Portaria 735/2006
de 25 de Julho
De acordo com o n.º 14.º da Portaria 442/2006, de 10 de Maio, o prazo para a recepção de candidaturas para a campanha vitivinícola de 2006-2007 encerra em 60 dias de calendário contados a partir da data de entrada em vigor da mesma, o que, nos termos do seu n.º 31.º, ocorreu no dia seguinte à sua publicação, ou seja, dia 11 de Maio de 2006. No entanto, o n.º 14.º daquela portaria salvaguardou, desde logo, a possibilidade de aquele prazo vir a ser alterado, caso circunstâncias especiais assim o recomendassem.
Observou-se, dentro do período de recepção, que o afluxo de candidaturas registou um grande incremento no período próximo do termo do prazo, deixando antever que a sua prorrogação permitiria atender a esta dinâmica.
Afigura-se assim conveniente, tanto para garantir os níveis de execução como para optimizar a gestão da ajuda, utilizar a faculdade de prorrogação do prazo contido, desde logo, no texto da portaria.
Entendeu-se também aperfeiçoar alguns elementos do regime que se verificou, entretanto, deverem ser reequacionados, designadamente no que respeita à limitação da elegibilidade dos investimentos à data de apresentação das candidaturas, nos termos do n.º 12.º da Portaria 442/2006, de 10 de Maio, bem como à restrição emergente da alínea c) do seu n.º 8.º, cujos fundamentos se reconhece carecerem, hoje, de justificação. Impõe-se, por isso, que se proceda à introdução das necessárias alterações ao regime da Portaria 442/2006, de 10 de Maio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 83/97, de 9 de Abril, o seguinte:
1.º É revogada a alínea c) do n.º 8.º da Portaria 442/2006, de 10 de Maio.
2.º É aditado à Portaria 442/2006, de 10 de Maio, o n.º 12.º-A, com o seguinte teor:
"12.º-A - Para além do referido no n.º 12.º, são ainda elegíveis:
i) Os investimentos que, na sequência do despacho 10868/2002 (2.ª série), de 23 de Abril, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, tenham visto a respectiva candidatura suspensa, desde que a execução do investimento se tenha verificado ou seja verificável;
ii) Os investimentos que, em virtude do despacho referido no parágrafo anterior, não tenham sido objecto de apresentação de qualquer candidatura, desde que a execução do investimento se tenha verificado ou seja verificável;
iii) Os investimentos que, tendo sido objecto de uma candidatura, a mesma não foi objecto de aprovação e ou contratação por falta de qualquer formalidade processual/administrativa, desde que essa formalidade seja agora suprida e a execução do investimento se tenha verificado ou seja verificável.
Não se incluem, porém, na presente elegibilidade as candidaturas relativamente às quais se tenha verificado ou venha a verificar a prática de qualquer irregularidade relacionada com falsas declarações.»
3.º Mantém-se em vigor o período de recepção de candidaturas, previsto no n.º 14.º da Portaria 442/2006, de 10 de Maio, até ao 15.º dia contado da data da publicação da presente portaria.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor da Portaria 442/2006, de 10 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 11 de Julho de 2006.