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Aviso (extracto) 5668/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 5668/2002 (2.ª série). - 1 - Para os devidos efeitos se publica a delegação e subdelegação de competências da Direcção de Finanças de Portalegre, tal como se indica:

1.1 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária José das Neves Raimundo:

1.1.1 - Fixação do IVA em falta nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.1.2 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.1.3 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e actos conexos nos termos do n.º 5 do artigo 65.º do Código do IRS;

1.1.4 - Determinação do lucro tributável por métodos indirectos nos termos dos artigos 52.º e 54.º, bem como da correcção dos valores de base a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º, todos do Código do IRC;

1.1.5 - Efectuar ou sancionar correcções técnicas ou de natureza quantitativa de valores constantes das declarações de rendimentos dos sujeitos passivos de IRC decorrentes de procedimentos da inspecção;

1.1.6 - Selecção dos sujeitos passivos a inspeccionar por iniciativa dos serviços distritais;

1.1.7 - Emissão das ordens de serviço ou despachos para os procedimentos ou actos da inspecção tributária nos termos do artigo 46.º do RCPIT;

1.1.8 - Sancionamento das conclusões dos relatórios ou informações de inspecção nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do RCPIT;

1.1.9 - Elaboração do plano distrital de actividades da inspecção tributária nos termos do artigo 25.º do RCPIT.

1.2 - No técnico de administração tributária, nível 2, Zacarias da Conceição Ceia de Oliveira:

1.2.1 - prática dos actos referidos nos n.os 3, 4, 6, 9, 10 e 13 do artigo 91.º da LGT;

1.2.2 - Resolução dos pedidos de revisão da matéria tributável na falta de acordo entre os peritos, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 92.º da LGT;

1.2.3 - Ordenar ou sancionar o preenchimento de declarações oficiosas ou documentos de correcção de IR decorrente de decisões proferidas no âmbito das fixações ou alterações do lucro ou dos rendimentos líquidos, reclamações, impugnação, recursos hierárquicos e revisões oficiosas.

1.3 - No técnico de administração tributária principal João Maria Caixa Dionísio:

1.3.1 - Aplicação de coimas ou arquivamento do respectivo processo de contra-ordenação ao abrigo do disposto nos artigos 52.º, alínea b), e 76.º, n.º 3, do RGIT;

1.3.2 - Realização dos actos de investigação penal fiscal nos termos do artigo 40.º, n.º 2, e da alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 41.º, do RJIT.

2 - Subdelegação de competências - ao abrigo dos n.os 1.9, 8 e 10 do despacho 24 596/2001 (2.ª série), de 20 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 2001, subdelego as seguintes competências:

2.1 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária - prática dos actos referidos nas alíneas m), quando respeitam a sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, e l) a x) do n.º 7.7;

2.2 - Nos chefes de finanças - as referenciadas nas alíneas c) e m) do n.º 7.7, mas, quanto à alínea m), apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA;

2.3 - Nos tesoureiros de finanças - competências para apresentar ou desistir de queixa do Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Nacional.

3 - Substituto legal - é meu substituto legal o chefe de divisão da Inspecção Tributária José das Neves Raimundo.

4 - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos no que respeita aos n.os 1.1.2 a 1.1.9 e 3 a 1 de Abril de 1999 e aos n.os 1.3 a 1.3.2 e 2.3 a 5 de Julho de 2001, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto de delegação e subdelegação de competências.

20 de Março de 2002. - O Director de Finanças de Portalegre, João Manuel Dinis Pereira Bilé.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008909.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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