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Resolução da Assembleia da República 45/2006, de 20 de Junho

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 45/2006

Aprova, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção

das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter

Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços

de dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, respeitante às autoridades de controlo e aos fluxos transfronteiriços de dados, aberto à assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 2001, cujo texto, em cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 20 de Abril de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

(Ver texto em línguas estrangeiras no documento original)

PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DAS PESSOAS

RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE

CARÁCTER PESSOAL, RESPEITANTE ÀS AUTORIDADES DE CONTROLO E

AOS FLUXOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE DADOS.

As Partes no presente Protocolo Adicional à Convenção para a Protecção das Pessoas Relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, aberta à assinatura em Estrasburgo a 28 de Janeiro de 1981 (adiante designada por Convenção):

Convencidas que as autoridades de controlo, exercendo as suas funções com total independência, são um elemento de efectiva protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados de carácter pessoal;

Considerando a importância da circulação da informação entre os povos;

Considerando que, com a intensificação do intercâmbio transfronteiriço de dados pessoais, é necessário assegurar a protecção efectiva dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e, nomeadamente, do direito ao respeito pela vida privada em relação com esse intercâmbio:

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Autoridades de controlo

1 - Cada Parte deverá designar uma ou mais autoridades responsáveis por assegurar o cumprimento das medidas que aplicam, no seu direito interno, os princípios enunciados nos capítulos II e III da Convenção e no presente Protocolo.

2 - a) Para o efeito essas autoridades deverão ser dotadas, nomeadamente, dos poderes de investigação e intervenção, assim como do poder de intentar processos judiciais, ou de levar ao conhecimento das autoridades judiciárias competentes as violações às disposições do direito interno que aplicam os princípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente Protocolo.

b) Cada autoridade de controlo deverá analisar o pedido apresentado por qualquer pessoa para a protecção dos seus direitos e liberdades fundamentais no que se refere ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da sua competência.

3 - As autoridades de controlo deverão exercer as suas funções com total independência.

4 - As decisões das autoridades de controlo passíveis de contestação podem ser objecto de recurso judicial.

5 - Em conformidade com as disposições do capítulo IV, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Convenção, as autoridades de controlo deverão cooperar entre si na medida do necessário para o desempenho das suas funções em particular através da troca de quaisquer informações úteis.

Artigo 2.º

Fluxo transfronteiriço de dados de carácter pessoal para um destinatário que

não está sujeito à jurisdição de uma Parte na Convenção.

1 - As Partes deverão prever que a transferência de dados pessoais para um destinatário que esteja sujeito à jurisdição de um Estado ou de uma organização que não seja Parte na Convenção só deve ser efectuada se esse Estado ou essa organização assegurarem um nível de protecção adequado para a transferência pretendida.

2 - Por derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente Protocolo, uma Parte pode autorizar a transferência de dados pessoais:

a) Se o direito interno o previr em virtude de:

Interesses específicos da pessoa em causa, ou Interesses legítimos prevalecentes, em especial interesses públicos importantes; ou b) Se a pessoa responsável pela transferência apresentar garantias, nomeadamente aquelas que possam resultar de cláusulas contratuais, e forem julgadas suficientes pelas autoridades competentes, em conformidade com o direito interno.

Artigo 3.º

Disposições finais

1 - Os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo deverão ser considerados pelas Partes como artigos adicionais à Convenção, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade.

2 - O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados signatários da Convenção. Após terem aderido à Convenção, nas condições estabelecidas por esta, as Comunidades Europeias podem assinar o presente Protocolo. Este Protocolo será sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Signatário de presente Protocolo não pode ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo sem anteriormente ou simultaneamente ratificar, aceitar ou aprovar a Convenção ou sem a ela ter aderido. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do presente Protocolo serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

3 - a) O presente Protocolo entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data em que cinco dos Estados signatários do Protocolo tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Protocolo em conformidade com as disposições do n.º 2 do seu artigo 3.º b) Para qualquer Signatário do presente Protocolo que manifeste ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculado pelo mesmo, este entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

4 - a) Após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá igualmente aderir ao presente Protocolo.

b) A adesão far-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão que produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data do seu depósito.

5 - a) Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar este Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

b) A denuncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

6 - O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho da Europa, às Comunidades Europeias e a qualquer Estado que tenha aderido ao presente Protocolo:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 3.º;

d) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação relativos ao presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, em 8 de Novembro de 2001, em francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá uma cópia autenticada a cada um dos Estados membros do Conselho da Europa, às Comunidades Europeias e a qualquer Estado convidado a aderir à Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/20/plain-199014.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199014.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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