Prainha - Empresa Turística, S. A. R. L.;
Prainha - Empreendimentos Imobiliários, S. A. R. L.;
Adeprainha - Administração da Aldeia da Prainha, Lda.
Os prazos previstos nos n.os 8 e 12 da referida resolução foram sucessivamente prorrogados, mas, por estarem ainda em curso as negociações com vista à celebração do contrato de viabilização das referidas empresas e não ter sido possível entretanto cumprir os prazos previstos na resolução de desintervenção, considera-se imprescindível continuar a manter as condições necessárias à sua sobrevivência.
Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Janeiro de 1981, resolveu:
Prorrogar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981, até 30 de Junho de 1981 ou até à data da celebração do contrato de viabilização das empresas do grupo Prainha, se entretanto esta ocorrer, os prazos previstos nos n.os 8 e 12 da citada Resolução 67/79, os quais já foram objecto de prorrogação pelas Resoluções n.os 276/79, publicada no Diário da República, n.º 213, de 14 de Setembro de 1979, 167/80, publicada no Diário da República, n.º 111, de 14 de Maio de 1980, e 231/80, publicada no Diário da República, n.º 153, de 5 de Julho de 1980.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.