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Resolução do Conselho de Ministros 91/2006, de 31 de Julho

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Sumário

Autoriza a República Portuguesa a participar na Iniciativa de Alívio da Dívida Multilateral através de contribuições financeiras para a Associação Internacional de Desenvolvimento e para o Fundo Africano de Desenvolvimento.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2006

A República Portuguesa é membro da Associação Internacional de Desenvolvimento, adiante designada por AID, e do Fundo Africano de Desenvolvimento, adiante designado por FAD, instituições financeiras internacionais que integram o Grupo do Banco Mundial e o Grupo do Banco Africano de Desenvolvimento, adiante designado por BAD, respectivamente.

A AID e o FAD complementam as actividades do Banco Mundial e do BAD, tendo por objectivo promover o desenvolvimento económico e social sustentado dos países mais pobres membros das respectivas instituições, entre os quais se encontram os países africanos de língua portuguesa.

A AID e o FAD integram, juntamente com o Fundo Monetário Internacional, o conjunto das instituições financeiras internacionais contempladas na proposta apresentada pelo G-8 e acompanhada pela comunidade doadora internacional para o cancelamento da dívida multilateral dos países mais pobres altamente endividados (Multilateral Debt Relief Initiative), adiante designada por MDRI. Portugal votou favoravelmente as resoluções dos conselhos de governadores da AID e do FAD que aprovaram a participação das respectivas instituições nesta iniciativa.

A MDRI visa atenuar o montante da dívida concedido aos países mais pobres altamente endividados por via da iniciativa Highly Indebted Poor Countries Initiative (HIPC), lançada pelo Banco Mundial e pelo FMI em 1996, a fim de lhes permitir alcançar os objectivos de desenvolvimento do milénio. A nível mundial são 42 os países potencialmente beneficiários desta iniciativa, 33 dos quais no continente africano, incluindo Moçambique, a Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe, países alvo da cooperação portuguesa.

Para poderem ser abrangidos pela MDRI os países deverão ter atingido ou vir a atingir a fase de conclusão da iniciativa HIPC e ter registado, desde então, um desempenho adequado em termos macroeconómicos, ter em curso uma estratégia nacional de redução da pobreza e ainda um sistema credível de gestão da despesa pública. Dos 42 países contemplados pela MDRI apenas 18 atingiram essa meta, 10 encontram-se na fase intermédia, 10 na fase de pré-decisão e 4 poderão vir a beneficiar da iniciativa após inclusão no âmbito da HIPC até ao final de 2006. Dos países alvo da cooperação portuguesa abrangidos pela iniciativa apenas Moçambique atingiu a fase de conclusão da HIPC. A Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe encontram-se na fase intermédia.

Os principais elementos para a operacionalização da MDRI incluem:

i) O número de países beneficiários, 42 no caso da AID e 33 no caso do FAD;

ii) A data até à qual a dívida é considerada elegível, tendo sido para o efeito estabelecida a data de 31 de Dezembro de 2003, no caso da AID, e de 31 de Dezembro de 2004, no caso do FAD;

iii) A dívida abrangida, que inclui créditos vincendos e desembolsados;

iv) O ano de implementação da iniciativa, ou seja, 2006 (Janeiro, no caso do

FAD, e Julho, no caso da AID); e

v) Os critérios de elegibilidade, que incluem a fase de conclusão da HIPC, um bom desempenho em termos macroeconómicos, uma estratégia de redução da pobreza e um sistema adequado de gestão da despesa pública.

A MDRI tem um período de duração de cerca de 40 anos (2007-2044), no caso da AID, e de cerca de 50 anos (2006-2054), no caso do FAD, que correspondem ao período de maturidade dos empréstimos das respectivas instituições. Para compensar a AID e o FAD pela perda de refluxos no período abrangido pela iniciativa, garantir o cancelamento imediato da dívida dos países elegíveis e a sustentabilidade financeira das instituições a longo prazo, os doadores assumirão contribuições adicionais às efectuadas no âmbito das reconstituições da AID e do FAD, no valor dos créditos não reembolsados.

O custo de participação da AID na MDRI é estimado em cerca de 24,8 mil milhões de direitos de saque especial (DSE), equivalente a 37 mil milhões de dólares, repartido por três períodos de compensação:

i) 546 milhões de DSE de 2007 a 2008, período remanescente da 14.ª reconstituição de recursos da AID, adiante designada por AID-14;

ii) 4,721 mil milhões de DSE de 2009 a 2016, no período remanescente da 1.ª

década; e

iii) 19,529 mil milhões de DSE de 2017 a 2044, nas restantes décadas.

No caso do FAD, o custo de participação na iniciativa é de 5,84 mil milhões de unidades de conta do Fundo (UC), equivalente a 8,54 mil milhões de dólares em termos nominais. Este valor é igualmente repartido por três períodos de compensação:

i) 84,82 milhões de UC de 2006 a 2007, período remanescente da 10.ª reconstituição de recursos do FAD, adiante designada por FAD-X;

ii) 856,01 milhões de UC de 2008 a 2015; e iii) 4,895 04 mil milhões de UC de 2017 a 2054.

O financiamento da iniciativa, em termos de partilha de responsabilidades por parte dos doadores, tem por base as suas quotas de participação na AID-13 e na FAD-X ajustadas para compensar o efeito do gap estrutural. Neste esquema de compensação, caberá a Portugal uma contribuição de 0,22% do custo total da iniciativa, no caso da AID, e de 0,79%, no caso do FAD.

Dos países alvo da cooperação portuguesa abrangidos pela iniciativa, Moçambique beneficiará do cancelamento da sua dívida à AID, no valor de 884 milhões de DSE, e ao FAD, no valor de 370,43 milhões de UC. A Guiné-Bissau e São Tomé e Príncipe beneficiarão do cancelamento de 85 milhões de DSE e de 25 milhões de DSE, respectivamente, no caso da AID, e de 56,43 milhões de UC e de 31,22 milhões de UC, respectivamente, no caso do FAD.

Os compromissos assumidos pelos doadores no âmbito da MDRI obrigam ao depósito junto da AID e do FAD de um instrumento de contribuição - cujos valores serão ajustados ao longo do tempo para reflectir alterações nos custos estimados da iniciativa - a fim de assegurar o seu financiamento nos três períodos de compensação abrangidos.

A contribuição a assumir por Portugal para a AID no âmbito da MDRI ascende a 54,7 milhões de DSE, equivalente a 65,16 milhões de euros, à taxa de DSE/(euro) 1,190 52.

Este valor é repartido pelos três períodos de compensação:

i) 1,44 milhões de euros para o período de 2007-2008;

ii) 12,41 milhões de euros para o período de 2009-2016; e iii) 51,32 milhões de euros para o período de 2017-2044.

A contribuição a assumir por Portugal no âmbito do FAD ascende a 45,84 milhões de UC, equivalente a 55,29 milhões de euros, à taxa de UC/(euro) 1,2063, a desembolsar nos períodos abrangidos pela iniciativa:

i) (euro) 803774 para o período de 2006-2007;

ii) 8,11 milhões de euros para o período de 2008-2015; e iii) 46,38 milhões de euros para o período de 2016-2054.

As contribuições acima referidas serão registadas como ajuda pública ao desenvolvimento por parte da República Portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a participação da República Portuguesa na Iniciativa de Alívio da Dívida Multilateral, através de uma contribuição de 65,16 milhões de euros para a Associação Internacional de Desenvolvimento e de 55,29 milhões de euros para o Fundo Africano de Desenvolvimento, tendo por base quotas de participação de 0,22% e 0,79% do custo total da iniciativa para as respectivas instituições.

2 - Estabelecer que o pagamento das contribuições referidas no número anterior deve ser efectuado em euros, através de prestações pecuniárias anuais com início em 2006 e até 2054, conforme o calendário de pagamento apresentado pelas respectivas instituições.

3 - Reconhecer que as referidas contribuições tornam-se efectivas após o depósito junto da Associação Internacional de Desenvolvimento e do Fundo Africano de Desenvolvimento dos instrumentos de contribuição que formalizam a participação da República Portuguesa nesta iniciativa.

4 - Estabelecer que cabe ao Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Julho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/31/plain-200386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200386.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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