Provas de Ingresso, n.os 42 e 43, publicados em Fevereiro de 2002, considerando-se sem efeito as alterações de elenco divulgadas nos termos do n.º 2.

4 de Abril de 2002. - O Presidente da Comissão, Virgílio Meira Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2009037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda