de 11 de Julho
O Decreto-Lei 99/2005, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, que alterou a Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho.No entanto, considerando que as actividades ligadas ao transporte de material lenhoso têm grande importância para a economia nacional;
Tendo em conta que os incêndios florestais atingiram no ano de 2005 vastas áreas do território nacional, importando agora a reflorestação das mesmas, o que obrigará a um transporte frequente de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, torna-se premente permitir a circulação destes veículos com um peso bruto máximo de 60 t.
Nestes termos, urge prever no Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação a possibilidade de transportar madeira exclusivamente em veículos de cinco ou mais eixos, com um peso bruto máximo para conjunto veículo a motor-reboque de 60 t, desde que os veículos estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo livrete estar fixado este valor de peso bruto.
Considerando ainda que o artigo 10.º do referido Regulamento tem levantado algumas dificuldades de aplicação, é também corrigida a sua redacção de forma a clarificar-se o seu conteúdo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 99/2005, de 21 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos
Autorizados para os Veículos em Circulação
O artigo 10.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 35 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';
d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] 2 - ...........................................................................
3 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos
Autorizados para os Veículos em Circulação
É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 99/2005, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 8.º-A
Transporte de material lenhoso
1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo livrete estar fixado este valor.2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo livrete este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 14 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.