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Despacho 6861/2002, de 3 de Abril

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Texto do documento

Despacho 6861/2002 (2.ª série). - 1 - Na sequência da deliberação 1863/2001, de 27 de Setembro, do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro de 2001, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da competência que me foi delegada nos termos previstos no n.º 5 da referida deliberação, subdelego na directora distrital de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores, licenciada Ana Maria Meira Póvoas, as seguintes competências:

1.1 - Assinar o expediente, despachos, certidões, cartas, ofícios, instruções de serviço e circulares no âmbito da Direcção Distrital de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores, com excepção dos destinados ao conselho directivo do IGFSS, gabinetes de membros do Governo e Provedoria de Justiça, Tribunal de Contas e outras entidades de idêntica posição na hierarquia do Estado;

1.2 - Autorizar a emissão de certidões, incluindo as de dívida, para fundamentar a sua exigência judicial, bem como emitir outras declarações respeitantes aos contribuintes, nos termos legais aplicáveis;

1.3 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições e de outros pagamentos indevidos, bem como de quotizações pagas indevidamente;

1.4 - Arquivar os processos de contra-ordenação;

1.5 - Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado, justificar faltas, nos termos regulamentares, confirmar os mapas de realização de trabalho extraordinário e autorizar o abono de ajudas de custo em relação ao pessoal em exercício na Direcção Distrital de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores;

1.6 - Subscrever a correspondência dirigida ao IGFSS, Serviços Centrais, respeitante a assuntos de natureza corrente;

1.7 - Afectar o pessoal na área da respectiva direcção distrital;

1.8 - Autorizar a aquisição de passes ou assinatura de transporte público, quando daí resulte economia manifesta em relação ao regime de passagem simples, para o pessoal afecto à direcção distrital;

1.9 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, ainda que delas resulte o direito a ajudas de custo, nos limites do orçamento aprovado, devendo visar os boletins itinerários, nos termos legalmente estabelecidos, do pessoal afecto à direcção distrital;

1.10 - Autorizar a comparência dos funcionários, agentes e demais trabalhadores perante os tribunais e outras entidades oficiais, quando devidamente requisitados;

1.11 - Autorizar a subdelegação de algumas das competências previstas no n.º 1.1 nos coordenadores nomeados para os núcleos que integram a direcção distrital.

2 - As competências delegadas e subdelegadas no director da Delegação de Évora pelo conselho directivo através das deliberações n.os 1863/2001 e 74/2002, de 27 de Setembro e de 20 de Dezembro de 2001, respectivamente, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.os 258, de 7 de Novembro de 2001, e 23, de 28 de Janeiro de 2002, sejam exercidas, nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, pela directora distrital de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores em todas as ausências, faltas e impedimentos do director da Delegação de Évora do IGFSS.

3 - Ficam ratificados todos os actos entretanto praticados pela directora distrital de Contribuintes, Ilícitos Criminais e Contribuintes Devedores desde a data da sua nomeação, no âmbito das competências ora delegadas e que integram o constante nos n.os 1 e 2 do presente despacho.

18 de Janeiro de 2002. - O Director, João Primo Carrapiço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1999461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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