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Portaria 632/2006, de 23 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços.

Texto do documento

Portaria 632/2006
de 23 de Junho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram, que exerçam a sua actividade no sector do comércio de produtos alimentares.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade regulada no território nacional e aos trabalhadores ao seu serviço.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT publicados nos anos intermédios de 2003 e 2004.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 3607, dos quais 2925 (81%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 2447 (67,8%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6%. São as empresas do escalão com mais de 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeição, em 15,4%, o abono para falhas, em 5,3%, o subsídio de isenção de horário e o subsídio especial de funções, ambos em 5,6% Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte dessas prestações. Atendendo ao valor das actualizações e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores justifica-se incluí-las na presente extensão.

Tal como nas extensões anteriores, tem-se em consideração a existência de convenções colectivas de trabalho outorgadas por outras associações de empregadores, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, que se aplicam às actividades reguladas pela presente convenção e, ainda, que outra associação de empregadores, também outorgante de convenções colectivas de trabalho, tem elevada representatividade no sector grossista de produtos alimentares, pelo que a presente extensão apenas se aplica às empresas associadas na ANACPA.

Atendendo a que as alterações da convenção regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura, para a tabela salarial e o subsídio de refeição, retroactividade idêntica à da convenção. Relativamente às prestações pecuniárias indexadas à tabela salarial, previstas nas cláusulas 50.ª ("Subsídio de férias»), 51.ª ("Subsídio de Natal»), 53.ª ("Remuneração do trabalho suplementar»), 54.ª ("Remuneração do trabalho nocturno»), 55.ª ("Subsídio de domingo»), 56.ª ("Subsídio de turno»), 57.ª ("Subsídio especial de funções»), 59.ª ("Subsídio de falhas») e 60.ª ("Subsídio por isenção de horário de trabalho»), considera-se, em obediência aos mesmos objectivos, que devem acompanhar a eficácia prevista na convenção, pelo que se estabelece a respectiva retroactividade a partir de 1 de Agosto de 2005, início do mês seguinte ao da entrada em vigor das alterações da convenção.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2006, à qual foi deduzida oposição pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, que, invocando a existência de regulamentação específica, pretende a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados do âmbito do presente regulamento. Em consequência desta oposição e tendo em consideração que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa, procede-se à exclusão pretendida.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão é aplicável no continente.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANACPA - Associação Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de Julho de 2005, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem ao comércio de produtos alimentares e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas e não representados pela associação sindical signatária.

2 - O presente regulamento não é aplicável às relações de trabalho tituladas por trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.

3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial prevista no anexo III-B e o subsídio de refeição previsto na segunda parte do n.º 1 da cláusula 58.ª produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.

3 - As cláusulas 50.ª, 51.ª, 53.ª, 54.ª, 55.ª, 56.ª, 57.ª, 59.ª e 60.ª, sobre subsídio de férias, subsídio de Natal, remuneração do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, subsídio de domingo, subsídio de turno, subsídio especial de funções, subsídio de falhas e subsídio por isenção de horário de trabalho, produzem efeitos desde 1 de Agosto de 2005.

4 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199203.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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