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Resolução da Assembleia da República 47/2006, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VII Reunião Ordinária, realizada em Brasília em 30 de Julho de 2002.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 47/2006

Aprova, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de

Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na

sua VII Reunião Ordinária, realizada em Brasília em 30 de Julho de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a revisão dos Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), adoptada pelo Conselho de Ministros da CPLP na sua VII Reunião Ordinária, realizada em Brasília em 30 de Julho de 2002, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

RESOLUÇÃO SOBRE A REVISÃO DOS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS

PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA (CPLP)

O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, reunido em Brasília, na sua VII Reunião Ordinária, no dia 30 de Julho de 2002:

Tendo analisado as conclusões do trabalho do Comité de Concertação Permanente da CPLP sobre as questões estatutárias;

Tendo presente o disposto no artigo 22.º dos Estatutos da CPLP;

decide aprovar as seguintes alterações aos Estatutos da CPLP, propostas pelos Estados membros:

1 - São introduzidos nos Estatutos da CPLP os novos artigos 16.º («Reunião dos Pontos Focais de Cooperação») e 17.º («Reuniões Ministeriais»).

2 - É alterada a numeração dos seguintes artigos:

a) O artigo 16.º («Quórum») passa a artigo 18.º;

b) O artigo 17.º («Decisões») passa a artigo 19.º;

c) O artigo 18.º («Regimento interno») passa a artigo 20.º;

d) O artigo 19.º («Proveniência dos fundos») passa a artigo 21.º;

e) O artigo 20.º («Orçamento») passa a artigo 22.º;

f) O artigo 21.º («Património») passa a artigo 23.º;

g) O artigo 22.º («Emenda») passa a artigo 24.º;

h) O artigo 23.º («Entrada em vigor») passa a artigo 25.º;

i) O artigo 24.º («Depositário») passa a artigo 26.º 3 - O artigo 5.º («Princípios orientadores») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A CPLP é regida pelos seguintes princípios:

a) Igualdade soberana dos Estados membros;

b) Não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado;

c) Respeito pela sua identidade nacional;

d) Reciprocidade de tratamento;

e) Primado da paz, da democracia, do Estado de direito, dos direitos humanos e da justiça social;

f) Respeito pela sua integridade territorial;

g) Promoção do desenvolvimento;

h) Promoção da cooperação mutuamente vantajosa.

2 - A CPLP estimulará a cooperação entre os seus membros com o objectivo de promover as práticas democráticas, a boa governação e o respeito pelos direitos humanos.» 4 - O artigo 6.º («Membros») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Para além dos membros fundadores, qualquer Estado, desde que use o português como língua oficial, poderá tornar-se membro da CPLP, mediante a adesão sem reservas aos presentes Estatutos.

2 - A admissão na CPLP de um novo Estado é feita por decisão unânime da Conferência de Chefes de Estado e de Governo e tem efeito imediato.

3 - O pedido formal de adesão deverá ser depositado no Secretariado Executivo da CPLP.» 5 - O artigo 7.º («Órgãos») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - São órgãos da CPLP:

a) A Conferência de Chefes de Estado e de Governo;

b) O Conselho de Ministros;

c) O Comité de Concertação Permanente;

d) O Secretariado Executivo.

2 - Além dos referidos no número anterior, também são órgãos da CPLP a Reunião dos Pontos Focais da Cooperação e as Reuniões Ministeriais.

3 - Na materialização dos seus objectivos, a CPLP apoia-se também nos mecanismos de concertação político-diplomática e de cooperação já existentes ou a criar entre os Estados membros da CPLP.» 6 - O artigo 10.º («Conselho de Ministros») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Conselho de Ministros é constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores de todos os Estados membros.

2 - São competências do Conselho de Ministros:

a) Coordenar as actividades da CPLP;

b) Supervisionar o funcionamento e desenvolvimento da CPLP;

c) Definir, adoptar e implementar as políticas e os programas de acção da CPLP;

d) Aprovar o orçamento da CPLP;

e) Formular recomendações à Conferência em assuntos da política geral, bem como do funcionamento e desenvolvimento eficiente e harmonioso da CPLP;

f) Recomendar à Conferência os candidatos para os cargos de secretário executivo e secretário executivo-adjunto;

g) Convocar conferências e outras reuniões com vista à promoção dos objectivos e programas da CPLP;

h) Realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas pela Conferência.

3 - O Conselho de Ministros elege de entre os seus membros um presidente de forma rotativa e por um mandato de dois anos.

4 - O Conselho de Ministros reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.

5 - O Conselho de Ministros responde perante a Conferência, a quem deverá apresentar os respectivos relatórios.

6 - As decisões do Conselho de Ministros são tomadas por consenso.» 7 - O artigo 12.º («Comité de Concertação Permanente») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.

2 - Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas dos outros órgãos da CPLP.

3 - O Comité de Concertação Permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.

4 - O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a Presidência do Conselho de Ministros.

5 - As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.

6 - O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 10.º ad referendum do Conselho de Ministros.» 8 - O artigo 13.º («Secretariado Executivo») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O Secretariado Executivo é o principal órgão executivo da CPLP e tem as seguintes competências:

a) Implementar as decisões da Conferência, do Conselho de Ministros e do Comité de Concertação Permanente;

b) Planificar e assegurar a execução dos programas da CPLP;

c) Organizar e participar nas reuniões dos vários órgãos da CPLP.

2 - O Secretariado Executivo é dirigido pelo secretário executivo.» 9 - O artigo 14.º («Secretário executivo») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O secretário executivo é uma alta personalidade de um dos Estados membros da CPLP, eleito para um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros, por ordem alfabética crescente.

2 - No final do mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de secretário executivo apresentar candidatura por mais um mandato de dois anos para o cargo de secretário executivo.

3 - São principais competências do secretário executivo:

a) Empreender, sob orientação da Conferência ou do Conselho de Ministros ou por sua própria iniciativa, medidas destinadas a promover os objectivos da CPLP e a reforçar o seu funcionamento;

b) Nomear o pessoal a integrar o Secretariado Executivo após consulta ao Comité de Concertação Permanente;

c) Realizar consultas e articular-se com os governos dos Estados membros e outras instituições da CPLP;

d) Propor a convocação de reuniões extraordinárias para a discussão de problemas concretos na área da ajuda humanitária de emergência;

e) Responder pelas finanças, pela administração geral e pelo património da CPLP, sempre em articulação com o secretário executivo;

f) Representar a CPLP nos fora internacionais;

g) Exercer quaisquer outras funções que lhe forem incumbidas pela Conferência, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.» 10 - O artigo 15.º («Secretário executivo-adjunto») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - O secretário executivo-adjunto será eleito por um mandato de dois anos, mediante candidatura apresentada rotativamente pelos Estados membros, por ordem alfabética decrescente.

2 - No final do primeiro mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de secretário executivo-adjunto apresentar candidatura por mais um mandato de dois anos para o cargo de secretário executivo-adjunto.

3 - O secretário executivo-adjunto será de nacionalidade diferente da do secretário executivo.

4 - Compete ao secretário executivo-adjunto coadjuvar o secretário executivo no exercício das suas funções e substituí-lo em casos de ausência ou impedimento temporários.» 11 - O artigo 16.º («Reunião dos Pontos Focais de Cooperação») tem a seguinte redacção:

«1 - A Reunião dos Pontos Focais da Cooperação congrega as unidades responsáveis, nos Estados membros, pela coordenação da cooperação no âmbito da CPLP.

2 - A Reunião do Pontos Focais da Cooperação é coordenada pelo representante do Estado membro que detém a Presidência.

3 - Compete à Reunião dos Pontos Focais da Cooperação assessorar os demais órgãos da CPLP em todos os assuntos relativos à cooperação para o desenvolvimento no âmbito da Comunidade.

4 - Os Pontos Focais da Cooperação reúnem-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando solicitado por dois terços dos Estados membros.» 12 - O artigo 17.º («Reuniões Ministeriais») tem a seguinte redacção:

«1 - As Reuniões Ministeriais são constituídas pelos ministros e secretários de Estado dos diferentes sectores governamentais de todos os Estados membros.

2 - Compete às Reuniões Ministeriais coordenar, em nível ministerial ou equivalente, as acções de concertação e cooperação nos respectivos sectores governamentais.

3 - O Estado membro anfitrião promoverá o depósito, junto do Secretariado Executivo, dos documentos aprovados nas Reuniões Ministeriais, que deles dará conhecimento ao CCP.

4 - As acções aprovadas no âmbito das Reuniões Ministeriais serão financiadas por fontes a serem identificadas por esses órgãos. As acções a serem financiadas pelo Fundo Especial da CPLP deverão submeter-se às normas e procedimentos previstos no Regimento do Fundo Especial.» 13 - O artigo 18.º («Quórum») passa a ter a seguinte redacção:

«O quórum para a realização de todas as reuniões da CPLP e de suas instituições é de pelo menos seis Estados membros.» 14 - O artigo 21.º («Proveniência dos fundos») passa a ter a seguinte redacção:

«1 - Os fundos da CPLP são provenientes das contribuições dos Estados membros mediante quotas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.

2 - A CPLP conta com um fundo especial, dedicado exclusivamente ao apoio financeiro das acções concretas levadas a cabo no quadro da CPLP, constituído por contribuições voluntárias, públicas ou privadas, e regido por regimento próprio, aprovado pelo Conselho de Ministros.» 15 - As presentes alterações entrarão em vigor, provisoriamente, na data da sua assinatura e, definitivamente, após a conclusão das formalidades constitucionais por todos os Estados membros.

16 - O original da presente resolução será depositado na sede da CPLP, junto do seu Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados membros.

Feita e assinada em Brasília, em 30 de Julho de 2002.

Pelo Governo da República de Angola:

(ver documento original) Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

(ver documento original) Pelo Governo da República de Cabo Verde:

(ver documento original) Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

(ver documento original) Pelo Governo da República de Moçambique:

(ver documento original) Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver documento original) Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/20/plain-199016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199016.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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