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Aviso 617/2006, de 7 de Agosto

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Sumário

Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 6527, de 6 de Julho de 2006, ter a Polónia concluído, em 19 de Abril de 2006, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em 27 de Setembro de 1996 em Dublim, com várias declarações.

Texto do documento

Aviso 617/2006
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, pela nota n.º 6527, de 6 de Junho de 2006, ter a Polónia concluído, em 19 de Abril de 2006, as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em 27 de Setembro de 1996 em Dublim, tendo formulado as seguintes declarações:

"1 - Conformément à l'article 5, paragraphe 2, de la convention, la République polonaise déclare qu'elle n'appliquera l'article 5, paragraphe 1, qu'au regard des infractions visées aux articles 1 et 2 de la convention européenne pour la répression du terrorisme et des faits qualifiés de conspiration ou d'association de malfaiteurs, qui correspondent à la description des conduites visées à l'article 3, paragraphe 4, de la présente convention, en vue de commettre une ou plusieurs des infractions visées aux articles 1 et 2 de la convention européenne pour la répression du terrorisme.

2 - Conformément à l'article 6, paragraphe 3, de la convention, la République polonaise déclare qu'elle n'accordera l'extradition au titre d'une infraction fiscale que pour des faits susceptibles de constituer une infraction en matière d'accises, de taxe à la valeur ajoutée ou de douane.

3 - Conformément à l'article 7, paragraphe 2, de la convention, la République polonaise déclare que, aux termes de l'article 55, paragraphe 1, de sa constitution, l'extradition d'un citoyen polonais est interdite; par conséquent, elle refusera dans tous les cas l'exécution des demandes d'extradition de ses nationaux.

4 - Conformément à l'article 12, paragraphe 2, de la convention, la République polonaise déclare qu'elle continuera d'appliquer l'article 15 de la convention européenne d'extradition, sauf dispositions contraires prévues à l'article 13 de la convention relative à la procédure simplifiée d'extradition entre les États membres de l'Union européenne ou sauf si la personne concernée consent à sa réextradition.

5 - Conformément à l'article 13, paragraphe 2, de la convention, la République polonaise déclare, en application de l'article 13, paragraphe 1, qu'elle désigne le ministère de la justice comme autorité centrale chargée de transmettre et de recevoir les demandes d'extradition.

6 - Conformément à l'article 18, paragraphe 4, de la convention, la République polonaise déclare que, à compter de l'entrée en vigueur de la convention, celle-ci est applicable dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration, quatre-vingt-dix jours après la date de dépôt par la République polonaise de son instrument d'adhésion.»

Tradução
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Convenção, a República da Polónia declara que aplica o n.º 1 só em relação às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e aos factos qualificados de conspiração ou associação criminosa, correspondentes à descrição das condutas previstas no n.º 4 do artigo 3.º da presente Convenção, destinados a cometer uma ou mais infracções das previstas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção, a República da Polónia declara que só autoriza a extradição em matéria de infracções fiscais se os factos forem susceptíveis de constituir uma infracção em matéria de impostos especiais sobre o consumo, de imposto sobre o valor acrescentado ou de direitos aduaneiros.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República da Polónia declara que, nos termos do n.º 1 do artigo 55.º da sua Constituição, a extradição de um cidadão polaco não é autorizada; por conseguinte, ela recusará sempre a execução de pedidos de extradição dos seus nacionais.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção, a República da Polónia declara que continua a aplicar o artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição, excepto quanto a disposições contrárias previstas no artigo 13.º da Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia ou se a pessoa em causa consentir na sua reextradição.

5 - Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Convenção, a República da Polónia declara que, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, designa o Ministério da Justiça como autoridade central competente para transmitir e receber os pedidos de extradição.

6 - Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Convenção, a República da Polónia declara que, até à sua entrada em vigor, a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados membros que formularem a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do instrumento de adesão pela República da Polónia.

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se na Polónia em 18 de Julho de 2006.

Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 3 de Julho de 2006. - O Director de Serviços dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200578.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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