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Portaria 724/2006, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão do CCT entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não filiados daquele sector de actividade.

Texto do documento

Portaria 724/2006
de 17 de Julho
O contrato colectivo de trabalho entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2005, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.

A associação sindical subscritora requereu a extensão do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território do continente, se dediquem à mesma actividade.

Considerando que, até 1993, a associação de empregadores outorgante subscrevia uma convenção em conjunto com associações de empregadores de outros sectores de actividade e que os apuramentos dos quadros de pessoal disponíveis não individualizam as tabelas salariais aplicáveis no sector abrangido pela actual convenção, não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacte da extensão da respectiva tabela salarial. De acordo com a declaração dos outorgantes da convenção, esta aplica-se a 1920 trabalhadores. Não existem, porém, elementos fiáveis que permitam avaliar o número de trabalhadores a abranger pela extensão da convenção.

A convenção actualiza prestações pecuniárias, nomeadamente as compensações das despesas em regime de deslocações, e cria o subsídio de refeição. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando que a extensão tem por finalidade aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector, justifica-se incluir essas prestações na presente extensão.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário uma retroactividade idêntica à da convenção. No entanto, as compensações das despesas com deslocações, previstas nas cláusulas 20.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª e 26.ª, não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação de trabalho.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a AICC - Associação Industrial e Comercial do Café e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de Setembro de 2005, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade da indústria de torrefacção e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical signatária.

2 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção das cláusulas 20.ª, "Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações», 22.ª, "Encargos da entidade patronal nas grandes deslocações», 23.ª, "Direitos dos trabalhadores nas grandes deslocações», 24.ª, "Seguros nas grandes deslocações», e 26.ª, "Férias dos trabalhadores deslocados», produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200012.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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