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Edital 185/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Edital 185/2002 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Terras de Bouro. - Dr. António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro:

Torna público que, em sessão de 22 de Fevereiro de 2002 da Assembleia Municipal de Terras de Bouro, foi aprovada a alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal, conforme edital que se publica.

E eu, Jacinta Fátima Cerqueira Coelho, chefe de secção, o subscrevi.

6 de Março de 2001. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Alteração ao Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Terras de Bouro

Com a publicação no Diário da República da Portaria 671/2000, de 17 de Abril, torna-se necessário adaptar o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património da Câmara Municipal de Terras de Bouro, com vista à harmonização a nível nacional da classificação dos bens constantes do património das diferentes câmaras municipais.

Foram alteradas as alíneas a) e d) do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas c) e d) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 21.º, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

1 - [...]

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate.

b) [...]

c) [...]

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador geral aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, um código de actividade e um número sequencial de inventário, que serão afixados nos próprios bens.

Artigo 12.º

1 - [...]

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição ou demolição;

05 - Transferência, troca ou permuta;

06 - Devolução ou reversão;

07 - Sinistro e incêndio;

08 - Outros.

Artigo 19.º

5 - [...]

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento, bem como aqueles em que é de todo impossível apurar o seu custo de aquisição, deverão ser objecto de avaliação por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão seguir o seu percurso normal de amortizações, sendo que, para efeitos de balanço inicial deverá ter-se em conta o valor patrimonial líquido actual.

Artigo 21.º

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no classificador geral do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

2 - [...]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008785.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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