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Decreto Legislativo Regional 34/2006/M, de 17 de Agosto

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 34/2006/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Náutica de Recreio,

aprovado pelo Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio

É manifestamente reconhecido que a Região Autónoma da Madeira apresenta características geográficas particulares, decorrentes, nomeadamente, da sua composição arquipelágica e de as circunstâncias de algumas das ilhas que a constituem se encontrarem subagrupadas entre si e de todas elas serem rodeadas por ilhéus ou ilhotas.

Esta especificidade, que ganha expressão na existência, ao longo das suas costas, de uma multiplicidade de zonas que oferecem abrigo, aliada aos disponíveis meios técnicos de ajuda à navegação e aos conhecimentos do meio geofísico detidos pelos desportistas náuticos - fruto das tradições existentes na Região em matéria de recreio náutico - faz com que não se mostre globalmente ajustado à situação insular regional o regime jurídico da actividade da náutica de recreio, consubstanciado no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio.

Aliás, corporizando esta evidência, o Regulamento da Náutica de Recreio, nesta sua nova versão, não só contempla a possibilidade de os navegadores de recreio titulares de carta de patrão de costa ou de patrão local viajarem entre as ilhas da Região, mesmo que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos para a categoria da carta respectiva, desde que autorizados pela autoridade marítima competente, como explicitamente reconhece as particulares características regionais, ao consignar que lhe possam vir a ser introduzidas adaptações por diploma próprio desta Assembleia Legislativa.

A alteração da lei fundamental - e o decorrente aprofundamento da competência legislativa das Regiões Autónomas -, ocorrida já após a entrada em vigor do supracitado diploma, permitiria a aprovação de legislação regional com maior grau de autonomia no âmbito do regime jurídico em causa. Porém, a bondade de muitas das soluções consignadas nas normas em vigor justifica que se considere necessária, tão-só, a adequação da regulamentação nacional à realidade geográfica da Região Autónoma da Madeira, na parte respeitante aos limites de distância que as cartas de navegador de recreio nas categorias de patrão local e de marinheiro permitem percorrer e também quanto à zona de navegação das embarcações para navegação em áreas de navegação costeira restrita e em áreas abrigadas.

Importa ainda, na decorrência do disposto no artigo 108.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 58.º do Regulamento da Náutica de Recreio, estabelecer o destino do produto das coimas e, bem assim, definir os serviços da Administração Regional Autónoma que hão-de intervir na execução administrativa do diploma, designadamente fiscalizando o seu cumprimento.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto, conjugadamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, e nas alíneas s) e t) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 124/2004, de 25 de Maio, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Zona de navegação das cartas de navegador de recreio

Os navegadores de recreio titulares de carta de marinheiro e de carta de patrão local podem navegar até às seguintes distâncias máximas, sem prejuízo do cumprimento das demais limitações legais:

a) Patrão local - navegação livre entre as ilhas da Madeira, do Porto Santo e Desertas;

b) Marinheiro - 6 milhas da costa e ao longo de toda a orla costeira de cada ilha.

Artigo 3.º

Zona de navegação das embarcações de recreio

Sem prejuízo das demais limitações, designadamente as decorrentes das respectivas cartas de navegador de recreio, na Região, podem navegar:

a) As consideradas embarcações para navegação em áreas abrigadas, designadas por ER do tipo 5, movidas à vela ou a motor, excluindo as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski), podem navegar ao longo de toda a orla costeira de cada ilha e até 6 milhas da costa;

b) As embarcações de recreio para navegação costeira restrita, designadas por ER tipo 4, podem navegar livremente entre as ilhas da Madeira, do Porto Santo e Desertas.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências das entidades mencionadas no artigo 56.º do Regulamento da Náutica de Recreio, são competentes para a fiscalização do cumprimento das respectivas normas e das normas previstas no presente diploma a Direcção Regional de Ordenamento do Território e a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., nas respectivas áreas de jurisdição.

2 - As entidades a que se reporta o número anterior devem articular entre si as respectivas acções de fiscalização.

Artigo 5.º

Contra-ordenações

1 - A Direcção Regional de Ordenamento do Território e a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., são competentes para a instrução das contra-ordenações cuja prática tenha sido revelada em resultado do exercício das suas competências fiscalizadoras.

2 - Nas situações previstas no número anterior, são competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias, respectivamente, o director regional de Ordenamento do Território e o presidente do conselho de administração da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

Artigo 6.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte para a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O produto da coima reverte em 40% para a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., quando for esta a entidade competente para a instrução da contra-ordenação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/17/plain-200830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-25 - Decreto-Lei 124/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o Regulamento da Náutica de Recreio.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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