Resolução do Conselho de Ministros n.º 91-A/2015
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2015, de 12 de junho, aprovada no contexto do processo de reprivatização indireta do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), mediante a reprivatização do capital social da TAP - Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S. A. (TAP-SGPS, S. A.), aprovado pelo Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e nos termos do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, foi determinado selecionar o Agrupamento Gateway, constituído pela HPGB SGPS SA e pela DGN Corporation (a "Compradora"), para proceder à aquisição das ações representativas de 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., tendo sido também aprovados os instrumentos jurídicos a celebrar.
Como é do conhecimento público, face às sérias dificuldades que o Grupo TAP enfrenta no plano financeiro e de tesouraria, as quais têm vindo a agravar-se de forma preocupante, foi considerada necessária a introdução de alguns ajustamentos à minuta do anexo 1.1.f) ao Acordo de Venda Direta (o Acordo relativo à estabilidade Económico-Financeira da TAP), o que foi concretizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2015, de 23 de outubro, sendo que a assinatura dessa minuta deverá ocorrer na data da conclusão da venda das ações representativas de 61 % do capital social da TAP - SGPS, S. A., em termos que reforçam a eficácia na proteção do interesse público.
Encontrando-se o Grupo TAP impossibilitado de aceder à capitalização pelo seu atual acionista, a Conclusão (conforme definido no Acordo de Venda Direta) do processo de reprivatização, com a consequente entrada imediata de fundos na companhia, constitui uma necessidade urgente, imperiosa e inadiável para a salvaguarda dos interesses públicos subjacentes, designadamente no que se refere à sustentabilidade económico-financeira do Grupo TAP, bem como o crescimento da sua atividade, manutenção de integridade, identidade empresarial e autonomia, a sua associação a Portugal e a capacidade para assegurar o cumprimento, de forma pontual e adequada, das obrigações de serviço público que lhe incumbem e, bem assim, no que se refere à sua contribuição para o crescimento da economia nacional, incluindo no que respeita à manutenção e ao desenvolvimento do atual hub nacional, como plataforma de crucial importância estratégica nas relações entre a Europa, África e a América Latina.
Se tal não ocorrer, sairão gravemente lesados e de forma incontornável os interesses públicos em causa, antecipando-se, designadamente, que os mesmos possam ser afetados de forma irreversível.
Apesar do prazo máximo previsto para o cumprimento das condições precedentes e para a Conclusão do processo de reprivatização ser de 12 meses após a assinatura do Acordo de Venda Direta, afigurou-se, assim, necessário envidar todos os esforços para permitir a realização urgente da Conclusão, tendo sido determinante para a prossecução desta finalidade o assentimento da Compradora que permitiu viabilizar que a Conclusão possa ocorrer com a urgência necessária à salvaguarda da estabilidade económico-financeira do Grupo TAP.
A concretização da Conclusão viabiliza uma entrada imediata de novos fundos na companhia, determinando a necessidade de introdução de um ajustamento temporal em parte da Capitalização (conforme definido no Acordo de Venda Direta) prevista nesse Acordo, com a substituição de uma das entidades responsáveis pela disponibilização dos fundos, sempre garantindo a melhoria global das referidas condições.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo colocará, como sempre, à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 20 de janeiro, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 181-A/2014, de 24 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Considerar verificada a totalidade das Condições precedentes à Conclusão, nos termos do Acordo de Venda Direta.
2 - Aprovar a minuta do «Acordo relativo à realização da Conclusão», a assinar na Data da Conclusão, a celebrar entre a Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A. (Parpública) e o Agrupamento Gateway, constituído pela HPGB SGPS SA e pela DGN Corporation, que fica arquivada na Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - Determinar que a Parpública celebre o instrumento jurídico a que se refere o número anterior, na Data da Conclusão, ficando o respetivo original arquivado na Parpública, e pratique todos os demais atos que se mostrem adequados e necessários à conclusão da venda direta.
4 - Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de novembro de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.