Declaração de Retificação n.º 52/2015
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 41/2013 de 21 de março, declara-se que a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 9/2015/M, de 15 de setembro, publicada no Diário da República n.º 180, 1.ª série, de 15 de setembro de 2015, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, se retificam:
1 - Na epígrafe do artigo 24.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pelo artigo 1.º, onde se lê:
«Conferência dos Representantes do Partidos»
deve ler-se:
«Conferência dos Representantes dos Partidos»
2 - No artigo 121.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pelo artigo 1.º, onde se lê:
«Artigo 121.º
Da 2.ª série do Diário
1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) (Revogada).
g) (Revogada).
2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.»
deve ler-se:
«Artigo 121.º
Da 2.ª série do Diário
1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) [Anterior alínea g)]
g) (Revogada).
2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.»
3 - No artigo 205.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, alterado pelo artigo 1.º, onde se lê:
«Artigo 205.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.»
deve ler-se:
«Artigo 205.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
5 - ...»
4 - No artigo 24.º da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quando aos deputados:»
deve ler-se:
«Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, quanto aos deputados:»
5 - No artigo 42.º, alínea b) da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«nos termos do artigo 25.º do Estatuto da Região»
deve ler-se:
«nos termos do artigo 23.º do Estatuto da Região»
6 - No artigo 51.º, n.º 1, da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«nos artigos 33.º e 35.º»
deve ler-se:
«nos artigos 35.º e 37.º»
7 - No artigo 67.º, n.º 1, alínea l) da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«Aprovação de decretos legislativos regionais;»
deve ler-se:
«Projetos e Propostas de decretos legislativos regionais;»
8 - No artigo 126.º da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«Artigo 126.º
Da 2.ª série do Diário
1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:
a) Os textos dos projetos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
d) O Programa de Governo;
e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respetivas respostas.
2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.»
deve ler-se:
«Artigo 126.º
Da 2.ª série do Diário
1 - Na 2.ª série do Diário serão publicados:
a) Os textos dos projetos e propostas de decreto legislativo regional, de resolução e de moção;
b) Os textos finais de decretos legislativos regionais, resoluções e moções aprovadas;
c) Os relatórios das comissões, acompanhados dos textos das propostas de alteração ou de textos de substituição, bem como as informações acerca dos seus trabalhos;
d) O Programa de Governo;
e) As perguntas formuladas por escrito e os pedidos de informação ao Governo Regional, bem como as respetivas respostas;
f) Quaisquer outros documentos não lidos na reunião plenária que o Presidente da Assembleia Legislativa entenda mandar publicar.
2 - A 2.ª série do Diário é elaborada pelos serviços competentes e aprovada pela Mesa.»
9 - No artigo 141.º, n.º 3 alínea a) da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;»
deve ler-se:
«A comissão pronunciar-se-á emitindo o seu parecer, no prazo assinalado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário;»
10 - No artigo 141.º, n.º 3 alínea b) da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto da comissão,»
deve ler-se:
«Se nenhum prazo tiver sido assinalado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projeto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 5.º dia posterior ao envio do texto da comissão;»
11 - No artigo 208.º da republicação do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira constante do anexo II, onde se lê:
«Artigo 208.º
Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial
1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.
2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.»
deve ler-se:
«Artigo 208.º
Debates sobre assuntos de política geral ou sectorial
1 - O debate será aberto com a intervenção de um representante do grupo parlamentar interpelante e dos membros do Governo por período não superior a quinze minutos cada.
2 - O debate realizar-se-á numa única reunião plenária e nela terão direito a intervir deputados de todos os partidos e membros do Governo Regional.
3 - A distribuição dos tempos de intervenção é feita proporcionalmente pelos grupos parlamentares e deputados únicos representantes de partido em função da sua representatividade.
4 - O tempo de intervenção do Governo é fixado pela Conferência dos Representantes dos Partidos, não podendo ser superior ao tempo de intervenção atribuído ao maior grupo parlamentar.
5 - O debate termina com as intervenções de um deputado do grupo parlamentar interpelante e do Presidente ou membro do Governo Regional que o encerra, não podendo nenhuma das intervenções exceder quinze minutos cada.»
Secretaria-Geral, 10 de novembro de 2015. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Maria Romão Gonçalves.