Despacho Normativo 68/81
Considerando que devem ser proporcionadas transferências aos funcionários do pessoal auxiliar de apoio e que não é possível executar o concurso previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março, determino:
1 - Na graduação dos candidatos a contínuos, ajudantes de cozinha, cozinheiros ou guardas, prevista nos diversos números e alíneas do n.º 4 do Despacho Normativo 345/80, de 29 de Setembro, deverá ter-se em consideração que terão sempre primeira prioridade na movimentação a realizar os funcionários das respectivas carreiras que prestem serviço nos estabelecimentos de ensino referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março.
2 - Em caso de haver mais de um funcionário candidato, o desempate será feito pela antiguidade na função pública, preferindo os que tenham mais tempo de serviço.
Ministério da Educação e Ciência, 28 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado da Administração Escolar, Carlos Martins Robalo.