de 23 de Junho
As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade da indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.As associações subscritoras requereram a extensão das alterações do contrato colectivo de trabalho referido a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nele previstas não filiados nas associações sindicais outorgantes.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho publicados nos anos de 2004 e 2005.
Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes, praticantes e residual ou ignorado, são 293, dos quais 78 (26,6%) auferem retribuições inferiores às convencionais. A maioria destes trabalhadores encontra-se nas empresas do escalão de dimensão entre 51 e 200 trabalhadores.
A convenção actualiza, ainda, o subsídio de refeição em 6,1%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque a mesma prestação foi objecto de extensões anteriores justifica-se incluí-la na presente extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de Abril de 2006, na sequência do qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão será aplicável no continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2006, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de indústria de tripas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial da convenção e o subsídio de refeição, previsto no n.º 1 da cláusula 58.ª-A produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.