A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Aviso 3362/2002, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3362/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, publica-se o projecto - alteração ao Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Santa Cruz.

15 de Março de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Projecto de alteração ao Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Santa Cruz

Eliminação dos artigos

Artigo 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento do Serviço de Distribuição de Água do Concelho de Santa Cruz (caução; levantamento de caução; identificação do portador), bem como o n.º 11 da Tabela de Tarifas Relativas ao Fornecimento de Água do Concelho de Santa Cruz tendo em conta o disposto no Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Introdução de novos artigos

Artigo 45.º-A

Redução de tarifas

1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de insuficiência económica comprovada pela segurança social poderão gozar de direito à isenção do valor relativo aos consumos de água até 10 m3 e de aluguer de contador.

2 - O disposto no número anterior também se aplica à isenção do pagamento dos ramais de ligação.

3 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de 12, com base em plano de pagamento, devendo ser acrescido o pagamento das facturas vincendas.

Artigo 48.º

Reincidência

3 - Em caso de reincidência, a contra-ordenação, será punida pelo pagamento da coima aplicada pelo dobro, reduzido ao limite máximo imposto por lei, quando for caso disso.

Artigo 24.º

Recusa de fornecimento a interposta pessoa

A entidade gestora tem o direito de recusar o fornecimento de água quando este tiver sido pedido por interposta pessoa e em relação ao devedor abrangido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º (o artigo aqui referido corresponde à alteração ora proposta).

Alteração dos artigos

Artigo 21.º

Contratos

1 - O pedido de prestação de fornecimento de água é da iniciativa do interessado, sendo objecto de contrato com os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz, lavrado em modelo próprio e instruído de acordo com as disposições em vigor, com base em prévia requisição à qual deverá ser anexado documento comprovativo dos respectivos títulos, por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente o proprietário, co-proprietário, usufrutuário, arrendatário ou promitente comprador, quando habite o prédio, sempre que, por vistoria local, realizada nos termos deste Regulamento, se verifique que as canalizações do sistema predial estão ligados ao sistema público de distribuição e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.

Artigo 29.º

Interrupção e suspensão do fornecimento de água

Mantém-se o n.º 1 e as alíneas a), b), c), d), e) e f).

2 - O fornecimento pode ser suspenso pelos Serviços Municipais de Água de Santa Cruz, nos seguintes casos: as alíneas g), h), e i) serão introduzidas neste n.º 2 e alteradas, respectivamente, para a seguinte denominação: a), b) e c).

O anterior n.º 2 passará a n.º 3, e passará a ter a seguinte redacção:

3 - A interrupção e a suspensão do fornecimento não priva os Serviços Municipais de Água e Saneamento de Santa Cruz de recorrerem às entidades competentes e aos tribunais para lhes manter o uso dos seus direitos ou para obter o pagamento das importâncias que lhes forem devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para reposição de coimas e penas legais.

O anterior n.º 3 passará a n.º 4, e passará a ter a seguinte redacção:

4 - A suspensão do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea a) do n.º 2 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 46.º ficando sujeito ao pagamento das tarifas previstas no artigo 40.º, do presente Regulamento.

O anterior n.º 4 e n.º 5 passará a n.º 5.º, e passará a ter a seguinte redacção:

5 - A suspensão do fornecimento prevista no n.º 2 deste artigo não isenta os consumidores do pagamento da facturação já vencida e vincenda e só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas pelo restabelecimento.

O actual n.º 6 mantém-se inalterado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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