Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2002
Usando dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 75.º e pelo artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Portugal determina o seguinte:
1.º Ao aviso 1/95, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Fevereiro de 1995, é aditado um n.º 2.º-A com a seguinte redacção:
«2.º-A As instituições que ofereçam produtos e serviços que possam ser solicitados ou adquiridos através da Internet devem possibilitar a consulta, nos ou através dos respectivos sítios, da informação referida no n.º 1.º, relativa a tais produtos e serviços.»
2.º O presente aviso entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Lisboa, 27 de Março de 2002. - O Governador, Vítor Constâncio.