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Resolução da Assembleia da República 48/2006, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VI Reunião Ordinária, realizada em São Tomé e Príncipe em 31 de Julho de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 48/2006
Aprova, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VI Reunião Ordinária, realizada em São Tomé e Príncipe em 31 de Julho de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VI Reunião Ordinária, realizada em São Tomé e Príncipe em 31 de Julho de 2001, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

RESOLUÇÃO SOBRE A REVISÃO DOS ESTATUTOS DA CPLP
O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, reunido em São Tomé, na sua VI Reunião Ordinária, no dia 31 de Julho de 2001:

Considerando que, cinco anos depois da criação da CPLP, há necessidade de se proceder à adequação dos instrumentos jurídicos reguladores das actividades da organização;

Tendo analisado as conclusões do trabalho do Comité de Concertação Permanente da CPLP sobre questões estatutárias, que consideram que os instrumentos jurídicos existentes garantem o bom funcionamento da CPLP, requerendo-se apenas o reforço de alguns mecanismos;

Considerando que o Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e o Presidente do Conselho de Ministros da CPLP desempenham um papel importante no acompanhamento das actividades dos demais órgãos da CPLP;

Tendo em conta a interacção crescente dos diversos sectores governamentais e da sociedade civil dos Estados membros e a importância do acompanhamento das suas actividades;

Tendo presente o disposto no artigo 20.º dos Estatutos da CPLP;
decide aprovar as seguintes alterações aos Estatutos da CPLP, propostas pelos Estados membros:

Artigo 1.º
São introduzidos nos Estatutos da CPLP os novos artigos 9.º ("Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo») e 11.º ("Competências do Presidente do Conselho de Ministros»).

Artigo 2.º
É alterada a numeração dos seguintes artigos:
1) O artigo 9.º ("Conselho de Ministros») passa a artigo 10.º;
2) O artigo 10.º ("Comité de Concertação Permanente») passa a artigo 12.º;
3) O artigo 11.º ("Secretariado Executivo») passa a artigo 13.º, e assim sucessivamente.

Artigo 3.º
O artigo 3.º ("Objectivos») passa a ter a seguinte redacção:
"São objectivos gerais da CPLP:
a) A concertação político-diplomática entre os seus membros em matéria de relações internacionais, nomeadamente para o reforço da sua presença nos fora internacionais;

b) A cooperação em todos os domínios, inclusive os da educação, saúde, ciência e tecnologia, defesa, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, desporto e comunicação social;

c) A materialização de projectos de promoção e difusão da Língua Portuguesa, designadamente através do Instituto Internacional da Língua Portuguesa.»

Artigo 4.º
O artigo 9.º ("Competências do Presidente da Conferência de Chefes de Estado e de Governo») tem a seguinte redacção:

"1 - São competências do Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo:

a) Presidir as reuniões da Conferência;
b) Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência;

c) Representar a CPLP, quando apropriado;
d) Convocar e transmitir orientações ao secretário executivo, sempre que achar necessário, para o cumprimento das decisões da Conferência e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência.»
Artigo 5.º
O artigo 11.º ("Competências do Presidente do Conselho de Ministros») tem a seguinte redacção:

"1 - São competências do Presidente do Conselho de Ministros:
a) Presidir as reuniões do Conselho;
b) Acompanhar a acção dos demais órgãos da CPLP e a implementação das decisões da Conferência e do Conselho;

c) Representar a CPLP, quando apropriado;
d) Convocar e transmitir orientações ao coordenador do Comité de Concertação Permanente e ao secretário executivo, sempre que achar necessário, para o cumprimento das decisões da Conferência e do Conselho e das iniciativas que se mostrem pertinentes e adequadas ao bom desempenho da organização em matéria de política geral, estratégias e funcionamento harmonioso da organização;

e) O mais que lhe for incumbido pela Conferência e pelo Conselho.»
Artigo 6.º
O artigo 12.º ("Comité de Concertação Permanente») passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2 - Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.

3 - O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4 - O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a Presidência do Conselho de Ministros.

5 - As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
6 - O Comité de Concertação Permanente pode constituir grupos de trabalho para apoiá-lo nas suas tarefas.

7 - O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º ad referendum do Conselho de Ministros.»

Artigo 7.º
O artigo 13.º ("Secretariado Executivo») passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;
c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP;
d) Acompanhar a execução das decisões das reuniões sectoriais e demais iniciativas no âmbito da CPLP.

2 - O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.»
Artigo 8.º
O artigo 14.º ("Secretário executivo») passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos países membros da CPLP, eleito rotativamente e por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma vez.

2 - São principais competências do secretário executivo:
a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

d) Propor a convocação de reuniões extraordinárias para a discussão de problemas concretos na área da ajuda humanitária de emergência;

e) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP;

f) Representar a CPLP nos fora internacionais;
g) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.»

Artigo 9.º
O artigo 19.º ("Proveniência dos fundos») passa a ter a seguinte redacção:
"1 - Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros, mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2 - É criado um fundo especial, com regimento próprio aprovado pelo Conselho de Ministros, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP e constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas.»

Artigo 10.º
O artigo 20.º ("Orçamento») passa a ter a seguinte redacção:
"1 - O orçamento de funcionamento da CPLP estende-se de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do mesmo ano.

2 - A proposta orçamental é preparada pelo Secretariado Executivo e, depois de apreciada pelo Comité de Concertação Permanente, submetida à decisão dos Estados membros, pelo menos três meses antes do início do novo exercício orçamental.»

Artigo 11.º
As presentes alterações entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

Artigo 12.º
O original da presente resolução será depositado na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados membros.

Feita e assinada em São Tomé, em 31 de Julho de 2001.
Pelo Governo da República de Angola:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
(ver documento original)
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
(ver documento original)
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
(ver documento original)
Pelo Governo da República de Moçambique:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Portuguesa:
(ver documento original)
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199017.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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