Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º
12/2006/M
Determina a extensão da aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2005/M - Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da
Madeira - Aos deputados independentes.
Pelo Decreto Legislativo Regional 14/2005/M, de 5 de Agosto, foi alterada a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira.Foi dada nova redacção ao artigo 46.º, sob a epígrafe «Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares».
Ocorre que não foi contemplada qualquer verba para os deputados independentes, aliás, como é tradição na actividade parlamentar portuguesa.
Neste sentido, é de elementar justiça a extensão da aplicação do seu normativo aos deputados independentes, por forma a corrigir a omissão legal e, assim, dar cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 12.º, por extensão dos poderes atribuídos nos termos do artigo 13.º, ambos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, determina o seguinte:1 - É extensivo aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes termos:
Deputado independente - 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês.
2 - A presente deliberação produz efeitos à data da comunicação a que alude o artigo 15.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira em 6 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.