de 27 de Junho
Considerando a assinatura do Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, em Salvador, no dia 30 de Outubro de 2005;Cientes de que este Acordo permitirá fundamentalmente o desenvolvimento da cooperação no domínio do turismo, possibilitando um melhor entendimento da vida, história e património cultural das duas nações;
Tendo em conta que a sua entrada em vigor irá contribuir para a promoção do intercâmbio de informações nos mais diversos domínios, como, por exemplo, a troca de experiências no restauro do património artístico e arquitectónico:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Assinado em 1 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 6 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, doravante designadas «Partes»:
Considerando os profundos laços históricos e culturais que unem os dois países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu contributo para o desenvolvimento económico e social, bem como para o fortalecimento das relações entre os dois Estados;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do turismo, à luz da evolução observada desde o Acordo assinado em 1981;
Tendo em conta as disposições do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em 22 de Abril de 2000:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As Partes empenhar-se-ão em reforçar a cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e favorecerão o incremento dos fluxos turísticos entre os dois países, no respeito da respectiva legislação interna e das obrigações assumidas internacionalmente.
Artigo 2.º
Cooperação institucional
As Partes comprometem-se a promover a cooperação entre as respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos os países no domínio do turismo.
Intercâmbio de informação
As Partes promoverão o intercâmbio de informação sobre a actividade turística, incluindo legislação, dados estatísticos, programas de desenvolvimento turístico, bem como projectos e produtos turísticos, em especial os tecnologicamente inovadores.
Artigo 4.º
Intercâmbio de experiências
As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio da gestão hoteleira, da certificação da qualidade, da classificação dos empreendimentos turísticos e da utilização das tecnologias ambientais, bem como no domínio do restauro de património artístico e arquitectónico com vista à sua adaptação e utilização para fins turísticos.
Artigo 5.º
Intercâmbio de peritos
As Partes facilitarão o intercâmbio de peritos em promoção e comercialização turística e em concepção de produtos turísticos, assim como em planeamento e desenvolvimento de zonas turísticas.
Artigo 6.º
Formação profissional
As Partes comprometem-se a intensificar a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade apoiarão:a) O intercâmbio de técnicos de formação, de formadores e de alunos (estagiários) entre escolas de hotelaria e turismo;
b) O intercâmbio de informações e de experiências sobre os sistemas de formação e de certificação para as profissões turísticas;
c) A cooperação e a realização de projectos comuns entre instituições de investigação neste sector.
Artigo 7.º
Promoção
1 - As Partes promoverão o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística e a realização de acções de divulgação da oferta nesse âmbito com vista à intensificação da oferta turística. Comprometem-se, igualmente, a incentivar a criação de redes transcontinentais de promoção turística e a organização de iniciativas promocionais conjuntas em mercados externos.2 - Obedecidas as leis e os regulamentos internos, as Partes comprometer-se-ão a envidar esforços a fim de coibir as actividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afectem a dignidade humana.
Artigo 8.º
Investimento
As Partes incentivarão e facilitarão, de acordo com as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses, brasileiros ou conjuntos no domínio do turismo.
Artigo 9.º
Cooperação empresarial
As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio de informação sobre oportunidades de investimento na área do turismo e a realização de missões empresariais. Nessa conformidade apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do sector com o objectivo de proporcionar a divulgação de oportunidades de negócio e o desenvolvimento de parcerias.
Artigo 10.º
Cooperação em organizações internacionais
As Partes procurarão actuar de forma concertada nos fora internacionais, em particular na Organização Mundial do Turismo.
Entidades executoras
Para efeitos da implementação do presente Acordo, são designadas entidades executoras o Ministério do Turismo do Brasil e a Secretaria de Estado do Turismo de Portugal.
Artigo 12.º
Grupos de trabalho
A fim de analisar medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, as entidades executoras consultar-se-ão e criarão, quando necessário, grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo, no âmbito da Subcomissão Económica, Financeira e Comercial, criada pela Comissão Permanente Luso-Brasileira de 12 de Março de 2002.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data de recepção da última notificação por escrito e por via diplomática de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as Partes, necessários para o efeito.2 - A entrada em vigor do presente Acordo revoga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1981.
Artigo 14.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data da respectiva cessação de vigência.2 - A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os programas e projectos em execução que tenham sido acordados antes dessa cessação.
Feito em Salvador, aos 30 de Outubro de 2005, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo.
Pela República Federativa do Brasil:
Walfrido dos Mares Guia, Ministro de Estado do Turismo.