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Despacho Normativo 67/81, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Define a entidade com competência disciplinar e estatutária em relação a militares prestando serviço em ramo ou departamento estranho ao ramo de origem.

Texto do documento

Despacho Normativo 67/81
Considerando as dúvidas suscitadas na execução do Regulamento de Disciplina Militar a propósito da competência para adoptar as medidas de carácter estatutário nele prescritas em relação a militares que, pertencendo a um ramo das forças armadas, se encontram a prestar serviço, ou situação equivalente, noutro ramo ou em departamento estranho à hierarquia do ramo de origem;

Considerando que o princípio da coincidência do poder hierárquico com o disciplinar, consignado no artigo 6.º do aludido Regulamento, deverá interpretar-se no sentido de que é na hierarquia do ramo a que os militares pertencem (e não daquele em que acidental ou transitoriamente prestam serviço ou estão em comissão de serviço) que se localiza a competência para adoptar quaisquer dessas medidas de carácter estatutário, ainda que a respectiva conduta não se tivesse revelado na sua dependência funcional:

Determino, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril, o seguinte:

1 - A competência para impor as penas de reserva compulsiva, reforma compulsiva e de separação de serviço, bem como para determinar a passagem às mesmas situações, pertence exclusivamente ao Chefe do Estado-Maior do ramo de origem do militar.

2 - No caso de os motivos determinantes da aplicação de tais penas ou medidas estatutárias ocorrerem durante a prestação de serviço, ou situação equivalente, em ramo ou departamento estranho à hierarquia do ramo de origem deverá remeter-se ao Chefe do Estado-Maior deste ramo o respectivo processo disciplinar ou participação, acompanhado de todos os elementos informativos disponíveis susceptíveis de esclarecer a personalidade e carreira do respectivo militar durante o período em que esteve na dependência hierárquica da entidade participante.

3 - O disposto no n.º 2 não prejudica a adopção das medidas administrativas que forem julgadas aconselháveis para cada caso, mas o regresso definitivo do militar ao seu ramo de origem só se impõe quando o respectivo Chefe do Estado-Maior decida pela aplicação de qualquer das penas disciplinares ou mudanças de situação mencionadas no n.º 1.

4 - Se o Chefe do Estado-Maior do ramo de origem do militar decidir pela não imposição de qualquer das penas ou mudanças de situação mencionadas no n.º 1, o militar continuará a prestar serviço no ramo ou departamento em que se encontrar até ao seu termo legal.

5 - O presente despacho tem natureza interpretativa.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 11 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António dos Santos Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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