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Resolução da Assembleia da República 46/2006, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 46/2006

Aprova a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais

dos Estados e dos Seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de

Janeiro de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos Seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque em 17 de Janeiro de 2005, bem como o respectivo anexo, que dela faz parte integrante, cujos textos nas versões autenticadas nas línguas inglesa e francesa, e respectiva tradução em língua portuguesa, se publicam em anexo.

Aprovada em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver texto em línguas estrangeiras no documento original)

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE AS IMUNIDADES JURISDICIONAIS

DOS ESTADOS E DOS SEUS BENS

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens são geralmente aceites como um princípio de direito internacional consuetudinário;

Tendo em conta os princípios de direito internacional consagrados na Carta das Nações Unidas;

Convictos que uma convenção internacional sobre as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens reforçará o princípio do Estado de direito e a segurança jurídica, especialmente nas relações dos Estados com as pessoas singulares ou colectivas, e contribuirá para a codificação e desenvolvimento do direito internacional e para a harmonização da prática nesta área;

Tomando em consideração os desenvolvimentos na prática dos Estados relativamente às imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens;

Afirmando que os princípios de direito internacional consuetudinário continuam a reger as matérias não reguladas pelas disposições da presente Convenção;

acordam no seguinte:

PARTE I

Introdução

Artigo 1.º

Âmbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se às imunidades jurisdicionais de um Estado e dos seus bens perante os tribunais de um outro Estado.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente Convenção:

a) «Tribunal» designa qualquer órgão de um Estado, seja qual for a sua denominação, autorizado a exercer funções jurisdicionais;

b) «Estado» designa:

i) O Estado e os seus vários órgãos governamentais;

ii) As unidades constitutivas de um Estado federal ou subdivisões políticas do Estado autorizadas a praticar actos no exercício da sua autoridade soberana e que exercem essas funções;

iii) Serviços, organismos públicos ou outras entidades, na medida em que tenham competência para e pratiquem efectivamente actos no exercício da autoridade soberana do Estado;

iv) Representantes do Estado no exercício dessas funções;

c) «Transacção comercial» designa:

i) Qualquer contrato ou transacção comercial para a venda de bens ou

prestação de serviços;

ii) Qualquer contrato de empréstimo ou outra transacção de natureza financeira, incluindo qualquer garantia obrigacional e obrigação de indemnização relativamente aos mesmos;

iii) Qualquer outro contrato ou transacção de natureza comercial, industrial ou profissional, excluindo contratos de trabalho.

2 - Para determinar se um contrato ou transacção constituem uma «transacção comercial», ao abrigo do n.º 1 da alínea c), deve ter-se em conta, em primeiro lugar, a natureza do contrato ou transacção, devendo o seu objectivo ser também tido em conta se as partes assim o convencionarem no contrato ou transacção, ou se, na prática do Estado do foro, esse objectivo for pertinente para determinar a natureza não comercial do contrato ou transacção.

3 - As disposições dos n.os 1 e 2 relativamente às definições para os efeitos da presente Convenção não afectam o emprego desses termos nem o significado que lhes possa ser atribuído noutros instrumentos internacionais ou no direito interno de qualquer Estado.

Artigo 3.º

Privilégios e imunidades não afectados pela presente Convenção

1 - A presente Convenção não afecta os privilégios e imunidades de que goza um Estado, ao abrigo do direito internacional, relativamente ao exercício das funções:

a) Das suas missões diplomáticas, postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais; e b) Das pessoas relacionadas com as mesmas.

2 - A presente Convenção não afecta os privilégios e imunidades concedidos ratione personae, ao abrigo do direito internacional, aos chefes de Estado.

3 - A presente Convenção não afecta as imunidades de que goza um Estado, ao abrigo do direito internacional, relativamente a aeronaves ou objectos espaciais de que é proprietário ou que explora.

Artigo 4.º

Não retroactividade da presente Convenção

Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas previstas na presente Convenção às quais as imunidades jurisdicionais dos Estados e dos seus bens estão sujeitos ao abrigo do direito internacional, independentemente do previsto na presente Convenção, as suas disposições não se aplicarão a qualquer questão de imunidades jurisdicionais dos Estados ou dos seus bens suscitadas num processo judicial instaurado contra um Estado junto de um tribunal de outro Estado antes da entrada em vigor da presente Convenção entre os Estados em questão.

PARTE II

Princípios gerais

Artigo 5.º

Imunidade dos Estados

Sob reserva das disposições da presente Convenção, um Estado goza, em relação a si próprio e aos seus bens, de imunidade de jurisdição junto dos tribunais de um outro Estado.

Artigo 6.º

Modalidades para garantir a imunidade dos Estados

1 - Um Estado garante a imunidade dos Estados prevista no artigo 5.º abstendo-se de exercer a sua jurisdição num processo judicial instaurado nos seus tribunais contra outro Estado e, para esse fim, assegurará que os seus tribunais determinem oficiosamente que a imunidade desse outro Estado prevista no artigo 5.º seja respeitada.

2 - Um processo judicial instaurado num tribunal de um Estado será considerado como tendo sido instaurado contra um outro Estado se esse outro Estado:

a) For citado como parte nesse processo judicial; ou b) Não for citado como parte no processo judicial mas o processo visa, com efeito, afectar os bens, direitos, interesses ou actividades desse outro Estado.

Artigo 7.º

Consentimento expresso para o exercício da jurisdição

1 - Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num processo judicial num tribunal de outro Estado, relativamente a uma questão ou lide, se tiver consentido expressamente no exercício da jurisdição por esse tribunal em relação a essa mesma questão ou lide:

a) Por acordo internacional;

b) Por contrato escrito; ou c) Por declaração perante o tribunal ou comunicação escrita num determinado processo judicial.

2 - A aceitação por parte de um Estado no que diz respeito à aplicação da lei de um outro Estado não será interpretado como consentimento para o exercício da jurisdição pelos tribunais desse outro Estado.

Artigo 8.º

Efeito da participação num processo em tribunal

1 - Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num processo num tribunal de outro Estado se:

a) Foi o próprio Estado a instaurar o dito processo; ou b) Interveio no processo ou fez alguma diligência em relação ao mérito da causa.

Todavia, se o Estado demonstrar ao tribunal que não poderia ter tomado conhecimento dos factos sobre os quais um pedido de imunidade se poderia fundamentar, senão após ter feito tal diligência, pode invocar a imunidade com base nesses factos desde que o faça com a maior brevidade possível.

2 - Não se considera que um Estado tenha consentido no exercício da jurisdição de um tribunal de um outro Estado se intervier num processo judicial ou tomar quaisquer outras medidas com o único objectivo de:

a) Invocar a imunidade; ou b) Fazer valer um direito relativo a um bem em causa no processo.

3 - A comparência de um representante de um Estado num tribunal de outro Estado como testemunha não será interpretado como consentimento para o exercício da jurisdição pelo tribunal.

4 - A não comparência de um Estado num processo num tribunal de outro Estado não será interpretada como consentimento para o exercício da jurisdição pelo tribunal.

Artigo 9.º

Pedidos reconvencionais

1 - Um Estado que instaure um processo num tribunal de outro Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição perante o mesmo tribunal relativamente a qualquer pedido reconvencional resultante da mesma relação jurídica ou dos mesmos factos do pedido principal.

2 - Um Estado que intervier para apresentar um pedido num processo num tribunal de outro Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição perante o mesmo tribunal relativamente a qualquer pedido reconvencional resultante da mesma relação jurídica ou dos mesmos factos do pedido apresentado pelo Estado.

3 - Um Estado que apresentar um pedido reconvencional num processo intentado contra si num tribunal de outro Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição no dito tribunal relativamente ao pedido principal.

PARTE III

Processos judiciais nos quais os Estados não podem invocar imunidade

Artigo 10.º

Transacções comerciais

1 - Se um Estado realizar uma transacção comercial com uma pessoa singular ou colectiva estrangeira e, em resultado das regras aplicáveis de direito internacional privado, as divergências relativas a essa transacção comercial forem submetidas à jurisdição de um tribunal de outro Estado, o Estado não pode invocar imunidade de jurisdição num processo judicial relativo à mesma transacção comercial.

2 - O n.º 1 não se aplica:

a) No caso de uma transacção comercial entre Estados; ou b) Se as partes na transacção comercial tiverem acordado expressamente em sentido diverso.

3 - Quando uma empresa pública ou outra entidade criada por um Estado com personalidade jurídica autónoma e tiver a capacidade de:

a) Demandar ou ser demandado em juízo; e b) Adquirir, ser proprietária, possuir ou dispor de bens, incluindo os bens que esse Estado a autorizou a explorar ou a gerir;

for parte num processo judicial relacionado com uma transacção comercial em que essa empresa ou entidade participou, a imunidade de jurisdição de que goza o Estado em questão não será afectada.

Artigo 11.º

Contratos de trabalho

1 - Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial que diga respeito a um contrato de trabalho entre o Estado e uma pessoa singular para um trabalho realizado ou que se deveria realizar, no todo ou em parte, no território desse outro Estado.

2 - O n.º 1 não se aplica se:

a) O trabalhador foi contratado para desempenhar funções específicas que decorrem do exercício de poderes públicos;

b) O trabalhador for:

i) Um agente diplomático, tal como definido na Convenção de Viena sobre as

Relações Diplomáticas de 1961;

ii) Um funcionário consular, tal como definido na Convenção de Viena sobre as

Relações Consulares de 1963;

iii) Um membro do pessoal diplomático das missões permanentes junto de organizações internacionais, de missões especiais, ou se for contratado para representar um Estado numa conferência internacional; ou iv) Uma qualquer outra pessoa que goze de imunidade diplomática;

c) O processo judicial se referir à contratação, renovação do contrato ou reintegração do trabalhador;

d) O processo judicial se referir à cessação unilateral do contrato ou ao despedimento do trabalhador e, se assim for determinado pelo chefe de Estado, chefe de governo ou ministro dos negócios estrangeiros do Estado empregador, esse processo puser em causa os interesses de segurança desse Estado;

e) O trabalhador for nacional do Estado empregador no momento da instauração do processo judicial, salvo se a pessoa em causa tiver residência permanente no Estado do foro; ou f) O Estado empregador e o trabalhador acordaram diversamente por escrito, sob reserva de considerações de ordem pública conferindo aos tribunais do Estado do foro jurisdição exclusiva em função do objecto do processo.

Artigo 12.º

Danos causados a pessoas e bens

Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo relacionado com uma indemnização pecuniária, em caso de morte ou de ofensa à integridade física de uma pessoa, ou em caso de dano ou perda de bens materiais causados por um acto ou omissão alegadamente atribuído ao Estado, se esse acto ou omissão ocorreu, no todo ou em parte, no território desse outro Estado e se o autor do acto ou omissão se encontrava nesse território no momento da prática do acto ou omissão.

Artigo 13.º

Propriedade, posse e utilização de bens

Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial para a determinação de:

a) Quaisquer direitos do Estado sobre um bem imóvel, a sua posse ou utilização, ou qualquer obrigação do Estado resultante dos seus direitos, posse ou utilização desse bem imóvel situado no Estado do foro;

b) Quaisquer direitos do Estado sobre bens móveis ou imóveis em virtude de uma herança, doação ou bona vacantia; ou c) Quaisquer direitos do Estado na administração de bens, tais como uma propriedade fideicomissária, o património resultante de uma falência ou os bens de uma sociedade em caso de dissolução.

Artigo 14.º

Propriedade intelectual e industrial

Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com:

a) A determinação de qualquer direito do Estado numa patente, modelo ou design industrial, nome comercial ou firma, marca registada, direitos de autor ou qualquer outra forma de propriedade intelectual ou industrial que beneficie de alguma protecção jurídica, ainda que provisória, no Estado do foro; ou b) Uma alegada violação pelo Estado, no território do Estado do foro, de um direito do tipo do previsto na alínea a) pertencente a um terceiro e que se encontra protegido no Estado do foro.

Artigo 15.º

Participação em sociedades ou outras pessoas colectivas

1 - Um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso, num processo judicial relacionado com a sua participação numa sociedade ou outra pessoa colectiva, dotada ou não de personalidade jurídica, quando o processo diga respeito às relações entre o Estado e a sociedade ou outra pessoa colectiva, quando estas:

a) Incluam outros participantes que não Estados ou organizações internacionais; e b) Estejam registadas ou tenham sido constituídas ao abrigo da lei do Estado do foro ou tenham a sua sede ou actividade principal nesse Estado.

2 - Um Estado pode, todavia, invocar a imunidade de jurisdição num processo deste tipo se os Estados interessados assim o tiverem acordado ou se as partes no diferendo assim o convieram por escrito ou, ainda, se o instrumento que criou ou rege a sociedade ou outra pessoa colectiva em questão contiver disposições para esse efeito.

Artigo 16.º

Navios de que um Estado é proprietário ou explora

1 - Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado que é proprietário ou explora um navio não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com a exploração desse navio se, no momento do facto que deu lugar à acção, o navio estava a ser utilizado para outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.

2 - O n.º 1 não se aplica a navios de guerra nem a unidades auxiliares da marinha de guerra, nem a outros vasos de que um Estado seja proprietário ou explora e que são, em dado momento, utilizados exclusivamente para serviços públicos sem fins comerciais.

3 - Salvo acordo em contrário entre os Estados em questão, um Estado não pode invocar a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relacionado com o transporte de carga a bordo de um navio de que esse Estado é proprietário ou explora se, no momento do facto que deu lugar à acção, o navio estava a ser utilizado para outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais.

4 - O n.º 3 não se aplica a qualquer carga transportada a bordo dos navios a que se refere o n.º 2 nem a qualquer carga de que um Estado é proprietário e que é utilizada ou destinada a ser utilizada exclusivamente com a finalidade de serviço público sem fins comerciais.

5 - Os Estados podem invocar todos os meios de defesa, prescrição e limitação de responsabilidade disponíveis para os navios privados e suas cargas e respectivos proprietários.

6 - Se, num processo judicial, surgir uma questão relacionada com a natureza pública e não comercial de um navio de que um Estado é proprietário ou explora ou da carga de que um Estado é proprietário, um certificado assinado por um representante diplomático ou por outra autoridade competente desse Estado, notificando o tribunal, fará prova da natureza do navio ou da carga.

Artigo 17.º

Efeito de um acordo de arbitragem

Se um Estado concluir por escrito um acordo com uma pessoa singular ou colectiva estrangeira para submeter a arbitragem as divergências relativas a uma transacção comercial, esse Estado não pode invocar, salvo previsão em contrário no acordo de arbitragem, a imunidade de jurisdição num tribunal de outro Estado que seja competente para julgar o caso num processo judicial relativo:

a) À validade, interpretação ou aplicação do acordo de arbitragem;

b) Ao processo de arbitragem; ou c) À confirmação ou rejeição da decisão arbitral.

PARTE IV

Imunidade dos Estados relativamente a medidas cautelares e de execução

relacionadas com processos judiciais.

Artigo 18.º

Imunidade dos Estados relativamente a medidas cautelares anteriores ao

julgamento

Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas cautelares prévias ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento ou arresto, salvo se e na medida em que:

a) O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:

i) Por acordo internacional;

ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; ou b) O Estado reservou ou afectou bens para satisfação do pedido que constitui o objecto desse processo.

Artigo 19.º

Imunidade dos Estados relativamente a medidas de execução posteriores ao

julgamento

Não poderão ser tomadas, em conexão com um processo judicial num tribunal de outro Estado, quaisquer medidas de execução posteriores ao julgamento contra os bens de um Estado, tais como o arrolamento, arresto ou penhora, salvo se e na medida em que:

a) O Estado consentiu expressamente na aplicação de tais medidas:

i) Por acordo internacional;

ii) Por acordo de arbitragem ou por contrato escrito; ou iii) Por declaração num tribunal ou por comunicação escrita após o litígio entre as partes ter surgido; ou b) O Estado reservou ou afectou bens para satisfação do pedido que constitui o objecto desse processo; ou c) For demonstrado que os bens são especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a do serviço público sem fins comerciais e estão situados no território do Estado do foro, com a condição de que as medidas de execução posteriores ao julgamento sejam tomadas apenas contra os bens relacionados com a entidade contra a qual o processo judicial foi instaurado.

Artigo 20.º

Efeito do consentimento para o exercício da jurisdição sobre a adopção de

medidas cautelares e de execução

Nos casos em que o consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução seja necessário em virtude dos artigos 18.º e 19.º, o consentimento para o exercício da jurisdição ao abrigo do artigo 7.º não implica que haja consentimento para a adopção de medidas cautelares e de execução.

Artigo 21.º

Categorias específicas de bens

1 - As seguintes categorias de bens do Estado, nomeadamente, não são consideradas como bens especificamente utilizados ou destinados a ser utilizados pelo Estado com outra finalidade que não a de serviço público sem fins comerciais ao abrigo da alínea c) do artigo 19.º:

a) Os bens, incluindo qualquer conta bancária, utilizados ou destinados a ser utilizados no exercício das funções da missão diplomática do Estado ou dos seus postos consulares, missões especiais, missões junto de organizações internacionais, ou delegações junto de órgãos de organizações internacionais ou de conferências internacionais;

b) Os bens de natureza militar ou utilizados ou destinados a serem utilizados no exercício de funções militares;

c) Os bens do banco central ou de outra autoridade monetária do Estado;

d) Os bens que fazem parte do património cultural do Estado ou dos seus arquivos e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos;

e) Os bens que fazem parte de uma exposição de objectos de interesse científico, cultural ou histórico e que não estão à venda ou que não são destinados a serem vendidos.

2 - O n.º 1 aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 18.º e nas alíneas a) e b) do artigo 19.º

PARTE V

Disposições diversas

Artigo 22.º

Citação ou notificação dos actos introdutórios da instância

1 - A citação ou notificação da instauração de um processo contra um Estado deverá ser efectuada:

a) Em conformidade com qualquer convenção internacional aplicável que seja vinculativa para o Estado do foro e para o Estado em questão; ou b) Em conformidade com qualquer acordo especial em matéria de citação ou notificação entre o autor da acção e o Estado em questão se o direito do Estado do foro não o impedir; ou c) Na ausência de convenção ou acordo especial:

i) Por comunicação por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros

do Estado em questão; ou

ii) Por qualquer outro meio aceite pelo Estado em questão, se a lei do Estado do foro não o impedir.

2 - No caso da subalínea i) da alínea c) do n.º 1, considera-se que a citação ou notificação foi efectuada no momento da recepção dos documentos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Estes documentos serão acompanhados, caso necessário, de uma tradução para a língua oficial, ou para uma das línguas oficiais, do Estado em questão.

4 - Qualquer Estado que compareça perante um tribunal numa questão de mérito num processo judicial instaurado contra si não poderá doravante alegar que a citação ou notificação não obedeceram ao disposto nos n.os 1 e 3.

Artigo 23.º

Julgamento à revelia

1 - Um julgamento à revelia não poderá ser realizado contra um Estado salvo se o tribunal se tiver assegurado de que:

a) Os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 22.º foram observados;

b) Decorreu um período de pelo menos quatro meses a partir da data em que a citação ou notificação que deram início ao processo foram entregues ou consideradas como tendo sido entregues em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 22.º; e c) A presente Convenção não o impeça de exercer a sua jurisdição.

2 - Uma cópia da sentença relativa a qualquer julgamento à revelia contra um Estado, acompanhada caso necessário de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado em questão, deverá ser comunicada ao mesmo através de um dos meios previstos no n.º 1 do artigo 22.º e em conformidade com as disposições do mesmo número.

3 - O prazo para recorrer de um julgamento à revelia não será inferior a quatro meses e terá início a partir da data em que a cópia da sentença é recebida, ou considerada como tendo sido recebida, pelo Estado em questão.

Artigo 24.º

Privilégios e imunidades durante um processo em tribunal

1 - Qualquer incumprimento ou recusa de cumprimento por parte de um Estado de uma decisão de um tribunal de um outro Estado intimando-o a praticar ou a abster-se de praticar um determinado acto, a produzir qualquer documento ou fornecer qualquer outra informação para os efeitos de um processo não terá quaisquer consequências para além das que possam resultar dessa mesma conduta em relação ao mérito da causa. Em particular, nenhuma multa ou sanção será aplicada a esse Estado em resultado do incumprimento ou de recusa do cumprimento.

2 - Um Estado não será obrigado a prestar qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua denominação, para garantir o pagamento de custas judiciais ou outras despesas em qualquer processo em que seja réu perante um tribunal de outro Estado.

PARTE VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Anexo

O anexo à presente Convenção faz parte integral da mesma.

Artigo 26.º

Outros acordos internacionais

Nada na presente Convenção afectará os direitos e as obrigações dos Estados Partes que decorram de acordos internacionais que tratem de matérias constantes da presente Convenção e que se apliquem nas relações entre as partes.

Artigo 27.º

Resolução de diferendos

1 - Os Estados Partes deverão tentar solucionar os diferendos relativos à interpretação ou aplicação da presente Convenção através da negociação.

2 - Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não for resolvido através da negociação num prazo de seis meses deverá, a pedido de qualquer desses Estados Partes, ser submetido a arbitragem. No caso de, seis meses após a data do pedido de arbitragem, os mesmos Estados Partes não tiverem chegado a um acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer desses Estados Partes poderá levar o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça através de um pedido feito em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

3 - Cada Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não ficarão vinculados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha feito tal declaração.

4 - Qualquer Estado Parte que tenha feito uma declaração em conformidade com o n.º 3 do presente artigo poderá, em qualquer momento, retirar essa declaração por notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 28.º

Assinatura

A presente Convenção está aberta à assinatura por todos os Estados até 17 de Janeiro de 2007 na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.

Artigo 29.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.

2 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado.

3 - Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou adira à presente Convenção após o depósito do 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte ao depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 31.º Denúncia

1 - Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção através de uma notificação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

2 - A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. A presente Convenção continuará, todavia, a aplicar-se a qualquer questão de imunidades jurisdicionais dos Estados ou dos seus bens, suscitada num processo instaurado contra um Estado num tribunal de outro Estado antes da data em que a denúncia produz os seus efeitos para qualquer dos Estados em questão.

3 - A denúncia não prejudica o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação prevista na presente Convenção à qual estaria sujeito ao abrigo do direito internacional independentemente da presente Convenção.

Artigo 32.º

Depositário e notificações

1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é designado depositário da presente Convenção.

2 - Na qualidade de depositário da presente Convenção, o Secretário-Geral das Nações Unidas notificará a todos os Estados:

a) As assinaturas da presente Convenção e o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou notificações de denúncia, ao abrigo dos artigos 29.º e 31.º;

b) A data de entrada em vigor da presente Convenção, ao abrigo do artigo 30.º;

c) Outros actos, notificações ou comunicações relacionados com a presente Convenção.

Artigo 33.º

Textos autênticos

Os textos da presente Convenção em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos.

Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção, aberta à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005.

ANEXO

Interpretação acordada em relação a determinadas disposições da Convenção

O presente anexo tem o objectivo de estabelecer o entendimento atribuído às disposições a que diz respeito.

Artigo 10.º

O termo «imunidade» constante do artigo 10.º deve ser compreendido no contexto da presente Convenção no seu todo.

O n.º 3 do artigo 10.º não prejudica a questão do «levantar o véu da sociedade» nem as questões relacionadas com uma situação na qual uma entidade do Estado deliberadamente falseou a sua situação financeira ou, subsequentemente, reduziu o seu património para evitar satisfazer um pedido ou outras questões conexas.

Artigo 11.º

Na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º, a referência a «interesses de segurança» do Estado empregador visa essencialmente questões de segurança nacional e de segurança das missões diplomáticas e postos consulares.

Nos termos do artigo 41.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 55.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, todas as pessoas referidas nesses artigos têm o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditador, incluindo a sua legislação laboral. Ao mesmo tempo, nos termos do artigo 38.º da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e do artigo 71.º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 1963, o Estado receptor tem o dever de exercer a sua jurisdição de forma a não interferir indevidamente com o desempenho das funções da missão ou posto consular.

Artigos 13.º e 14.º

O termo «determinação» designa não só a averiguação ou verificação da existência dos direitos protegidos mas também a avaliação quanto à sua substância, incluindo o conteúdo, âmbito ou extensão desses direitos.

Artigo 17.º

A expressão «transacção comercial» abrange questões de investimento.

Artigo 19.º

O termo «entidade» utilizado na alínea c) significa o Estado como uma pessoa jurídica autónoma, bem como uma unidade constitutiva de um Estado federal, uma subdivisão de um Estado, um serviço ou organismo público ou outra entidade que goze de personalidade jurídica própria.

A expressão «bens relacionados com a entidade» utilizada na alínea c) deve ser entendida num sentido mais amplo do que propriedade ou posse.

O artigo 19.º não prejudica a questão do «levantar o véu da sociedade» nem as questões relacionadas com uma situação na qual uma entidade do Estado deliberadamente falseou a sua situação financeira ou, subsequentemente, reduziu o seu património para evitar satisfazer um pedido ou outras questões conexas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/20/plain-199015.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199015.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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