Portaria 746/2006
de 1 de Agosto
O contrato colectivo de trabalho entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores que prossigam a actividade da indústria de carnes, que inclui o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, bem como a respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores no seu âmbito, uns e outros, representados pelas associações que o outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que na área da sua aplicação pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço, com categorias profissionais nele previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
O CCT actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 6034, dos quais 3532 (58,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 971 (16,1%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,7%. É nas empresas com 51 e 200 trabalhadores que se encontra o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, as diuturnidades (5,2%), o abono para falhas (5,2%), os direitos dos trabalhadores nas deslocações (5,2%) e o subsídio de refeição (14,3%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações.
Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Atendendo que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial em vigor idêntica à da convenção. Em obediência aos mesmos objectivos, assegura-se, ainda, a produção de efeitos das cláusulas de conteúdo pecuniário a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da convenção. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas na cláusula 24.ª não são objecto de retroactividade porque incidiriam sobre deslocações anteriormente efectuadas e as correspondentes despesas, quando inferiores aos novos valores, já não podem ser mais elevadas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Abril de 2006, na sequência do qual foram deduzidas oposições pelo SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e pela AFABRICAR - Associação dos Fabricantes de Produtos Cárneos. O Sindicato opõe-se à extensão aos trabalhadores do sector por si representados, abrangidos pelo contrato colectivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2000, e aos trabalhadores das empresas outorgantes do ACT que celebrou com a empresa PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A., e outras. A associação de empregadores opõe-se à extensão às empresas nela filiadas, que estão abrangidas por convenção própria, cuja última revisão foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2003. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho referidas pelas associações oponentes.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete ao respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANIC - Associação Nacional dos Industriais de Carnes e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de Outubro de 2005, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade da indústria de carnes, incluindo o abate de animais, corte e desmancha dos mesmos, respectiva transformação e comercialização, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores que exerçam a actividade económica mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte:
a) Trabalhadores filiados no SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas;
b) Empregadores filiados na AFABRICAR - Associação dos Fabricantes de Produtos Cárneos;
c) Empregadores outorgantes do ACT entre a PEC - Produtos Pecuários de Portugal, SGPS, S. A., e outras e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 47, de 22 de Dezembro de 2004, e 45, de 8 de Dezembro de 2005.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial em vigor produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005 e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção da cláusula 24.ª, sobre deslocações, produzem efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 13 de Julho de 2006.