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Resolução 36/81, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Adopta um conjunto de medidas na utilização da energia eléctrica.

Texto do documento

Resolução 36/81

A rede eléctrica nacional dispõe de um sistema produtor de energia em que predomina a componente hidroeléctrica.

Este facto condiciona a produção de energia eléctrica ao grau de pluviosidade.

O corrente ano hidrológico, extremamente seco, exige uma exploração muito prudente das reservas das nossas albufeiras.

O País está a ser abastecido, em cerca de 75% das suas necessidades de energia eléctrica, pelas centrais térmicas e pelos fios de água.

Para que as albufeiras se mantenham com reservas a um nível de cerca de 50% de capacidade de produção, as restantes necessidades têm de ser garantidas por importações de energia que obrigam o País a um dispêndio de divisas de, aproximadamente, 1 milhão de contos por mês.

A presente conjuntura, embora possa dispensar de imediato a implementação do Plano de Emergência para a Segurança do Fornecimento de Energia Eléctrica, aprovado por resolução de Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1981, impõe, contudo, um conjunto de medidas preventivas susceptíveis de diminuírem os consumos de energia eléctrica e de sensibilizarem a opinião pública para a necessidade da sua poupança.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 10 de Fevereiro de 1981, com base no disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, resolveu adoptar as seguintes medidas na utilização da energia eléctrica:

1 - Redução de 5% na tensão de serviço da rede.

2 - Fecho da emissão diária da Radiotelevisão Portuguesa até às 23 horas.

3 - Proibição da iluminação exterior de edifícios públicos, monumentos, fontes luminosas e semelhantes.

4 - Proibição das iluminações decorativas de festividades.

5 - A iluminação pública terá de obedecer aos seguintes condicionalismos:

a) Utilização exclusiva no período entre meia hora depois do pôr do Sol e meia hora antes do nascer do Sol;

b) Redução do número de focos a partir das 23 horas, sempre que a estrutura da rede o permita;

c) Redução, com carácter permanente, do número de focos ou da sua potência no limite do mínimo indispensável à segurança de pessoas e bens.

6 - Proibição nas instalações de consumidores comerciais de:

a) Iluminação de fachadas e anúncios luminosos, bem como mostruários e letreiros;

b) Iluminação interior e outros usos, excepto durante o respectivo período de funcionamento, incluindo neste os prolongamentos de horários e serviços complementares (limpeza e similares).

Relativamente à alínea a), não está incluída a sinalização de estabelecimentos de interesse público quando em funcionamento, tais como farmácias, postos de enfermagem, bombeiros, postos abastecedores de combustíveis líquidos, etc., bem como a sinalização de estabelecimentos de hotelaria.

Relativamente à alínea b), não está incluída a iluminação de segurança ou vigia e de montras durante o período de funcionamento.

7 - Os serviços do Estado e dos corpos administrativos, bem como as empresas do sector público, deverão tomar as medidas necessárias para que os seus consumos em aquecimento, arrefecimento e outros usos não industriais tenham uma redução de 20% relativamente a igual mês do ano anterior.

8 - A Direcção-Geral de Energia fica autorizada a fiscalizar ou a mandar fiscalizar o cumprimento das medidas impostas nos números anteriores e mandará suspender o fornecimento nos casos de reincidência na falta desse cumprimento.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Fevereiro de 1981. - O Primeiro-Ministro , Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/25/plain-199885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199885.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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