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Despacho 13779/2006, de 30 de Junho

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Sumário

Determina os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar do estudante candidato à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2006-2007.

Texto do documento

Despacho 13 779/2006 (2.ª série). - Considerando que o regime de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior particular e cooperativo consta do Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes do Ensino Superior Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, aprovado pelo despacho 11 640-D/97 (2.ª série), de 24 de Novembro, e alterado pelos despachos n.os 16 233-A/98 (2.ª série), de 14 de Setembro, 20 767/99 (2.ª série), de 3 de Novembro, 1808/2004 (2.ª série), de 27 de Janeiro, e 15 158/2004 (2.ª série), de 28 de Julho;

Considerando nomeadamente o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do citado Regulamento:

Determino os critérios e procedimentos técnicos a adoptar pelos serviços da Direcção-Geral do Ensino Superior nas operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar do estudante candidato à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2006-2007:

Concurso para a atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior não público Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo I - Com base nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, o rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:

a) Rendimentos de trabalho dependente (categoria A: modelo n.º 3, anexo A, e recibo de vencimento):

(VL-SR)*12 em que:

VL é o vencimento líquido mensal;

SR é o subsídio de refeição, até ao limite máximo da função pública.

Estes valores são retirados do recibo de vencimento solicitado.

Excepções:

Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);

Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), judiciais, etc., estes devem ser somados ao vencimento líquido;

Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses, e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte.

Os recibos de ordenado não são conclusivos quando não é possível apurar o vencimento líquido mensal;

Domésticas - quando apresentam descontos para a segurança social, deve ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas;

Sempre que não for possível apurar o rendimento anual efectivo com os elementos apresentados pelo candidato, deverá ser considerada a situação profissional actual;

b) Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B: modelo n.º 3 e anexo B) - maior que um dos seguintes valores:

Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra * 12;

1,5 salário mínimo nacional * 12;

Resultado líquido=resultado ilíquido * 20% e ou 65%.

Excepções:

Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/factura em branco) de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano em curso. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;

Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior a sete vezes o salário mínimo nacional do ano civil do início do ano lectivo, o técnico deve solicitar documentos complementares (nomeadamente fotocópias de todos os recibos verdes/facturas do ano em curso e próximo recibo verde/facturas em branco) de forma a apurar qual o rendimento médio mensal no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que o rendimento é inferior a sete vezes o salário mínimo nacional, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS;

Sempre que a actividade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20% e ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de "início/reinício de actividade";

Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da expressão anterior é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício;

No caso de herança indivisa, considera-se: resultado líquido da categoria * percentagem da categoria;

Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não esteja declarada em sede de IRS e tenha sido declarada apenas em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada nesta categoria:

Se se tratar de uma actividade principal, considera-se o maior de um dos seguintes valores:

Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra * 12;

1,5 salário mínimo nacional * 12;

Se se tratar de uma actividade secundária, considera-se o declarado mensal * 12 meses;

c) Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B:

modelo n.º 3, anexo C, declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior que um dos seguintes valores:

Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra * 12; ou Montante determinado pela seguinte expressão: maior de I + maior de II, correspondendo:

I - 1,5 salário mínimo nacional * 12 ou remuneração do empresário;

II - resultado líquido do exercício ou 20% do total dos proveitos.

Excepções:

Quando a actividade apresentada em sede de IRS não apresenta movimento no ano civil anterior ao início do ano lectivo, o técnico deve solicitar documentos complementares [nomeadamente fotocópia das declarações periódicas (modelo A), do pagamento do IVA do ano civil do início do ano lectivo e fotocópias de todas as facturas do ano civil do início do ano lectivo e próxima factura em branco] de forma a apurar se o contribuinte obteve rendimentos no ano civil do início do ano lectivo. Se ficar comprovado que não obteve rendimentos, a actividade não deverá ser considerada;

Sempre que a actividade seja iniciada no ano em curso, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de "início/reinício de actividade".

Sempre que a actividade seja cessada no ano civil do início do ano lectivo, o resultado da expressão anterior é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício;

No caso de herança indivisa, considera-se o maior de:

Resultado líquido da categoria; ou 20% do total dos proveitos;

Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não declarada em sede de IRS:

Se se tratar de uma actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total dos mesmos no total dos proveitos constante na expressão de cálculo da categoria B com contabilidade organizada;

Se se tratar de uma actividade secundária e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham apresentado comprovativo de outro tipo de proveitos, deverá ser considerado o total destes como rendimento anual efectivo da categoria B com contabilidade organizada;

d) Rendimentos prediais (categoria F: modelo n.º 3 e anexo F) - maior dos seguintes valores:

Total das rendas recebidas (anexo F); ou Renda mensal actual declarada * 12;

e) Rendimentos de pensões (categoria H: modelo n.º 3 e anexo A) - pensão líquida mensal * 12.

São consideradas as pensões auferidas a título de:

Aposentação ou reforma;

Velhice;

Invalidez;

Sobrevivência;

Alimentos.

Excepção: sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses. Os recibos de pensões não são conclusivos quando não é possível apurar o valor líquido mensal;

f) Rendimentos de sociedades (modelo n.º 22 e declaração anual de rendimentos e respectivos anexos) - maior dos seguintes valores:

Resultado líquido do exercício * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou 20% do total dos proveitos * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.

Excepção: sempre que a sociedade seja iniciada no ano civil do início do ano lectivo, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade * quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado;

g) Subsídio de desemprego/rendimento social de inserção/subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)/outras prestações sociais - subsídio mensal * 12;

h) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS) - rendimento ilíquido = total dos rendimentos;

i) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J) - são considerados na respectiva categoria de rendimentos. Deverão ser solicitados os comprovativos do ano civil do início do ano lectivo;

j) Outros rendimentos - conjunto de proveitos posto, a qualquer título, à disposição dos membros do agregado familiar do estudante no ano civil ao do início do ano lectivo a que se reporta a bolsa, à excepção dos rendimentos enumerados nas alíneas anteriores (exemplo: juros bancários e trabalhos esporádicos declarados apenas em declaração sob compromisso de honra).

Não são considerados para efeitos de cálculo do rendimento todos os rendimentos provenientes de ajudas, recurso a poupanças e empréstimos.

II - Com base no n.º 3 do artigo 9.º, serão deduzidos ao rendimento anual:

a) Encargos com habitação (até ao limite de 30% dos rendimentos):

Recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo do IGAPHE, no caso de este existir); ou Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária;

b) Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos), desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas. Sempre que o comprovativo apresentado não comprove devidamente o encargo anual do requerente, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS no ano anterior.

Nota. - No caso de recandidatura o encargo a considerar será o valor declarado em sede de IRS do ano civil anterior ao início do ano lectivo.

III - Com base no n.º 4 do artigo 9.º, ao rendimento apurado nos n.os I e II serão efectuados os seguintes abatimentos (até ao limite de 10%):

a) Agregado familiar com dois ou mais estudantes, de acordo com a tabela anexa:

1) Por cada estudante deslocado no agregado familiar o abatimento será de 1%;

b) Rendimentos provenientes apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção e subsídio de doença de longa duração (mais de um ano) ou outras prestações sociais - 3%;

c) Verificando-se doença que determina incapacidade para o trabalho não inferior a 60% daquele que é suporte económico do agregado - 6%;

d) Estudante com aproveitamento escolar a todas as unidades curriculares no ano lectivo anterior - 3%.

IV - Se o resultado da expressão a que se refere o artigo 19.º ("Componente propina") for inferior a zero, assume o valor zero.

V - Com base no artigo 21.º, aos estudantes deslocados que comprovadamente tenham que suportar encargos com o alojamento e que expressamente o requeiram será atribuído um complemento à bolsa base mensal de até 12,5% do valor da bolsa mensal de referência.

As despesas de alojamento devem ser sempre comprovadas conforme disposto na alínea a) do n.º II.

VI - Nos termos do artigo 34.º, todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.

Assim deverá ter um dos seguintes requisitos:

Possuir atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

Quando apresente um atestado médico elucidativo quanto ao grau de deficiência do candidato;

Quando a sua deficiência constituir factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior, tendo de ser submetido a despacho superior.

O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:

Quando capitação >= 1,2 * SMN: bolsa mensal = menor dos valores SMN * 5/número de meses e propina mensal paga pelo aluno;

Quando capitação < 1,2 * SMN: bolsa mensal = 1,2 SMN - capitação + menor dos valores SMN * 5/número de meses e propina mensal paga pelo aluno.

VII - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes que prestam serviço religioso, resulta da seguinte expressão: quando capitação < 1,2 * SMN: bolsa anual = propina anual paga pelo aluno.

VIII - Todo o agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos, como, por exemplo, poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social, poderão ser indeferidos liminarmente.

O técnico deve realizar uma entrevista ao candidato de modo a apurar a veracidade dos rendimentos não comprovados e a situação familiar e social do mesmo.

Para tal, deve solicitar documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas que suportem as declarações do candidato. O deferimento ou indeferimento da candidatura deverá ser submetido a despacho superior.

IX - Regras técnicas do concurso de atribuição do benefício anual para pagamento de passagem aérea a estudantes deslocados de e entre Regiões Autónomas e o continente [despacho 1199/2005 (2.ª série), de 19 de Janeiro]:

a) O benefício anual de transporte a estudantes deslocados é atribuído ao bolseiro mediante apresentação do comprovativo de uma passagem aérea de ida e volta do presente ano lectivo ao qual se candidata, entre o local de estudo e a residência habitual;

b) O benefício anual de transporte atribuído é o menor dos seguintes valores:

Valor da passagem a que se refere a alínea a); ou Limite igual ao salário mínimo nacional.

7 de Junho de 2006. - O Director-Geral, António Morão Dias.

TABELA ANEXA

[em conformidade com a alínea a) do n.º III] Abatimento - Artigo 9.º (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/30/plain-199484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199484.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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