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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 12/2006/M, de 13 de Julho

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Sumário

Determina a extensão da aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M - estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira - aos deputados independentes.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

12/2006/M

Determina a extensão da aplicação do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 14/2005/M - Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da

Madeira - Aos deputados independentes.

Pelo Decreto Legislativo Regional 14/2005/M, de 5 de Agosto, foi alterada a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira.

Foi dada nova redacção ao artigo 46.º, sob a epígrafe «Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares».

Ocorre que não foi contemplada qualquer verba para os deputados independentes, aliás, como é tradição na actividade parlamentar portuguesa.

Neste sentido, é de elementar justiça a extensão da aplicação do seu normativo aos deputados independentes, por forma a corrigir a omissão legal e, assim, dar cumprimento ao estatuído no n.º 2 do artigo 12.º, por extensão dos poderes atribuídos nos termos do artigo 13.º, ambos do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea a) do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, determina o seguinte:

1 - É extensivo aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional 14/2005/M, de 5 de Agosto, nos seguintes termos:

Deputado independente - 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês.

2 - A presente deliberação produz efeitos à data da comunicação a que alude o artigo 15.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira em 6 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/13/plain-199929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Acórdão 85/2008 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M; ressalva, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, os efeitos produzidos até à publicação deste acórdão pela norma cuja declaração de inconstitucionalidade agora se emite. (Processo nº 713/06)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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