Tendo-se verificado algumas omissões nos textos dos Despachos Normativos n.os 289/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 27 de Agosto de 1980, e 298/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro de 1980, importa proceder às respectivas alterações.
Assim:
1 - Os critérios específicos relativos ao provimento na carreira de técnicos de educação passam a ter a seguinte redacção:
II - Critérios específicos
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C) Carreira de técnicos de educação
Os actuais técnicos de educação habilitados com o curso de educador de infância ou o do magistério primário, bem como os educadores de infância, desde que, uns e outros, desempenhem funções inspectivas e orientadoras da rede de estabelecimentos de infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o novo quadro, para a categoria de técnico de educação de 1.ª ou de 2.ª classe, conforme possuam, respectivamente, mais ou menos de três anos de exercício efectivo daquelas funções.Os actuais técnicos de educação que não possuam as habilitações acima indicadas, mas se encontravam inseridos naquela carreira igualmente transitam para o novo quadro, para a categoria de técnico de educação de 1.ª classe ou de 2.ª classe, de acordo com o preceituado no parágrafo anterior, devendo, no entanto, os respectivos lugares ser extintos à medida que forem vagando.
Estes técnicos de educação, cujas letras remuneratórias ora se valorizaram por força dos últimos reajustamentos salariais verificados a nível do pessoal docente, constituirão a área de recrutamento dos inspectores-orientadores de educação pré-escolar logo que venha a ser definido o provimento dessa categoria no novo quadro da Inspecção-Geral do Ensino e desde que preencham os requisitos habilitacionais exigidos para idêntica categoria no Ministério da Educação ou tenham aprovação em curso específico equivalente a criar no Ministério dos Assuntos Sociais e como tal reconhecido por aquele Ministério.
2 - No que se refere aos critérios específicos de provimento na categoria de encarregado de pessoal doméstico, o n.º 5.1 deverá ter a seguinte redacção:
5.1 - É provido na categoria de encarregado do pessoal doméstico o pessoal que actualmente possui as categorias de encarregado de serviços domésticos, encarregado de lar, encarregado de refeitório e encarregado de sector de 2.ª classe, bem como todo o pessoal, independentemente da sua categoria actual, que exerça funções de encarregado do pessoal doméstico dos estabelecimentos na dependência deste Instituto.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 23 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.