de 23 de Junho
A Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro, estabelece as regras do registo obrigatório das entidades previstas no Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, junto da Entidade Reguladora da Saúde, bem como os critérios para o cálculo das correspondentes taxas.Apesar de o processo de registo ter já tido início e decorrer actualmente, importa esclarecer e regular aspectos que suscitaram dúvidas, quer quanto à definição de técnicos de saúde a ter em conta no cálculo das taxas, quer quanto às situações específicas dos profissionais liberais e das associações de doentes que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
Assim:
De harmonia como disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º
Alteração à Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro
Os artigos 8.º e 9.º da Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, no acto de inscrição, as entidades estão sujeitas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a fórmula TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NTS, com um limite mínimo de (euro) 1000, e um limite máximo de (euro) 50000, sendo TI a taxa de inscrição e NTS o número de técnicos de saúde da entidade proponente no momento da inscrição.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se técnicos de saúde os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam actividade remunerada na entidade proponente, independentemente da natureza do vínculo jurídico de cada um daqueles profissionais com a entidade.
3 - Os técnicos de saúde que exerçam a sua actividade nas farmácias hospitalares não são considerados para os efeitos previstos nos números anteriores.
4 - A taxa de inscrição é reduzida para o valor de (euro) 200 no caso de profissionais liberais e associações de doentes legalmente reconhecidas que, comprovadamente, prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A taxa referida no número anterior é reduzida para (euro) 100 no caso de profissionais liberais e associações de doentes legalmente reconhecidas que, comprovadamente, prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Junho de 2006.