Considerando nomeadamente o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do citado Regulamento:
Determino os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar do estudante candidato à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2006-2007:
Concurso para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior não público Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:
a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3, anexo A, e recibo de vencimento):
(VL-SR)*12 em que:
VL é o vencimento líquido mensal;
SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo da função pública.
Estes valores são retirados do recibo de vencimento solicitado.
Excepções:
Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);
Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;
Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses, e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte.
Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal;
Domésticas - quando apresentam descontos para a segurança social, deve ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas;
Sempre que não for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, deverá ser considerada a situação profissional actual;
b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B) - maior que um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra * 12;
1,5 salário mínimo nacional * 12;
Resultado líquido=resultado ilíquido * 20% e ou 65%.
Excepções:
Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/factura em branco) de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;
Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior a sete vezes o salário mínimo nacional do ano civil do início do ano lectivo, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/facturas em branco) de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que o rendimento é inferior a sete vezes o salário mínimo nacional, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20% e ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de "início/reinício de actividade";
Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da expressão anterior é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício;
No caso de herança indivisa, considera-se: resultado líquido da categoria * percentagem da categoria;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria:
Se se tratar de uma actividade principal, considera-se o maior de um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra * 12;
1,5 salário mínimo nacional * 12;
Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se o declarado mensal * 12 meses;
c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B:
modelo n.º 3, anexo C, declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior que um dos seguintes valores:
Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra * 12; ou Montante determinado pela seguinte expressão: maior de I + maior de II, correspondendo:
I - 1,5 salário mínimo nacional * 12 ou remuneração do empresário;
II - resultado líquido do exercício ou 20% do total dos proveitos.
Excepções:
Quando a actividade apresentada em sede de IRS não apresenta movimento no ano civil anterior ao início do ano lectivo, o técnico deve solicitar documentos complementares [nomeadamente fotocópia das declarações periódicas (modelo A), do pagamento do IVA do ano civil do início do ano lectivo e fotocópias de todas as facturas do ano civil do início do ano lectivo e próxima factura em branco] de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;
Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de "início/reinício de actividade".
Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da expressão anterior é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício;
No caso de herança indivisa, considera-se o maior de:
Resultado líquido da categoria; ou 20% do total dos proveitos;
Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não declarada em sede de IRS:
Se se tratar de uma actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total dos mesmos no total dos proveitos constante na expressão de cálculo da categoria B com contabilidade organizada;
Se se tratar de uma actividade secundária e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total destes como rendimento anual efectivo da categoria B com contabilidade organizada;
d) Rendimentos prediais (categoria F: modelo n.º 3 e anexo F) - maior dos seguintes valores:
Total das rendas recebidas (anexo F); ou Renda mensal actual declarada * 12;
e) Rendimentos de pensões (categoria H: modelo n.º 3 e anexo A) - pensão líquida mensal * 12.
São consideradas as pensões auferidas a título de:
Aposentação ou reforma;
Velhice;
Invalidez;
Sobrevivência;
Alimentos.
Excepção: sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal;
f) Rendimentos de sociedades (modelo n.º 22 e declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior dos seguintes valores:
Resultado líquido do exercício * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou 20% do total dos proveitos * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.
Excepção: sempre que a sociedade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado;
g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)/outras prestações sociais - subsídio mensal * 12;
h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS) - rendimento ilíquido = total dos rendimentos;
i) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J) - são considerados na respectiva categoria de rendimentos. Deverão ser solicitados os comprovativos do ano civil do início do ano lectivo;
j) Outros rendimentos - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores (exemplo: juros bancários e trabalhos esporádicos declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).
Não são considerados para efeitos de cálculo do rendimento todos os rendimentos provenientes de ajudas, recurso a poupanças e empréstimos.
II - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:
a) Encargos com habitação (até ao limite de 30% dos rendimentos):
Recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo do IGAPHE, no caso de este existir); ou Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;
b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS no ano anterior.
Nota. - No caso de recandidatura o encargo a considerar será o valor declarado em sede de IRS do ano civil anterior ao início do ano lectivo.
III - Com base no n.º 4 do artigo 9.º, ao rendimento apurado nos n.os I e II serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10%):
a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes, de acordo com a tabela anexa:
1) Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1%;
b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3%;
c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho não inferior a 60% daquele que é suporte económico do agregado - 6%;
d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares no ano lectivo anterior - 3%.
IV - Se o resultado da expressão a que se refere o artigo 19.º ("Componente propina") for inferior a zero, assume o valor zero.
V - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham que suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5% do valor da bolsa mensal de referência.
As despesas de alojamento devem ser sempre comprovadas conforme disposto na alínea a) do n.º II.
VI - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.
Assim deverá ter um dos seguintes requisitos:
Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato;
Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior, tendo de ser submetido a despacho superior.
O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:
Quando capitação >= 1,2 * SMN: bolsa mensal = menor dos valores SMN * 5/número de meses e propina mensal paga pelo aluno;
Quando capitação < 1,2 * SMN: bolsa mensal = 1,2 SMN - capitação + menor dos valores SMN * 5/número de meses e propina mensal paga pelo aluno.
VII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que prestam serviço religioso, resulta da seguinte expressão: quando capitação < 1,2 * SMN: bolsa anual = propina anual paga pelo aluno.
VIII - Todo o agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos, como, por exemplo, poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social, poderão ser indeferidos liminarmente.
O técnico deve realizar uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo.
Para tal, deve solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas que suportem as declarações do candidato. O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho superior.
IX - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:
a) O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;
b) O benefício anual de transporte atribuído é o menor dos seguintes valores:
Valor da passagem a que se refere a alínea a); ou Limite igual ao salário mínimo nacional.
7 de Junho de 2006. - O Director-Geral, António Morão Dias.
TABELA ANEXA
[em conformidade com a alínea a) do n.º III] Abatimento - Artigo 9.º (ver documento original)