de 2 de Agosto
Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a secção I do capítulo II do título VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, e 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, em coerência com as restantes disposições tipificadoras de ilícitos de mera ordenação social previstas no Código dos Valores Mobilitários, tem como objectivo prever normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição.2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave, punível entre (euro) 25000 e (euro) 2500000:
a) A Comissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito a voto e de direitos a designação e a destituição de titulares de órgãos sociais;
b) A violação do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.
3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave, punível entre (euro) 12500 e (euro) 1250000:
a) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
b) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
c) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliário, do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
d) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documnetos da oferta.
Artigo 3.º Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 19 de Julho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.