de 26 de Janeiro
É do interesse nacional o desenvolvimento do sector de fundição dos metais não ferrosos, tendo em vista o aproveitamento das matérias-primas nacionais resultantes do arranque do projecto de aproveitamento integrado das pirites. Por outro lado, é convicção do Governo haver necessidade de apoiar o sector de fundição dos metais ferrosos.Nestas circunstâncias, torna-se necessário alterar o anexo III ao Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, de forma a atribuir aos sectores referidos prioridades sectoriais mais favoráveis.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Indústria Transformadora, ao abrigo do preceituado no artigo 47.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 194/80, de 19 de Junho, ao sector de fundição de metais não ferrosos (incluindo a fundição de cobre e suas ligas e a fundição de zinco e suas ligas) será atribuída a prioridade P(índice 2) = 10.
2.º Para os efeitos mencionados no número anterior, ao sector de fundição de metais ferrosos será atribuída a prioridade P(índice 2) = 7.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Indústria e Energia, 31 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.