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Portaria 639/2006, de 23 de Junho

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Sumário

Altera a Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro, que estabelece as regras do registo obrigatório e do pagamento das correspondentes taxas a que estão sujeitos os operadores previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, e define os critérios e cálculos das taxas de registo.

Texto do documento

Portaria 639/2006

de 23 de Junho

A Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro, estabelece as regras do registo obrigatório das entidades previstas no Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, junto da Entidade Reguladora da Saúde, bem como os critérios para o cálculo das correspondentes taxas.

Apesar de o processo de registo ter já tido início e decorrer actualmente, importa esclarecer e regular aspectos que suscitaram dúvidas, quer quanto à definição de técnicos de saúde a ter em conta no cálculo das taxas, quer quanto às situações específicas dos profissionais liberais e das associações de doentes que prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.

Assim:

De harmonia como disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2003, de 10 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

1.º

Alteração à Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro

Os artigos 8.º e 9.º da Portaria 38/2006, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, no acto de inscrição, as entidades estão sujeitas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a fórmula TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NTS, com um limite mínimo de (euro) 1000, e um limite máximo de (euro) 50000, sendo TI a taxa de inscrição e NTS o número de técnicos de saúde da entidade proponente no momento da inscrição.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se técnicos de saúde os médicos, médicos dentistas, enfermeiros, farmacêuticos e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam actividade remunerada na entidade proponente, independentemente da natureza do vínculo jurídico de cada um daqueles profissionais com a entidade.

3 - Os técnicos de saúde que exerçam a sua actividade nas farmácias hospitalares não são considerados para os efeitos previstos nos números anteriores.

4 - A taxa de inscrição é reduzida para o valor de (euro) 200 no caso de profissionais liberais e associações de doentes legalmente reconhecidas que, comprovadamente, prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 9.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - A taxa referida no número anterior é reduzida para (euro) 100 no caso de profissionais liberais e associações de doentes legalmente reconhecidas que, comprovadamente, prestem cuidados de saúde em estabelecimento próprio e em regime de tempo parcial.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)»

2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 1 de Junho de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/23/plain-199212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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