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Resolução do Conselho de Ministros 82/2006, de 29 de Junho

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira), no município de Seia.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2006
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Seia aprovou, em 23 de Setembro de 2005, o Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã, na Abrunheira.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Seia dispõe de Plano Director Municipal (PDM) eficaz, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/97, de 24 de Julho.

O Plano de Pormenor altera o PDM no que diz respeito à sua área de intervenção, que abrange, para além do espaço industrial definido na planta de ordenamento, espaços agrícolas, florestais e naturais que são reclassificados para o uso industrial e, ainda, relativamente a alguns indicadores urbanísticos, nomeadamente ao coeficiente de impermeabilização máximo, à cércea máxima, aos afastamentos das construções aos limites dos lotes e à faixa de protecção envolvente ao espaço industrial.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 25.º e na alínea c) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira), no município de Seia, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Indicar que ficam alteradas as disposições escritas e gráficas do Plano Director Municipal de Seia contrárias ao disposto no presente Plano de Pormenor, na respectiva área de intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO ESPAÇOINDUSTRIAL DA VILA CHÃ (ABRUNHEIRA)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objectivo
1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor do Espaço Industrial da Vila Chã (Abrunheira), adiante designado por Plano de Pormenor, elaborado nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações e a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).

2 - O objectivo do presente Plano é ordenar e estabelecer uma estrutura de ordenamento que permita a instalação de unidades industriais ou outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente armazenagem, sucatas e oficinas.

Artigo 2.º
Composição
Fazem parte integrante deste Plano os seguintes elementos:
Peças escritas:
a) Regulamento;
b) Relatório do Plano;
c) Plano de financiamento e programa de acção;
Peças desenhadas:
a) Planta de implantação;
b) Planta de condicionantes;
c) Planta de enquadramento territorial;
d) Planta da situação actual e cadastro;
e) Planta do parcelamento;
f) Planta da estrutura viária e perfis.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) "Área de implantação (Ai)» - valor numérico expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos mas excluindo varandas e platibandas;

2) "Área bruta de construção (a.b.c.)» - valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;

3) "Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

4) "Coeficiente de afectação do solo (CAS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

5) "Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

6) "Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

7) "Área da parcela (S)» - área de terreno física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

8) "Índice de impermeabilização (Ii)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

9) "Percentagem de ocupação da parcela» - quociente entre a área de implantação das construções e a superfície da parcela, expresso em forma de percentagem;

10) "Operações de loteamento» - correspondem às acções que têm por objecto ou efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulta da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.

Artigo 4.º
Estrutura do zonamento
Para os efeitos do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor é constituída pelas seguintes zonas, conforme a planta de implantação:

a) Solos de urbanização programada:
a1) Parcelas destinadas à instalação de indústrias e ou armazenagens;
a2) Parcelas reservadas à instalação de equipamentos, comércio e serviços;
b) Espaços de circulação:
b1) Arruamentos;
b2) Passeios;
b3) Estacionamento;
b4) Entradas do lote;
c) Espaços verdes:
c1) Espaços verdes públicos;
c2) Espaços verdes privados.
Artigo 5.º
Omissões ou dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO II
Solos de urbanização programada
Artigo 6.º
Âmbito e objectivos
1 - Integra os solos de urbanização programada o conjunto de parcelas designadas na planta de implantação por:

a) Parcelas destinadas à instalação de indústrias e armazenagem;
b) Parcelas destinadas à instalação de equipamentos, comércio e serviços.
2 - As regras de ocupação, uso e transformação do solo estão definidas na planta de implantação (e respectivo quadro síntese regulamentar que integra a referida planta) e no presente Regulamento.

Artigo 7.º
Índices
1 - A área máxima de implantação de todos os corpos edificados numa dada parcela não deverá em qualquer caso exceder 60% da superfície da respectiva parcela de terreno.

2 - O índice de impermeabilização (Ii) máximo para cada parcela não pode exceder 0,8.

Artigo 8.º
Parâmetros de dimensionamento
1 - O estacionamento público e as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas encontram-se desenhados na planta de implantação.

2 - O estacionamento privado (no interior de cada parcela) deve corresponder à razão de um veículo por cada 100 m2 de área bruta de construção.

Artigo 9.º
Vedações
1 - Na frente da parcela, entre o alinhamento do edificado e a via pública, não são admissíveis muros de vedação com uma altura máxima superior a 25 cm em estrutura rígida, podendo subir até 1 m desde que seja com recurso a sebes vivas ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre o verde público e o verde privado.

2 - Os muros deverão ser dispostos em continuidade com os muros dos lotes confinantes ou, quando acompanhem um passeio, deverão desenvolver-se de forma homogénea em ambos os planos de projecção.

3 - Em qualquer caso é admissível a utilização de gradeamentos desde que estes sejam devidamente envolvidos com sebes verdes ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre o verde público e o verde privado.

4 - A vedação das parcelas, lateral e posterior, não deve ultrapassar 1,5 m de altura em estrutura rígida, sendo autorizada a sua elevação até 2 m com o recurso a sebes vivas e ou redes.

SECÇÃO I
Parcelas destinadas a instalação de indústrias e ou armazenagem
Artigo 10.º
Âmbito e objectivos
1 - Na planta de implantação encontram-se definidas 41 parcelas (numeradas de 1 a 41), das quais 37 são destinadas à instalação de unidades industriais ou de armazenagem. Nestas parcelas podem ainda ser instaladas outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, nomeadamente escritórios, oficinas, sucateiras ou outras.

2 - Sempre que as indústrias lidem com matérias inflamáveis deve ser previsto um lugar próprio de armazenagem das mesmas respeitando um afastamento mínimo de 3 m em relação às restantes áreas construídas da unidade em causa, bem como dos locais destinados a estacionamento; quando existirem depósitos de gás afectos a unidades industriais, estes deverão localizar-se no interior da parcela de modo que o seu abastecimento possa efectuar-se sem ser a partir da via pública e cumprindo as necessárias normas de segurança.

Artigo 11.º
Constituição das parcelas
1 - Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas encontram-se expressos no quadro síntese regulamentar constante do anexo n.º 1, bem como nas demais disposições do presente Regulamento.

2 - Admite-se a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maiores dimensões - emparcelamento - desde que possuam limites laterais ou posteriores comuns, sendo a autorização para tal dada pela Câmara Municipal caso a caso e desde que se cumpram as regras de ocupação previstas no quadro síntese regulamentar e nas demais disposições do presente Regulamento.

3 - Nos casos de agregação de parcelas, a superfície da parcela resultante e a respectiva área máxima de implantação correspondem, em ambos os casos, à soma dos valores previstos para cada uma das parcelas individuais.

4 - Nas parcelas n.os 31, 32 e 33, por questões de localização e salvaguarda da redução em termos de faixa de protecção, só serão admissíveis unidades de armazenagem.

Artigo 12.º
Alinhamentos e afastamentos
1 - A planta de implantação define para cada parcela o polígono de máxima implantação das edificações a instalar. Neste polígono encontra-se referenciada a linha de alinhamento frontal. Este alinhamento frontal é de cumprimento obrigatório e deverá, em pelo menos 50% da extensão do plano vertical da fachada principal, coincidir com a linha de alinhamento da respectiva parcela.

2 - Em casos especiais devidamente justificados em projecto, resultantes das especificidades funcionais da empresa a instalar, a percentagem do alinhamento frontal obrigatória a cumprir pode ser reduzida.

3 - A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos aos limites laterais, posterior e frontal da parcela, conforme é indicado na planta de implantação.

Artigo 13.º
Cérceas, caves e cotas de soleira dos edifícios
1 - A cércea máxima admissível para a instalação de novas unidades é de 9 m, podendo ser desenvolvida em um só piso.

2 - Independentemente do referido no número anterior, a altura máxima de qualquer corpo dos edifícios não poderá ultrapassar um plano a 45B, definido a partir de qualquer lado das parcelas.

3 - Exceptuam-se da aplicação do n.º 1 as instalações técnicas dos edifícios das unidades industriais que apresentem razões de ordem técnica e ou de layout, devidamente justificadas.

4 - Não será admitida a construção de pavimentos em cave, salvo se tal resultar de exigências de ordem técnica, designadamente a criação de fossos para maquinaria ou outro tipo de equipamentos.

5 - A cota de soleira dos edifícios deverá situar-se no intervalo 0,15 m-0,2 m, acima da rasante da via confinante considerando o ponto de acesso ao lote.

Artigo 14.º
Outras características construtivas
1 - A configuração do remate entre o muro ou vedação confinante com a via pública e o portão de acesso à parcela deverá ser definida de forma a permitir efectuar facilmente as manobras de entrada ou saída dos veículos pesados utilizados sem prejudicar as condições de tráfego na via pública.

2 - O projecto de arquitectura deverá abranger o tratamento de espaços exteriores.

3 - Cada unidade deverá prever, dentro dos limites da parcela que ocupa, as áreas livres necessárias para cargas e descargas, estacionamento próprio e acesso ao interior da parcela de forma a assegurar o seu correcto funcionamento e autonomia, e que constarão do projecto da unidade a instalar.

4 - É interdito o depósito de materiais, pontual ou permanente, no espaço não edificado das parcelas que confina directamente com os arruamentos públicos.

5 - Todas as parcelas deverão ainda ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros, pelo que nessas áreas não será de admitir depósitos de materiais ou pequenas construções que prejudiquem ou inviabilizem a acessibilidade.

6 - As coberturas deverão respeitar as inclinações mínimas para cada tipo de material e serem preferencialmente ocultas por platibandas.

7 - Quando exista necessidade de espaço exterior para depósito de materiais, o qual nunca poderá ocorrer na parte anterior das parcelas, este deverá ser previsto no projecto de arquitectura de modo a minimizar o impacte visual negativo provocado pelo depósito e acumulação de materiais (matérias-primas ou resíduos da produção).

8 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos, nos termos da lei em vigor, tratamentos à água de escorrência ou de lavagem.

SECÇÃO II
Parcelas reservadas à instalação de infra-estruturas, equipamentos, comércio e serviços

Artigo 15.º
Âmbito e objectivos
1 - Na planta de implantação encontram-se definidas as parcelas reservadas à instalação de infra-estruturas, equipamentos, comércio e serviços (parcelas n.os 1, 30, 36 e 41). Destinam-se respectivamente à instalação de uma ETAR, à instalação de diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, à estação de transferência de resíduos sólidos urbanos e à instalação de um parque municipal de resíduos.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no quadro síntese regulamentar no que se refere a parâmetros urbanísticos, o programa funcional a instalar na parcela n.º 30 compreenderá os seguintes usos: serviços administrativos e ou financeiros, restaurante, bar, zona de recreio e lazer.

Artigo 16.º
Constituição das parcelas e regras construtivas
1 - Os projectos a elaborar para cada uma das parcelas devem respeitar o programa e os parâmetros definidos no quadro síntese regulamentar - disposições específicas - constante no anexo n.º 1, bem como as demais disposições constantes no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal reserva a possibilidade de, ponderada a natureza e dimensão das actividades a instalar, designadamente quando se tratem de actividades geradoras de fluxos viários e de necessidades de estacionamento elevadas, poder vir a exigir a criação de um número de lugares de estacionamento adicionais aos referidos no n.º 2 do artigo 8.º

CAPÍTULO III
Espaços de circulação
Artigo 17.º
Âmbito e objectivos
Estes espaços são constituídos pela rede viária, estacionamento, passeios, entradas do lote e outros espaços não integrados nas restantes zonas anteriormente definidas. Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas na planta de implantação e passarão a constituir arruamentos públicos.

CAPÍTULO IV
Espaços verdes
Artigo 18.º
Verde público
1 - Os espaços verdes públicos integram as áreas verdes de enquadramento e protecção e as áreas de valorização paisagística dos arruamentos, designadamente rotunda e ilhas separadoras de tráfego.

2 - É competência da Câmara Municipal o arranjo e manutenção destes espaços, que não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer.

Artigo 19.º
Verde privado
1 - É indicado no interior de cada parcela uma faixa de verde privado que deverá ser devidamente tratada numa relação de continuidade com o verde público.

2 - É competência do proprietário o arranjo e manutenção destas zonas, que deverão ter como finalidade a função de enquadramento paisagístico da respectiva edificação, sendo também de admitir em casos devidamente justificados o seu tratamento e utilização para estacionamento privado desde que tal uso não exceda mais de 50% da área de verde privado e desde que este uso não implique nenhuma interrupção entre o verde público e o verde privado.

3 - Na composição do verde privado devem ser utilizados relva, grelha de enrelvamento ou material compatível não impermeabilizante de modo que, e especialmente nas parcelas em que o verde privado compreende todo o espaço entre a fachada principal e o limite da parcela, seja possível a circulação automóvel.

CAPÍTULO V
Infra-estruturas básicas e sistemas de despoluição
Artigo 20.º
Infra-estruturas básicas
1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

a) Rede viária;
b) Rede de abastecimento de água;
c) Rede de drenagem de águas residuais;
d) Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
e) Rede de drenagem de águas pluviais;
f) Rede eléctrica de baixa tensão;
g) Rede eléctrica de média e alta tensão;
h) Rede de abastecimento de gás;
i) Rede de telecomunicações.
2 - Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir as infra-estruturas referidas.

3 - Será responsabilidade da Câmara Municipal a recolha de resíduos sólidos domésticos ou equiparados.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos legais e licenciamento existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser apreciada caso a caso.

6 - Deve ser garantida a limpeza periódica da rede de águas pluviais e da rede de saneamento dentro de cada parcela de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes gerais de saneamento e de águas pluviais. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral de que poderão ser responsabilizados os proprietários das parcelas que os provocam.

7 - O fornecimento de electricidade será garantido para alimentação em baixa tensão até à potência máxima de 50 kVA/lote. Para alimentação de potências superiores em baixa tensão deverá ser consultada a entidade concessionária ou em alternativa optar-se pela alimentação em média tensão (15 kV), através de posto de transformação (PT) privativo.

8 - Quando se verifique a necessidade de instalação de PT privativos estes deverão ser do tipo CB (cabine baixa), preparado para entrada e saída em média tensão (posto de seccionamento).

Artigo 21.º
Sistema de despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes de forma a evitar que os efluentes líquidos tóxicos ou corrosivos, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo, em linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais, rede de drenagem de águas pluviais e rede de abastecimento de água potável.

2 - As actividades cuja laboração preveja à partida qualquer grau de poluição do ambiente ou do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com os parâmetros exigidos por lei.

3 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

4 - Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas actividades poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos na legislação em vigor.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera para que obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos na legislação em vigor relativos ao ruído quer para o interior quer para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza de origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido e obedeça aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o estabelecido na legislação em vigor.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as empresas a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

10 - A instalação, a alteração e a laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas ao cumprimento das normas fixadas pelo quadro legal em vigor.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

CAPÍTULO VI
Execução do Plano
Artigo 22.º
Sistema e instrumentos de execução
1 - A iniciativa da intervenção é da exclusiva responsabilidade do município, pelo que se consideram como sistemas de execução do presente Plano o sistema de imposição administrativa ou o sistema de cooperação.

2 - Para esse efeito, pode a Câmara Municipal utilizar qualquer dos instrumentos de execução consignados na lei, nomeadamente:

a) Direito de preferência;
b) Expropriação;
c) Reestruturação de propriedade;
d) Reparcelamento de propriedade.
Artigo 23.º
Orientações para a definição de mecanismos perequativos internos
1 - No sistema de imposição administrativa, a responsabilidade de executar a operação é do município e para alcançar esse fim a Câmara Municipal adquirirá os terrenos necessários, por negociação ou expropriação.

2 - Caso a Câmara Municipal negoceie o envolvimento de alguns proprietários/investidores na execução do Plano de Pormenor, os direitos e as obrigações dos particulares na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização entre o município e os proprietários de acordo com os critérios perequativos aplicáveis à própria operação urbanística, nomeadamente:

a) Previamente, a Câmara Municipal deve determinar todos os encargos decorrentes da execução das propostas do Plano e incorporá-los no investimento global necessário à concretização da operação, nomeadamente: valor inicial dos terrenos (que requerem uma avaliação); estudos técnicos (levantamentos, estudos e projectos); execução das infra-estruturas; execução dos espaços exteriores; administração; valor final dos terrenos (avaliação dos terrenos após execução de infra-estruturas); outros (custos financeiros, taxas urbanísticas, etc.);

b) Para determinar o resultado da operação, deverá determinar e avaliar o valor dos terrenos após a execução das infra-estruturas, considerando agora o preço por metro quadrado de terreno infra-estruturado e apto para a construção. Pode assim avaliar as mais-valias geradas com a execução da operação urbanística;

c) E num terceiro momento, proceder à redistribuição de terrenos, lotes ou parcelas, exigir ou efectuar pagamentos de compensações, distribuindo pelos participantes/investidores os resultados da operação em função da participação de cada um dos parceiros no investimento inicial;

d) Os direitos e as obrigações dos particulares na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização entre o município e os proprietários de acordo com os critérios apresentados, devendo nos alvarás de licenças municipais mencionar-se a compensação prestada ou que esta não é devida.

3 - Os alvarás de licenças municipais deverão mencionar a compensação prestada ou que esta não é devida.

ANEXO N.º 1
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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