de 13 de Novembro
Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio, o acesso na carreira de administração hospitalar depende, entre outros requisitos, de avaliação positiva pela comissão de avaliação a que se refere o artigo 9.º do mesmo diploma.Os critérios de avaliação devem, nos termos da lei, ser objectivos e considerar a globalidade do exercício profissional e os condicionalismos em que se desenvolve, carecendo ainda de aprovação superior.
Por outro lado, torna-se necessário definir a natureza do trabalho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do citado artigo 8.º Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 101/80, de 8 de Maio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O resultado da avaliação dos administradores hospitalares a que se referem os artigos 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 101/80 será determinado em função da análise do volume e qualidade do trabalho concretamente desenvolvido pelo avaliando no estabelecimento onde exerce funções e da forma como o mesmo se processou, tendo em conta os condicionalismos locais.
2.º - 1 - Os condicionalismos em que se desenvolve a actividade do avaliando serão, necessariamente, referidos aos seguintes parâmetros:
a) Natureza do estabelecimento ou serviço;
b) Dimensão do mesmo e estatísticas de movimento;
c) Situação geográfica e meios de comunicação;
d) Apoios em pessoal;
e) Situação de administração e de gestão em que o mesmo se encontrava aquando do início de funções do avaliando;
f) Natureza da actividade de administração exercida.
2 - Relativamente a estes parâmetros, entendem-se como factores susceptíveis de favorecer a avaliação os seguintes:
a) A actividade desenvolvida em estabelecimentos hospitalares face à prosseguida em outros serviços;
b) A actividade desenvolvida em estabelecimentos e serviços centrais face à prosseguida em outro tipo de serviços;
c) A actividade desenvolvida em estabelecimentos hospitalares gerais face à desenvolvida em estabelecimentos especializados;
d) A actividade desenvolvida em estabelecimentos hospitalares com maior número de camas e com maior movimento no cotejo relativo;
e) O maior afastamento do estabelecimento ou serviço dos centros de apoio ou de decisão, bem como a maior dificuldade em meios de comunicação;
f) A inexistência ou insuficiência de apoios de outros administradores ou quadros de chefia adequados;
g) A eventual desorganização administrativa em que se encontrava o estabelecimento aquando do início de funções;
h) O exercício de funções globais de administração face ao desempenho de funções sectoriais de administração.
3.º A globalidade do exercício profissional, entendida como o conjunto de tarefas, atitudes e conhecimentos que se exigem ao administrador hospitalar, será, necessariamente, referida aos seguintes parâmetros:
a) Comportamento do avaliando no seio ou em relação aos órgãos de direcção e gestão do estabelecimento;
b) Poder criativo para inovar ou alterar situações;
c) Capacidade para liderar grupos de trabalho ou reuniões;
d) Capacidade de relacionação com grupos ou pessoas, nomeadamente em matéria de diálogo com subordinados;
e) Capacidade para resolver situações de conflito.
4.º Constituem critérios objectivos de avaliação os seguintes:
a) Cotejo dos indicadores estatísticos do estabelecimento hospitalar, à data da avaliação, com os verificados à data do início de funções do avaliando no mesmo estabelecimento;
b) Cotejo dos indicadores estatísticos do estabelecimento, à data da avaliação, com os relativos a outros estabelecimentos de equivalente actividade e dimensão;
c) Implementação de novos serviços ou sectores e a alteração e melhoramento dos existentes;
d) Propostas apresentadas para criar, modificar ou melhorar novos serviços ou sectores, ainda que, por razões não imputáveis ao avaliando, hajam ficado por concretizar;
e) Participação em grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais;
f) Trabalhos publicados em livros, jornais ou revistas ou dados a público por outra via;
g) Actividade docente;
h) Colaboração em actividades do curso de administração hospitalar da Escola Nacional de Saúde Pública e participação em cursos, simpósios e acções de reciclagem;
i) Desempenho de funções de reconhecido mérito no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.
5.º - 1 - O trabalho a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 101/80 terá a forma de uma monografia, envolvendo o tratamento, sob uma óptica teórico-científica, de assunto relativo à problemática da administração hospitalar ou com ela relacionada.
2 - Tal monografia deverá ter, no máximo, 100 páginas dactilografadas, a duas linhas, em papel formato A4, devendo o restante aspecto formal da sua apresentação obedecer ao que, na matéria, se encontra regulamentado a nível da Escola Nacional de Saúde Pública para o curso de administração hospitalar, com as adaptações que se revelarem convenientes.
6.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria, bem como as situações que se revelem omissas, serão decididas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Saúde.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 18 de Setembro de 1981. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.