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Decreto-lei 164/88, de 14 de Maio

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Sumário

Cria no quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, estabelecendo regras relativas à transição de fiéis para a categoria de motorista e de inspectores-orientadores para a carreira técnica de inspecção ou técnica superior e técnica.

Texto do documento

Decreto-Lei 164/88

de 14 de Maio

Com vista a uma mais adequada gestão de pessoal e a um melhor funcionamento dos serviços, importa, no quadro dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, proceder à reconversão de algumas categorias de funcionários cujas funções se sobrepõem às das categorias das carreiras existentes e à introdução de novas carreiras correspondentes a funções susceptíveis de abranger as já exercidas por pessoal integrado em diferentes categorias funcionais.

Nas primeiras incluem-se as de fiel, que, na prática, se identificaram com as de motorista de ligeiros e as de inspector ou orientador pedagógico que se não inscreveram ainda em carreiras estruturadas. Transitam estes últimos para a carreira técnica de inspecção ou, em alternativa, para a de técnico superior ou técnico, em conformidade com a opção e as habilitações dos seus titulares.

No segundo caso incluem-se os serventes e monitores-vigilantes em serviço de apoio aos jardins-de-infância e outros centros da Obra Social.

O novo enquadramento confere aos contemplados os incentivos da integração nas carreiras instituídas, sem perda de direitos adquiridos e na perspectiva do seu desenvolvimento previsto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Junho, em fase de aplicação, uma vez que se conta como prestado nas novas carreiras o tempo de serviço exercido nas anteriores categorias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância

1 - É criada, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q e R.

2 - Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre ajudantes de creche e jardim-de-infância de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.

3 - Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância de 3.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

4 - Às provas de selecção referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 62.º do Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso ao Quadro Único do Pessoal dos Organismos e Serviços Centrais do Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Funções

1 - Aos ajudantes de creche e jardim-de-infância compete:

a) Auxiliar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto;

b) Proceder ao acompanhamento das crianças, dentro e fora do estabelecimento;

c) Participar na ocupação de tempos livres das crianças, bem como nas actividades sócio-educativas;

d) Apoiar as crianças nos trabalhos em que participem;

e) Proceder à recepção, arrumação e distribuição de todo o material destinado às crianças;

f) Assegurar a ordem, limpeza e higiene dos respectivos serviços;

g) Manter em bom estado de conservação o material a seu cargo;

h) Desempenhar as demais tarefas que se relacionam e enquadram no âmbito da sua categoria profissional.

2 - O entendimento dos conteúdos funcionais descritos não pode, em caso algum, constituir fundamento para o não cumprimento do dever de obediência e não prejudica a atribuição aos funcionários de tarefas de complexidade e responsabilidade equiparáveis não expressamente mencionadas.

Artigo 3.º

Regras de transição para a carreira de ajudante de creche e

jardim-de-infância

1 - Transitam para a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, em categoria correspondente à 3.ª classe, os serventes e monitores-vigilantes do quadro único dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontrem a desempenhar as funções mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de monitor-vigilante conta para efeitos de progressão na carreira para onde é feita a transição.

3 - O provimento nas novas categorias é efectuado a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º

Transição para a categoria de motorista

1 - Os fiéis do quadro único do pessoal dos organismos e serviços do Ministério da Educação que desempenhem as funções de motorista há mais de dez anos transitam para a categoria de motorista de ligeiros de 1.ª classe, mantendo o direito ao vencimento da letra N.

2 - O tempo de serviço prestado no exercício das funções de motorista e na categoria de fiel conta para efeitos de progressão como se tivesse sido prestado na carreira de motorista de ligeiros.

3 - O provimento na nova categoria é efectuado a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º

Transição de inspectores e inspectores-orientadores

1 - Os inspectores e inspectores-orientadores providos, a título definitivo ou em comissão de serviço, nas extintas Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo transitam para a carreira técnica de inspecção ou, mediante declaração a apresentar no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para as carreiras técnica superior ou técnica.

2 - Os inspectores superiores, inspectores-chefes, inspectores-orientadores de 1.ª classe e inspectores-orientadores de 2.ª classe que não apresentarem a declaração prevista no número anterior transitam, respectivamente, para as categorias de inspector-coordenador-chefe, inspector-coordenador, inspector principal e inspector.

3 - Os inspectores e inspectores-orientadores que apresentarem a declaração de opção transitam:

a) Para a carreira técnica superior, com a categoria correspondente à mesma letra de vencimento, se possuírem como habilitação académica uma licenciatura ou habilitação equivalente;

b) Para a carreira técnica, com a categoria correspondente à mesma letra de vencimento, se possuírem como habilitação académica um curso superior que não confira o grau de licenciatura.

4 - O tempo de serviço prestado nas actuais categorias é contado para efeitos de progressão na nova carreira.

5 - O provimento nas novas categorias efectua-se a título definitivo, independentemente de todas as formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas.

Artigo 6.º

Criação e extinção de lugares

Para efeitos das transições previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º deste diploma, são criados no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação os lugares necessários, sendo abatidos os lugares ocupados pelos funcionários que transitam para os novos lugares.

Artigo 7.º

Encargos

Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelas dotações aprovadas para as despesas com o pessoal do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/14/plain-19939.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19939.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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