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Portaria 966/81, de 10 de Novembro

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Sumário

Mantém em vigor durante a campanha oleícola de 1981-1982 a Portaria n.º 183/79, de 11 de Abril.

Texto do documento

Portaria 966/81
de 10 de Novembro
Tal como sucedeu nas campanhas anteriores, continua a não se justificar a introdução de alterações na regulamentação da campanha de 1981-1982.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

Mantém-se em vigor durante a campanha oleícola de 1981-1982 a Portaria 183/79, de 11 de Abril.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 22 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Portaria 183/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Define um conjunto de regras a seguir pelos vários intervenientes nas operações de produção e comercialização do azeite e óleos alimentares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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