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Resolução da Assembleia da República 51/2006, de 18 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006

Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural

Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que

teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, que teve lugar em Paris em 2 de Novembro de 2001, cujo texto, em versão autenticada em inglês e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Artigo 2.º

No momento do depósito do instrumento de ratificação, Portugal declarará que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º da Convenção sobre a Protecção do Património Cultural Subaquático, a forma pela qual serão transmitidas as informações previstas na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é a estipulada na subalínea ii).

Aprovada em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver texto em língua estrangeira no documento original)

CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

SUBAQUÁTICO

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris de 15 de Outubro a 3 de Novembro de 2001, na sua 31.ª sessão:

Reconhecendo a importância do património cultural subaquático enquanto parte integrante do património cultural da humanidade e elemento particularmente importante na história dos povos, das nações e das suas relações mútuas no que concerne ao seu património comum;

Ciente da importância de proteger e preservar o património cultural subaquático e que tal responsabilidade recai sobre todos os Estados;

Constatando o crescente interesse e apreço do público pelo património cultural subaquático;

Convicta da importância de que a pesquisa, a informação e a educação se revestem para a protecção e a preservação do património cultural subaquático;

Convicta do direito do público de beneficiar das vantagens educativas e recreativas decorrentes de um acesso responsável e não intrusivo ao património cultural subaquático in situ e da importância da educação do público para uma maior consciencialização, valorização e protecção desse património;

Consciente de que as intervenções não autorizadas representam uma ameaça para o património cultural subaquático e que é necessário tomar medidas mais rigorosas para prevenir tais intervenções;

Consciente da necessidade de responder adequadamente ao eventual impacte negativo que certas actividades legítimas podem causar, fortuitamente, sobre o património cultural subaquático;

Profundamente preocupada com a crescente exploração comercial do património cultural subaquático e, em particular, com certas actividades que visam a venda, aquisição e troca de elementos do património cultural subaquático;

Ciente de que os avanços tecnológicos facilitam a descoberta do património cultural subaquático e o respectivo acesso;

Convencida de que a cooperação entre Estados, organizações internacionais, instituições científicas, organizações profissionais, arqueólogos, mergulhadores, outras partes interessadas e o público em geral é essencial para a protecção do património cultural subaquático;

Considerando que a prospecção, a escavação e a protecção do património cultural subaquático requerem a disponibilização e o recurso a métodos científicos específicos, bem como o uso de técnicas e equipamentos apropriados e um alto grau de especialização profissional, tornando-se necessário aplicar critérios uniformes;

Consciente da necessidade de codificar e desenvolver progressivamente regras relativas à protecção e preservação do património cultural subaquático, em conformidade com o direito e a prática internacionais, nomeadamente a Convenção da UNESCO Relativa às Medidas a Adoptar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transferência Ilícita da Propriedade de Bens Culturais, assinada em 14 de Novembro de 1970, a Convenção da UNESCO Relativa à Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, assinada em 16 de Novembro de 1972, e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em 10 de Dezembro de 1982;

Empenhada em melhorar a eficácia de medidas de âmbito internacional, regional e nacional com vista à preservação in situ de elementos do património cultural subaquático ou à sua recuperação cuidada, se tal se mostrar necessário, para fins científicos ou de protecção;

Tendo decidido, na sua 29.ª sessão, que tal questão deveria ser objecto de uma convenção internacional:

adopta a presente Convenção neste 2.º dia de Novembro de 2001:

Artigo 1.º

Definições

Para os fins da presente Convenção:

1 - a) «Património cultural subaquático» significa todos os vestígios da existência do homem de carácter cultural, histórico ou arqueológico que se encontrem parcial ou totalmente, periódica ou continuamente, submersos há, pelo menos, 100 anos, nomeadamente:

i) Sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos humanos, bem como o

respectivo contexto arqueológico natural;

ii) Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a respectiva carga ou outro conteúdo, bem como o respectivo contexto arqueológico e natural; e

iii) Artefactos de carácter pré-histórico.

b) Os oleodutos e cabos colocados no leito do mar não serão considerados parte integrante do património cultural subaquático.

c) As instalações diferentes de oleodutos ou cabos colocados no leito do mar e ainda em uso não serão considerados parte integrante do património cultural subaquático.

2 - a) «Estados Partes» significa os Estados que tenham consentido em ficar obrigados pela presente Convenção e relativamente aos quais a presente Convenção esteja em vigor.

b) A presente Convenção aplica-se mutatis mutandis aos territórios mencionados na alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º que se tornem Partes na presente Convenção em conformidade com os requisitos previstos nesse número que lhes sejam aplicáveis;

nessa medida, a expressão «Estados Partes» é extensível a tais territórios.

3 - «UNESCO» significa a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.

4 - «Director-Geral» significa o Director-Geral da UNESCO.

5 - «Área» significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites da jurisdição nacional.

6 - «Intervenção sobre o património cultural subaquático» significa uma actividade principalmente direccionada para o património cultural subaquático e que possa, directa ou indirectamente, prejudicar materialmente ou danificar de outro modo o património cultural subaquático.

7 - «Intervenção com incidência potencial sobre o património cultural subaquático» significa qualquer actividade que, não tendo o património cultural subaquático como seu objectivo principal ou parcial, possa prejudicar materialmente ou danificar de outro modo o património cultural subaquático.

8 - «Navios e aeronaves de Estado» significa os navios de guerra e outros navios ou aeronaves pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, aquando do seu afundamento, exclusivamente para fins públicos não comerciais, que se encontrem devidamente identificados como tal e estejam incluídos na definição de património cultural subaquático.

9 - «Regras» significa as regras relativas a intervenções sobre o património cultural subaquático, conforme estabelecido no artigo 33.º da presente Convenção.

Artigo 2.º

Objectivos e princípios gerais

1 - A presente Convenção visa garantir e reforçar a protecção do património cultural subaquático.

2 - Os Estados Partes cooperarão entre si no tocante à protecção do património cultural subaquático.

3 - Os Estados Partes preservarão o património cultural subaquático em benefício da humanidade, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

4 - Os Estados Partes adoptarão, individualmente ou, se for caso disso, conjuntamente, todas as medidas apropriadas, em conformidade com a presente Convenção e com o direito internacional, necessárias para proteger o património cultural subaquático usando, para esse efeito, os meios mais adequados de que disponham e que estejam de acordo com as suas capacidades.

5 - A preservação in situ do património cultural será considerada opção prioritária antes de ser autorizada ou iniciada qualquer intervenção sobre o património.

6 - Os elementos do património cultural subaquático recuperado serão depositados, conservados e geridos por forma a assegurar a sua preservação a longo prazo.

7 - O património cultural subaquático não será objecto de exploração comercial.

8 - De acordo com a prática dos Estados e o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nada na presente Convenção será interpretado como modificando as regras do direito internacional e a prática dos Estados relativa às imunidades ou quaisquer direitos de um Estado sobre os seus navios e aeronaves.

9 - Os Estados Partes garantem que todos os restos humanos submersos em águas marítimas serão tratados com o devido respeito.

10 - O acesso responsável e não intrusivo do público ao património cultural subaquático in situ para fins de observação e documentação deverá ser encorajado, de modo a promover quer a sensibilização do público para esse património, quer a valorização e a protecção deste, excepto se tal acesso se mostrar incompatível com a protecção e a gestão do referido património.

11 - Nenhuma actividade ou acto realizado com base na presente Convenção constituirá fundamento para fazer valer, sustentar ou contestar qualquer pretensão de soberania ou jurisdição nacional.

Artigo 3.º

Relação entre a presente Convenção e a Convenção das Nações Unidas sobre

o Direito do Mar

Nada na presente Convenção afectará os direitos, a jurisdição e os deveres dos Estados decorrentes do direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A presente Convenção será interpretada e aplicada no contexto e em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Artigo 4.º

Relação com as leis dos salvados e dos achados

Nenhuma actividade referente ao património cultural subaquático a que seja aplicável a presente Convenção será submetida às leis em matéria de salvados ou achados, a menos que:

a) Seja autorizada pelas competentes autoridades, b) Esteja em plena conformidade com a presente Convenção; e c) Garanta a protecção máxima do património cultural subaquático durante qualquer operação de recuperação.

Artigo 5.º

Actividades com incidência potencial sobre o património cultural subaquático

Cada Estado Parte usará os meios mais adequados de que disponha para prevenir ou mitigar qualquer efeito adverso que possa resultar de actividades levadas a efeito sob a sua jurisdição susceptíveis de afectar, de modo fortuito, o património cultural subaquático.

Artigo 6.º

Acordos bilaterais e regionais ou outros acordos multilaterais

1 - Os Estados Partes são encorajados a celebrar acordos bilaterais e regionais, ou outros acordos multilaterais, ou a aprofundar os acordos já existentes para fins de preservação do património cultural subaquático. Todos estes acordos deverão estar em plena conformidade com a presente Convenção, não lhe retirando o carácter universal. Os Estados poderão, no âmbito de tais acordos, adoptar regras e regulamentos que garantam melhor protecção do património cultural subaquático do que os previstos na presente Convenção.

2 - As Partes nos referidos acordos bilaterais, regionais ou noutros acordos multilaterais podem convidar os Estados com interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão a aderir a tais acordos.

3 - A presente Convenção não altera os direitos e obrigações dos Estados Partes relativamente à protecção de navios afundados, decorrentes de acordos bilaterais, regionais ou outros acordos multilaterais celebrados antes da adopção da presente Convenção, caso se mostrem conformes aos objectivos da presente Convenção.

Artigo 7.º

Património cultural subaquático em águas interiores e arquipelágicas e no mar

territorial

1 - No exercício da sua soberania, os Estados Partes gozam do direito exclusivo de regulamentar e autorizar as intervenções sobre o património cultural subaquático nas suas águas interiores e arquipelágicas e no seu mar territorial.

2 - Sem prejuízo de outros acordos internacionais e regras do direito internacional aplicáveis ao património cultural subaquático, os Estados Partes farão respeitar a aplicação das regras nas intervenções sobre o património cultural subaquático que se encontre nas suas águas interiores e arquipelágicas e no seu mar territorial.

3 - No exercício da sua soberania e de acordo com a prática geral observada entre Estados, os Estados Partes, tendo em vista cooperar no sentido da adopção dos melhores métodos de protecção dos navios e das aeronaves do Estado, deverão informar o Estado de pavilhão Parte na presente Convenção e, sendo caso disso, os outros Estados com interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, se ocorrer a descoberta de tais navios ou aeronaves nas suas águas arquipelágicos ou no seu mar territorial.

Artigo 8.º

Património cultural subaquático na zona contígua

Sem prejuízo e em complemento dos artigos 9.º e 10.º, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os Estados Partes poderão regulamentar e autorizar intervenções sobre o património cultural subaquático na sua zona contígua, desde que façam respeitar a aplicação das regras.

Artigo 9.º

Declaração e notificação na zona económica exclusiva e na plataforma

continental

1 - Compete aos Estados Partes proteger o património cultural subaquático na zona económica exclusiva e na plataforma continental, em conformidade com a presente Convenção.

Consequentemente:

a) Sempre que um seu nacional ou um navio arvorando a sua bandeira descobrir ou tencionar intervir sobre o património cultural subaquático situado na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, o Estado Parte deverá exigir que o referido nacional ou o comandante do navio lhe declare tal descoberta ou intervenção;

b) Na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de outro Estado Parte:

i) Os Estados Partes exigirão que o nacional ou o comandante do navio lhes declare tal descoberta ou intervenção, bem como a esse outro Estado Parte;

ii) Em alternativa, o Estado Parte exigirá ao nacional ou ao comandante do navio que tal descoberta ou intervenção lhe seja declarada e assegurará a rápida e efectiva transmissão dessa declaração a todos os outros Estados Partes.

2 - Ao depositar os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados Partes especificarão a forma pela qual serão transmitidas as informações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

3 - Os Estados Partes notificarão o Director-Geral de qualquer descoberta ou intervenção que lhes seja comunicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo.

4 - O Director-Geral facultará prontamente a todos os Estados Partes qualquer informação que lhe seja notificada ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

5 - Qualquer Estado Parte poderá declarar ao Estado Parte em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental o património subaquático estiver situado o seu interesse em ser consultado sobre a forma de garantir a efectiva protecção desse património cultural subaquático. Tal declaração deverá ter por base um interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão.

Artigo 10.º

Protecção do património cultural subaquático na zona económica exclusiva e na

plataforma continental

1 - Qualquer autorização para uma intervenção sobre o património cultural subaquático situado na zona económica exclusiva ou na plataforma continental só poderá ser emitida em conformidade com o presente artigo.

2 - Qualquer Estado Parte em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental esteja situado o património cultural subaquático tem o direito de interditar ou autorizar qualquer intervenção sobre o património em causa, a fim de prevenir qualquer interferência nos seus direitos soberanos ou na sua jurisdição em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

3 - Sempre que ocorrer uma descoberta de património cultural subaquático ou houver intenção de realizar uma intervenção sobre o património cultural subaquático na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado Parte, esse Estado deverá:

a) Consultar todos os outros Estados Partes que tenham declarado o seu interesse nos termos do n.º 5 do artigo 9.º sobre a melhor forma de proteger o património cultural subaquático;

b) Coordenar tais consultas na qualidade de Estado coordenador, a menos que declare expressamente que não deseja assumir essa função, caso em que os Estados Partes que se tenham declarado interessados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º designarão um Estado coordenador.

4 - Sem prejuízo do dever de todos os Estados Partes protegerem o património cultural subaquático mediante a adopção de todas as medidas consideradas oportunas em conformidade com o direito internacional que visem obstar a qualquer perigo imediato para o património cultural subaquático, nomeadamente a pilhagem, o Estado coordenador poderá tomar todas as medidas adequadas e ou emitir todas as autorizações necessárias em conformidade com a presente Convenção, antes mesmo de qualquer consulta, se for caso disso, a fim de obstar a qualquer perigo imediato para o património cultural subaquático resultante de actividades humanas ou outra causa, nomeadamente a pilhagem. Aquando da adopção de tais medidas, poderá ser solicitado o apoio de outros Estados Partes.

5 - O Estado coordenador:

a) Implementará as medidas de protecção que tenham sido acordadas entre os Estados consultados, incluindo o Estado coordenador, a menos que os Estados consultados, incluindo o Estado coordenador, acordem em que estas medidas sejam implementadas por um outro Estado Parte;

b) Emitirá todas as autorizações que se mostrem necessárias relativamente às medidas acordadas em conformidade com as regras, salvo se os Estados consultados, incluindo o Estado coordenador, acordarem em que tais autorizações sejam emitidas por um outro Estado Parte;

c) Poderá conduzir qualquer pesquisa preliminar sobre o património cultural subaquático e emitir todas as autorizações que, em consequência, se mostrem necessárias, transmitindo prontamente os resultados de tal pesquisa ao Director-Geral, o qual, por sua vez, facultará prontamente tais informações aos outros Estados Partes.

6 - Ao coordenar consultas, tomar medidas, realizar pesquisas preliminares e ou emitir autorizações de acordo com o presente artigo, o Estado coordenador estará a agir em nome dos Estados Partes no seu conjunto e não no seu próprio interesse. Nenhuma destas acções poderá, por si só, constituir fundamento para a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais ou jurisdicionais não previstos no direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

7 - Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, nenhuma intervenção sobre navios ou aeronaves do Estado será realizada sem o acordo do Estado de pavilhão ou a colaboração do Estado coordenador.

Artigo 11.º

Declaração e notificação na área

1 - Os Estados Partes têm a responsabilidade de proteger o património cultural subaquático na área, em conformidade com a presente Convenção e o artigo 149.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Consequentemente, sempre que um nacional ou um navio arvorando o pavilhão de um Estado Parte descobrir ou tencionar realizar uma intervenção sobre o património cultural subaquático situado na área, esse Estado Parte exigirá que o seu nacional ou o comandante do navio lhe declare a descoberta ou a intervenção pretendida.

2 - Os Estados Partes notificarão o Director-Geral e o Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos das descobertas ou intervenções sobre o património cultural subaquático que lhe foram declaradas.

3 - O Director-Geral facultará, prontamente, a todos os Estados Partes quaisquer informações que lhe sejam notificadas.

4 - Qualquer Estado Parte poderá comunicar ao Director-Geral o seu interesse em ser consultado sobre a forma de garantir a efectiva protecção do património cultural subaquático. Tal declaração deverá ter por fundamento um interesse legítimo no património cultural subaquático em questão, merecendo particular consideração os direitos preferenciais dos Estados de origem cultural, histórica ou arqueológica.

Artigo 12.º

Protecção do património cultural subaquático

1 - Qualquer autorização para uma intervenção sobre o património cultural subaquático situado na área só poderá ser emitida em conformidade com o presente artigo.

2 - O Director-Geral convidará todos os Estados Partes que tenham manifestado o seu interesse nos termos do n.º 4 do artigo 11.º a procederem a consultas mútuas sobre a melhor forma de proteger o património cultural subaquático e a designarem um Estado Parte para coordenar tais consultas na qualidade de Estado coordenador.

O Director-Geral convidará, igualmente, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos a participar nessas consultas.

3 - Todos os Estados Partes poderão tomar as medidas que se mostrem adequadas em conformidade com a presente Convenção, se necessário antes de qualquer consulta, para prevenir qualquer perigo imediato para o património cultural subaquático decorrente de actividades humanas ou de qualquer outra causa, incluindo pilhagens.

4 - O Estado coordenador deverá:

a) Implementar medidas de protecção que tenham sido acordadas pelos Estados consultados, incluindo o Estado coordenador, excepto se os Estados consultados, incluindo o Estado coordenador, acordarem em que deverá ser outro Estado Parte a implementar tais medidas;

b) Emitir todas as autorizações necessárias relativamente às medidas assim acordadas em conformidade com a presente Convenção, salvo se os Estados consultados, incluindo o Estado coordenador, acordarem em que deverá ser outro Estado Parte a emitir tais autorizações.

5 - O Estado coordenador poderá realizar qualquer pesquisa preliminar que entenda necessária sobre o património cultural subaquático e emitir as autorizações competentes, transmitindo prontamente os resultados ao Director-Geral, o qual, por sua vez, facultará essas informações aos restantes Estados.

6 - Ao coordenar consultas, tomar medidas, proceder a pesquisas preliminares e ou emitir autorizações em conformidade com o presente artigo, o Estado coordenador estará a agir em benefício da humanidade, em nome de todos os Estados Partes.

Será concedida especial atenção aos direitos preferenciais dos Estados de origem cultural, histórica ou arqueológica no que respeita ao património cultural subaquático em questão.

7 - Nenhum Estado Parte empreenderá ou autorizará intervenções sobre navios ou aeronaves do Estado na área sem o consentimento do Estado de pavilhão.

Artigo 13.º

Imunidades

Os navios de guerra e outros navios do Estado ou aeronaves militares com imunidade de jurisdição que operem com fins não comerciais, no decurso normal das suas operações e não estando envolvidos em intervenções sobre o património cultural subaquático, não serão obrigados a declarar descobertas de património cultural subaquático nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente Convenção.

Contudo, os Estados Partes providenciarão no sentido de que os seus navios de guerra ou outros navios do Estado ou as suas aeronaves militares com imunidade de jurisdição que operem com fins não comerciais observem, tanto quanto possível e razoável, o disposto nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da presente Convenção, através da adopção de medidas apropriadas que não prejudiquem as operações ou a capacidade operacional de tais navios ou aeronaves.

Artigo 14.º

Controlo de entrada no território, comércio e posse

Os Estados Partes tomarão medidas que visem impedir a entrada nos respectivos territórios, o comércio e a posse de património cultural subaquático exportado ilicitamente e ou recuperado, sempre que tal recuperação viole as disposições da presente Convenção.

Artigo 15.º

Não utilização das zonas sob jurisdição dos Estados Partes

Os Estados Partes tomarão medidas com vista a proibir a utilização do seu território, incluindo os portos marítimos e ilhas artificiais, instalações ou estruturas sob o seu exclusivo controlo ou jurisdição, para apoio de intervenções sobre o património cultural subaquático não conformes com a presente Convenção.

Artigo 16.º

Medidas relativas a nacionais e a navios

Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para garantir que os seus nacionais e os navios que arvorem o seu pavilhão não procederão a quaisquer intervenções sobre o património cultural subaquático que violem a presente Convenção.

Artigo 17.º

Sanções

1 - Cada Estado Parte imporá sanções pela violação das medidas por si tomadas com vista à implementação da presente Convenção.

2 - As sanções aplicadas por qualquer violação deverão ser suficientemente severas por forma a garantir a observância da presente Convenção e a desencorajar a prática de infracções, onde quer que elas ocorram, e deverão privar os infractores do produto das suas actividades ilegais.

3 - Os Estados Partes cooperarão entre si por forma a garantir a aplicação das sanções previstas no presente artigo.

Artigo 18.º

Apreensão e tratamento de elementos do património cultural subaquático

1 - Cada Estado Parte tomará medidas que visem a apreensão, no seu território, de elementos do património cultural subaquático que tenham sido recuperados com violação da presente Convenção.

2 - O Estado Parte que tenha procedido à apreensão de elementos do património cultural subaquático em aplicação da presente Convenção procederá ao respectivo registo e protecção e tomará todas as medidas apropriadas para garantir a estabilização desse património.

3 - Cada Estado Parte notificará o Director-Geral e qualquer outro Estado com um interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão de qualquer apreensão de elementos do património cultural subaquático a que tenha procedido ao abrigo da presente Convenção.

4 - O Estado Parte que tiver procedido à apreensão de elementos do património cultural arqueológico zelará pela sua disponibilização em benefício do público, tendo em consideração as necessidades de preservação e de pesquisa, a necessidade de reconstituir uma colecção dispersa, a necessidade de acesso do público, de exposição e de educação, bem como os interesses de qualquer Estado com interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão.

Artigo 19.º

Cooperação e troca de informação

1 - Os Estados Partes cooperarão entre si e procederão a consultas mútuas com vista à protecção e à gestão do património cultural subaquático nos termos da presente Convenção, incluindo, se possível, a colaboração na pesquisa, na escavação, na documentação, na preservação, no estudo e na valorização desse património.

2 - Na medida em que os objectivos da presente Convenção o permitam, cada Estado Parte procederá à troca, com outros Estados Partes, da informação de que disponha sobre o património cultural subaquático, nomeadamente a que se prende com a descoberta e a localização de património, com a escavação ou a recuperação de património em violação da presente Convenção ou de outras disposições do direito internacional, com a metodologia e a tecnologia científica apropriada e com a evolução do direito aplicável a tal património.

3 - A informação trocada entre os Estados Partes, ou entre a UNESCO e os Estados Partes, relativa à descoberta ou localização de elementos do património cultural subaquático deverá ser mantida confidencial e reservada às entidades competentes dos Estados Partes, em conformidade com os respectivos direitos internos, enquanto a divulgação de tal informação fizer perigar ou colocar em risco a preservação dos elementos do património cultural subaquático em questão.

4 - Cada Estado Parte tomará todas as medidas que considere oportunas, incluindo, se possível, a utilização de bases de dados internacionais apropriadas, para divulgar informações sobre os elementos do património cultural subaquático escavados ou recuperados em violação da presente Convenção ou do direito internacional.

Artigo 20.º

Sensibilização do público

Cada Estado Parte tomará todas as medidas que considere oportunas com vista a sensibilizar o público para o valor e o significado do património cultural subaquático e para a importância da sua protecção nos termos da presente Convenção.

Artigo 21.º

Formação em arqueologia subaquática

Os Estados Partes cooperarão entre si a fim de providenciarem formação em arqueologia subaquática e em técnicas de preservação do património cultural subaquático, e de procederem, nos termos acordados, à transferência de tecnologia relacionada com o património cultural subaquático.

Artigo 22.º

Serviços competentes

1 - Com vista a garantir a adequada implementação da presente Convenção, os Estados Partes criarão serviços competentes ou reforçarão os já existentes, se for caso disso, com o objectivo de criar, manter e actualizar um inventário do património cultural subaquático, garantir de forma eficaz a protecção, a preservação, a valorização e a gestão de tal património, assim como a investigação científica e o ensino pertinentes.

2 - Os Estados Partes comunicarão ao Director-Geral o nome e o endereço dos serviços competentes em matéria de património cultural subaquático.

Artigo 23.º

Conferência dos Estados Partes

1 - O Director-Geral convocará uma conferência dos Estados Partes no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, pelo menos uma vez de dois em dois anos. A pedido da maioria dos Estados Partes, o Director-Geral convocará uma conferência extraordinária de Estados Partes.

2 - A conferência dos Estados Partes definirá as suas funções e responsabilidades.

3 - A conferência dos Estados Partes adoptará o seu próprio regulamento interno.

4 - A Conferência dos Estados Partes poderá criar um conselho consultivo científico e técnico composto por peritos nomeados pelos Estados Partes que respeite os princípios de uma equitativa distribuição geográfica e de um desejável equilíbrio entre sexos.

5 - O conselho consultivo científico e técnico dará o apoio necessário à conferência dos Estados Partes em questões de natureza científica ou técnica relativas à implementação das regras.

Artigo 24.º

Secretariado da presente Convenção

1 - O Secretariado da presente Convenção será assegurado pelo Director-Geral.

2 - O Secretariado terá as seguintes funções:

a) Organizar as conferências dos Estados Partes conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º;

b) Apoiar os Estados Partes na execução das decisões tomadas pelas conferências dos Estados Partes.

Artigo 25.º

Resolução pacífica de diferendos

1 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será objecto de negociações efectuadas de boa fé ou mediante qualquer outro meio pacífico de resolução da escolha dos Estados intervenientes.

2 - Se o diferendo não for resolvido através de negociações num período razoável de tempo, poderá ser submetido à UNESCO para efeitos de mediação, por acordo entre os Estados intervenientes.

3 - Se não houver lugar a mediação ou não for possível obter a resolução por mediação, as disposições relativas à resolução de diferendos enunciadas na parte XV da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar serão aplicáveis mutatis mutandis a qualquer diferendo entre Estados Partes na presente Convenção relativo à interpretação ou aplicação desta, independentemente de serem ou não Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

4 - Qualquer procedimento escolhido por um Estado Parte na presente Convenção e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em conformidade com o artigo 287.º desta, será aplicado à resolução de diferendos nos termos do presente artigo, salvo se tal Estado Parte, aquando da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, escolher qualquer outro procedimento em conformidade com o n.º 1 do artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para fins de resolução de diferendos resultantes da aplicação da presente Convenção.

5 - Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado Parte na presente Convenção que não seja parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar poderá escolher, através de declaração escrita, um ou vários dos meios enunciados no n.º 1 do artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar com o propósito de resolver diferendos nos termos do presente artigo. O artigo 287.º será aplicável a tal declaração, assim como a qualquer diferendo em que esse Estado seja parte e que não esteja abrangido por uma declaração em vigor. Para efeitos de conciliação e arbitragem, de acordo com os anexos V e VII à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tal Estado poderá nomear conciliadores e árbitros a serem incluídos nas listas referidas no artigo 2.º do anexo V e no artigo 2.º do anexo VII para efeitos de resolução de diferendos resultantes da aplicação da presente Convenção.

Artigo 26.º

Ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1 - A presente Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação e aprovação dos Estados membros da UNESCO.

2 - A presente Convenção ficará sujeita à adesão:

a) Dos Estados que não sejam membros da UNESCO mas sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada do sistema da Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, assim como dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional, e de qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção pela Conferência Geral da UNESCO;

b) Dos territórios que gozem de total autonomia interna, reconhecida como tal pela Organização das Nações Unidas, mas que não acederam à plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral e que tenham competência relativamente às matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Director-Geral.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente Convenção entrará em vigor três meses após a data de depósito do 20.º instrumento conforme previsto no artigo 26.º, mas somente no que concerne aos 20 Estados ou territórios que, desse modo, tenham depositado os seus instrumentos.

Relativamente a qualquer outro Estado ou território, a Convenção entrará em vigor três meses após a data em que esse Estado depositou o respectivo instrumento.

Artigo 28.º

Declaração relativa a águas interiores

Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado ou território poderá declarar que as regras se aplicarão às suas águas interiores de natureza não marítima.

Artigo 29.º

Limitação de âmbito geográfico

Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, um Estado ou território poderá declarar ao depositário que a presente Convenção não será aplicável a determinadas partes do seu território, às suas águas interiores, às suas águas arquipelágicas ou ao seu mar territorial, explicitando as razões de tal declaração. Tal Estado deverá, se e logo que possível, reunir as condições necessárias à aplicação da presente Convenção às zonas especificadas na sua declaração, devendo retirar a sua declaração, no todo ou em parte, logo que as referidas condições estiverem reunidas.

Artigo 30.º

Reservas

Exceptuando-se o disposto no artigo 29.º, nenhuma reserva poderá ser feita relativamente à presente Convenção.

Artigo 31.º

Emendas

1 - Qualquer Estado Parte poderá, através de comunicação escrita dirigida ao Director-Geral, propor emendas à presente Convenção. O Director-Geral transmitirá essa comunicação a todos os outros Estados Partes. Se, no prazo de seis meses a contar da data da transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados responder favoravelmente, o Director-Geral submeterá tal proposta à próxima Conferência dos Estados Partes para discussão e possível adopção.

2 - As emendas serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

3 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção serão objecto de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados Partes.

4 - Somente em relação aos Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado, ou a elas tenham aderido, as emendas entrarão em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados Partes. Subsequentemente, em relação a cada Estado ou território que ratifique, aceite ou aprove qualquer emenda, ou a ela adira, tal emenda entrará em vigor três meses após o depósito, por essa Parte, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5 - Qualquer Estado ou território que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de emendas feitas em conformidade com o n.º 4 do presente artigo, e que não manifeste uma intenção diferente, será considerado:

a) Parte na presente Convenção, conforme emendada;

b) Parte na presente Convenção não emendada relativamente aos Estados Partes que não estiverem vinculados por tal emenda.

Artigo 32.º Denúncia

1 - Qualquer Estado Parte poderá, mediante notificação escrita dirigida ao Director-Geral, denunciar a presente Convenção.

2 - A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a data de recepção da notificação, a menos que nela se especifique uma data posterior.

3 - A denúncia não afectará, por qualquer forma, o dever de qualquer Estado Parte cumprir todas as obrigações previstas na presente Convenção às quais estaria sujeito pelo direito internacional independentemente da presente Convenção.

Artigo 33.º

As Regras

As regras anexas fazem parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, a referência à presente Convenção abrange as regras.

Artigo 34.º

Registo junto da Organização das Nações Unidas

Em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção ficará registada no Secretariado da Organização das Nações Unidas.

Artigo 35.º

Textos fazendo fé

A presente Convenção foi redigida em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos igualmente fé.

ANEXO

Regras relativas a intervenções sobre o património cultural subaquático

I - Princípios gerais

Regra 1

A preservação in situ, como forma de preservação do património cultural subaquático, deverá ser considerada uma opção prioritária. Consequentemente, as intervenções sobre o património cultural subaquático só deverão ser autorizadas se o procedimento for compatível com a protecção desse património e só poderão ser autorizadas se, sujeitas a tal requisito, contribuírem igualmente, de forma significativa, para a protecção, o conhecimento ou a valorização desse património.

Regra 2

A exploração comercial do património cultural subaquático para fins de transacção ou especulação, ou a sua irreversível dispersão, é incompatível com a sua protecção e adequada gestão. Os elementos do património cultural subaquático não deverão ser negociados, comprados ou trocados como se se tratassem de bens de natureza comercial.

A presente regra não pode ser interpretada como proibindo:

a) A prestação de serviços de arqueologia profissionais ou de serviços conexos necessários, cuja natureza e fim estejam em plena conformidade com a presente Convenção, sob reserva da autorização dos serviços competentes;

b) O depósito de elementos do património cultural subaquático recuperados no âmbito de um projecto de investigação em conformidade com a presente Convenção, desde que tal depósito não seja contrário ao interesse científico ou cultural ou à integridade do material recuperado nem resulte na sua irreversível dispersão, esteja conforme com as regras 33 e 34 e fique sujeito a autorização pelos serviços competentes.

Regra 3

As intervenções sobre o património cultural subaquático não deverão afectá-lo negativamente mais do que o necessário para a consecução dos objectivos do projecto.

Regra 4

As intervenções sobre o património cultural subaquático devem recorrer a métodos e técnicas de prospecção não destrutivas, devendo dar-se preferência à recuperação de objectos. Se a escavação ou a recuperação se revelarem necessárias para o estudo científico ou para a protecção definitiva do património cultural subaquático, as técnicas e os métodos a usar devem ser o menos destrutivos possível e contribuir para a preservação dos vestígios.

Regra 5

As intervenções sobre o património cultural subaquático não devem perturbar desnecessariamente os restos humanos ou sítios venerados.

Regra 6

As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser estritamente regulamentadas por forma que o registo da informação cultural, histórica e arqueológica seja devidamente efectuado.

Regra 7

Deve ser promovido o acesso do público ao património cultural subaquático in situ, excepto se tal se mostrar incompatível com a protecção e a gestão do sítio.

Regra 8

A cooperação internacional em matéria de intervenção sobre o património cultural subaquático deve ser encorajada, de modo a favorecer intercâmbios profícuos entre arqueólogos e especialistas de outras profissões conexas, bem como um melhor aproveitamento das suas competências.

II - Plano do projecto

Regra 9

Antes de qualquer intervenção sobre o património cultural subaquático deve ser elaborado um plano do projecto, a submeter às autoridades competentes, com vista à necessária apreciação e autorização.

Regra 10

O plano do projecto deve incluir:

a) Um resumo dos estudos prévios ou preliminares;

b) O enunciado do projecto e seus objectivos;

c) A metodologia a seguir e as técnicas a empregar;

d) O plano de financiamento;

e) A calendarização da execução do projecto;

f) A composição da equipa e as qualificações, funções e experiência de cada membro da equipa;

g) O programa de análises e outras actividades a efectuar após o trabalho de campo;

h) Um programa de preservação do material arqueológico e do sítio, a executar em estreita cooperação com as autoridades competentes;

i) A política de gestão e de manutenção do sítio durante a execução do projecto;

j) Um programa de documentação;

k) Um plano de segurança;

l) Um plano de incidência ambiental;

m) As modalidades de colaboração com museus e outras instituições, em particular instituições científicas;

n) Um plano de preparação de relatórios;

o) As modalidades de depósito dos arquivos, incluindo os elementos do património cultural subaquático recuperados; e p) O programa de divulgação.

Regra 11

As intervenções sobre o património cultural subaquático devem ser conduzidas de acordo com o plano do projecto aprovado pelas autoridades competentes.

Regra 12

Em caso de descobertas imprevistas ou de alteração de circunstâncias, o plano do projecto deve ser revisto e rectificado, com a aprovação das autoridades competentes.

Regra 13

Em caso de urgência ou de descobertas imprevistas, as intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo as medidas ou actividades de preservação de curta duração, em particular a estabilização do sítio, podem ser autorizadas na ausência de um plano de projecto, para efeitos de protecção do património cultural subaquático.

III - Trabalhos preliminares

Regra 14

Os trabalhos preliminares referidos na alínea a) da regra 10 devem incluir uma avaliação do significado do património cultural subaquático e do meio natural envolvente, bem como dos danos que possam resultar do projecto proposto, e ainda quanto à possibilidade de serem recolhidos dados tendentes à consecução dos objectivos do projecto.

Regra 15

A avaliação deve também incluir estudos de base sobre a informação histórica e arqueológica disponível, as características arqueológicas e ambientais do sítio e as consequências de qualquer potencial intrusão para a estabilidade, a longo prazo, do património cultural subaquático objecto das intervenções.

IV - Objectivo, metodologia e técnicas do projecto

Regra 16

A metodologia deve adequar-se aos objectivos do projecto e as técnicas empregues devem ser o menos intrusivas possível.

V - Financiamento

Regra 17

Antes do início de qualquer intervenção, excepto em casos de urgência para proteger o património cultural subaquático, deve ser garantida uma base de financiamento adequada, suficiente para completar todas as fases do plano do projecto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação do material arqueológico, assim como a preparação e a divulgação dos relatórios.

Regra 18

O plano do projecto deve garantir a capacidade de financiamento deste até à sua conclusão, através, por exemplo, da prestação de uma garantia.

Regra 19

O plano do projecto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa em caso de interrupção do financiamento.

VI - Duração do projecto - Calendarização

Regra 20

Antes do início de qualquer intervenção, deve ser estabelecida uma adequada calendarização de modo a garantir o cumprimento de todas as fases do plano do projecto, incluindo a preservação, a documentação e a preservação dos elementos do património cultural subaquático recuperados, assim como a preparação e a difusão dos relatórios.

Regra 21

O plano do projecto deve incluir um plano de contingência que garanta a preservação do património cultural subaquático e da documentação correlativa em caso de qualquer interrupção ou conclusão antecipada do projecto.

VII - Competência e qualificações

Regra 22

As intervenções sobre o património cultural subaquático só podem ser realizadas sob a direcção e o controlo, e com a presença regular, de um arqueólogo subaquático qualificado, com competência científica adequada ao projecto.

Regra 23

Todos os elementos da equipa do projecto devem possuir qualificações e competência adequadas às suas funções no projecto.

VIII - Preservação e gestão do sítio

Regra 24

O programa de preservação prevê o tratamento dos vestígios arqueológicos durante as intervenções sobre o património cultural subaquático, durante o seu transporte e a longo prazo. A preservação deve ser efectuada em conformidade com as normas profissionais vigentes.

Regra 25

O programa de gestão do sítio prevê a protecção e a gestão in situ do património cultural subaquático, no decurso e após a conclusão do trabalho de campo. O programa inclui a informação ao público, a implementação de meios razoáveis para a estabilização, a monitorização e a protecção do sítio contra interferências.

IX - Documentação

Regra 26

Do programa de documentação deve constar a documentação pormenorizada das intervenções sobre o património cultural subaquático, incluindo relatórios de progresso, em conformidade com as normas profissionais vigentes relativas à documentação arqueológica.

Regra 27

A documentação deve incluir, pelo menos, um inventário pormenorizado do sítio, incluindo a indicação da proveniência dos elementos do património cultural subaquático deslocados ou removidos no decurso das intervenções, notas de campo, planos, desenhos, secções e fotografias ou registos noutros suportes.

X - Segurança

Regra 28

Deve ser elaborado um plano de segurança adequado que garanta a segurança e a saúde dos membros da equipa encarregue da execução do projecto e de outros participantes, em conformidade com os requisitos legais e profissionais vigentes.

XI - Meio ambiente

Regra 29

Deve ser preparado um plano de incidência ambiental adequado que obste a qualquer perturbação indevida dos fundos marinhos e da vida marinha.

XII - Relatórios

Regra 30

Os relatórios de progresso e o relatório final devem ficar disponíveis na data prevista no plano do projecto e são depositados em arquivos públicos apropriados.

Regra 31

Os relatórios devem incluir:

a) Um enunciado dos objectivos;

b) Um enunciado dos métodos e das técnicas empregues;

c) Um enunciado dos resultados obtidos;

d) A documentação gráfica e fotográfica essencial de todas as fases da intervenção;

e) As recomendações relativas à preservação e preservação do sítio e dos elementos do património cultural subaquático removidos;

f) Recomendações para futuras intervenções.

XIII - Conservação dos arquivos do projecto

Regra 32

As modalidades de conservação dos arquivos do projecto devem ser acordadas antes do início de qualquer intervenção e devem constar do plano do projecto.

Regra 33

Os arquivos do projecto, incluindo qualquer elemento do património cultural subaquático removido e uma cópia de toda a documentação conexa devem, se possível, manter-se intactos e em conjunto, sob a forma de colecção, de modo a ficarem acessíveis aos profissionais e ao público, garantindo-se, igualmente, a respectiva conservação. Este procedimento deve ser concretizado tão rapidamente quanto possível, o mais tardar, no prazo de 10 anos após a conclusão do projecto, desde que tal se mostre compatível com a preservação do património cultural subaquático.

Regra 34

Os arquivos do projecto devem ser geridos em conformidade com as normas profissionais internacionais e sujeitos à autorização das autoridades competentes.

XIV - Divulgação

Regra 35

O projecto deve prever, sempre que possível, a realização de acções educativas e a apresentação dos seus resultados ao grande público.

Regra 36

O relatório final de qualquer projecto deve ser:

a) Tornado público logo que possível, tendo em conta a complexidade do projecto e a natureza confidencial ou sensível da informação nele contida; e b) Depositado em arquivos públicos apropriados.

Feito em Paris, neste 2.º dia de Novembro de 2001, em duas cópias autenticadas, tendo aposta a assinatura do Presidente da 31.ª sessão da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e do Director-Geral, que deverão ser depositadas nos arquivos da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, cujas cópias conformes e autenticadas serão remetidas a todos os Estados referidos no artigo 26.º, assim como às Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados apuseram as suas assinaturas em 6 de Novembro de 2001.

O Presidente da Conferência Geral:

(Assinatura.) O Director-Geral:

(Assinatura.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/18/plain-200041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200041.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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