Portaria 966/81
de 10 de Novembro
Tal como sucedeu nas campanhas anteriores, continua a não se justificar a introdução de alterações na regulamentação da campanha de 1981-1982.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
Mantém-se em vigor durante a campanha oleícola de 1981-1982 a Portaria 183/79, de 11 de Abril.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 22 de Outubro de 1981. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.