de 23 de Junho
Autoriza o Governo a legislar sobre a redução do capital social de sociedades
comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida
integrada nas iniciativas de simplificação e eliminação de actos e
procedimentos notariais e registrais, para fomentar o desenvolvimento
económico e o investimento em Portugal.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto, sentido e extensão da autorização legislativa
1 - O Governo fica autorizado a alterar o regime da redução do capital social de entidades comerciais, designadamente sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número anterior são os seguintes:
a) Eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social de entidades comerciais;
b) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para apreciar a oposição dos sócios ou credores à redução do capital social, sempre com garantia de impugnação judicial das decisões;
c) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos praticados, nos termos da alínea anterior.
Artigo 2.º
Duração da autorização legislativa
A presente lei de autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 18 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 7 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.