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Decreto 17/2006, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Cooperação Económica, assinado em Pequim em 12 de Janeiro de 2005.

Texto do documento

Decreto 17/2006

de 27 de Junho

Considerando que ambos os Estados são membros da Organização Mundial de Comércio;

Tendo em vista o fortalecimento das relações económicas existentes entre a República Portuguesa e a República Popular da China;

Reconhecendo a importância da cooperação económica para o desenvolvimento e diversificação das relações entre os dois países;

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação assinado em 1985 entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo sobre Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Popular da China, assinado em Pequim em 12 de Janeiro de 2005, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Assinado em 1 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 6 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO

DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA SOBRE COOPERAÇÃO ECONÓMICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, a seguir denominados por Partes:

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, assinado em 1985;

Tendo presentes as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas pelas Partes, nomeadamente no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC), da qual ambas são membros;

Considerando que o Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Outubro de 1982, se encontra desactualizado face à actual realidade das relações económicas entre os dois países;

No intuito de intensificar e diversificar as relações bilaterais e desenvolver activamente a cooperação económica numa base de igualdade e benefícios mútuos:

acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto da cooperação

1 - As Partes promoverão a cooperação económica entre si tendo como objectivo a intensificação e a diversificação das suas relações bilaterais.

2 - As Partes definirão, por mútuo acordo, as áreas e sectores em que a cooperação bilateral apresente melhores perspectivas de desenvolvimento sustentado das relações económicas entre os dois países.

Artigo 2.º

Conformidade com as convenções multilaterais

Nenhuma disposição do presente Acordo afecta os direitos e obrigações internacionais das Partes assumidos no contexto de convenções internacionais multilaterais, da sua participação em organizações internacionais e do direito comunitário.

Artigo 3.º

Propriedade intelectual

As Partes assegurarão e reforçarão, de acordo com as respectivas legislações nacionais e as suas obrigações internacionais, os direitos de propriedade intelectual nas áreas e sectores objecto de cooperação bilateral no âmbito do presente Acordo.

Artigo 4.º

Mecanismos de cooperação

Sem prejuízo de outras medidas que favoreçam o desenvolvimento e diversificação da cooperação bilateral e tendo em vista o reforço dos fluxos de comércio e investimento nos dois sentidos e a cooperação com países terceiros, as Partes acordam em:

a) Institucionalizar um canal de consultas permanentes sobre assuntos de natureza económica entre instituições públicas homólogas, mediante estabelecimento de pontos focais em organismos dos dois Governos com atribuições na área das relações económicas e cooperação bilateral;

b) Incentivar o desenvolvimento da cooperação regulamentar em áreas/sectores de interesse comum, em complemento das actividades levadas a cabo no âmbito do relacionamento entre a União Europeia e a República Popular da China;

c) Encorajar a intensificação dos contactos e iniciativas empresariais recíprocas, tais como missões empresariais, feiras e exposições de produtos, acções de promoção de imagem, bem como providenciar o apoio necessário à organização de eventos deste tipo nos dois países;

d) Apoiar o reforço da cooperação interempresas, sobretudo entre pequenas e médias empresas (PME), e interassociações empresariais, incluindo a criação de um conselho empresarial luso-chinês, tendo em vista, nomeadamente, garantir um melhor conhecimento recíproco das respectivas realidades empresariais e a divulgação atempada de oportunidades de negócio e de criação de parcerias, por exemplo no âmbito da candidatura a concursos internacionais a lançar nos dois países;

e) Desenvolver esforços no sentido de viabilizar a realização de programas de formação na área económica para quadros superiores da Administração Pública e do sector privado dos dois países com o objectivo de proporcionar um melhor conhecimento da realidade económica de cada país e das potencialidades oferecidas pelas duas economias.

Artigo 5.º

Incentivos financeiros

As Partes, através de consultas mútuas, em conformidade com a legislação em vigor no território de cada uma, irão desenvolver esforços no sentido da criação de um quadro de instrumentos financeiros coerente e integrado que vá ao encontro do objectivo de reforço das operações de comércio e investimento nos dois sentidos.

Artigo 6.º

Facilitação do estabelecimento

Cada Parte facilitará, nos termos da legislação e normas internas em vigor, o estabelecimento no seu território de estruturas e escritórios permanentes de representação, nomeadamente ao nível empresarial, tendo em vista a promoção das actividades económicas entre os dois países.

Artigo 7.º

Cooperação no domínio do turismo

As Partes, através das entidades competentes dos dois Governos, desenvolverão os melhores esforços no sentido de se tirar o devido partido das potencialidades oferecidas pelo Acordo sobre Estatuto de Destino Autorizado (ADS), celebrado entre a União Europeia e a República Popular da China, em termos do crescimento exponencial dos fluxos bilaterais de turismo nos dois sentidos.

Artigo 8.º

Consultas

Sempre que ocorram dificuldades na cooperação económica bilateral, as Partes deverão procurar soluções satisfatórias através de consultas a desenvolver, nomeadamente, no quadro da Comissão Mista Económica, tendo presente o objectivo comum de promoção do reforço das relações económicas.

Artigo 9.º

Comissão Mista Económica

1 - É criada uma Comissão Mista Económica, composta por representantes de ambos os Governos dos dois países responsáveis pelas relações económicas e cooperação bilateral.

2 - A Comissão Mista Económica reunirá tentativamente uma vez por ano, por mútuo acordo, alternadamente em Portugal e na República Popular da China, em data e local a acordar por via diplomática.

3 - Entre outras atribuições, a Comissão Mista Económica irá monitorizar e dinamizar a aplicação do presente Acordo mediante identificação das áreas de cooperação mais relevantes e aprovação de propostas com vista ao reforço da cooperação económica e contribuir para a detecção e resolução de questões emergentes dessa aplicação.

4 - Caso se afigure necessário, a Comissão Mista Económica poderá estabelecer grupos de trabalho sobre assuntos específicos.

5 - A Comissão Mista Económica aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 10.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão, por mútuo acordo, a pedido de qualquer das Partes.

2 - As alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 12.º

Artigo 11.º

Vigência e denúncia

O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por períodos sucessivos de um ano, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por via diplomática, com a antecedência mínima de seis meses antes do término de cada período.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data de recepção da segunda notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.

2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo, cessa a vigência do Acordo de Cooperação Económica, Industrial e Técnica, assinado em Pequim em 4 de Outubro de 1982.

Feito em Pequim aos 12 de Janeiro de 2005, em dois originais, nas línguas portuguesa, chinesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão inglesa prevalecerá.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver documento original) Pelo Governo da República Popular da China:

(ver documento original)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/27/plain-199303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199303.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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