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Resolução do Conselho de Ministros 73/2006, de 9 de Junho

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Sumário

Ratifica a alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Paredes.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2006

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Paredes aprovou, em 30 de Abril de 2005, uma alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/98, de 12 de Dezembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2000, de 19 de Maio.

A alteração incide apenas sobre os artigos 16.º, 25.º, 33.º e 45.º do Regulamento do Plano, consistindo, no que se refere aos artigos 25.º e 45.º, numa melhor compatibilização com os regimes legais da RAN e da REN, no que respeita ao artigo 16.º, na restrição das proibições nele previstas para as zonas central residencial e central estabilizada e, relativamente ao artigo 33.º, na previsão da possibilidade de redução do número de lugares de estacionamento no caso de promoção de habitação a custos controlados.

Verifica-se a conformidade da alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração dos artigos 16.º, 25.º, 33.º e 45.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Paredes, cuja nova redacção consta do anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA CIDADE DE PAREDES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

................................................................................

Artigo 2.º

................................................................................

Artigo 3.º

................................................................................

Artigo 4.º

................................................................................

CAPÍTULO II

Condições gerais de transformação do uso do solo

Artigo 5.º

................................................................................

Artigo 6.º

................................................................................

Artigo 7.º

................................................................................

Artigo 8.º

................................................................................

CAPÍTULO III

Condições específicas de ocupação por zonas

SECÇÃO I

Área de ocupação urbana

Artigo 9.º

................................................................................

Artigo 10.º

................................................................................

Artigo 11.º

................................................................................

Artigo 12.º

................................................................................

Artigo 13.º

................................................................................

Artigo 14.º

................................................................................

Artigo 15.º

................................................................................

Artigo 16.º

Núcleo central da cidade

O núcleo central da cidade é constituído pelo conjunto da zona central residencial, zona central estabilizada e zona central alargada, não sendo permitido, na zona central residencial e na zona central estabilizada:

a) A instalação em edifício próprio de novas indústrias, oficinas, armazéns ou equiparados;

b) A construção de edifícios destinados exclusiva ou predominantemente a comércio que possuam uma área bruta afecta àquele uso superior a 500 m2, entendendo-se como ocupação predominante com comércio os casos em que mais de metade da área bruta de construção do edifício seja destinada àquele fim.

Artigo 17.º

................................................................................

Artigo 18.º

................................................................................

Artigo 19.º

................................................................................

Artigo 20.º

................................................................................

Artigo 21.º

................................................................................

SECÇÃO II

Área de ocupação industrial

Artigo 22.º

................................................................................

Artigo 23.º

................................................................................

SECÇÃO III

Área não urbanizável

Artigo 24.º

................................................................................

Artigo 25.º

Zonas a transformar em parque público

1 - As áreas que integram esta zona destinam-se a ser progressivamente transformadas em áreas verdes públicas de recreio e lazer, com a respectiva disciplina de usos a estabelecer através de planos de pormenor que seja compatível com os condicionamentos originados pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública a que possam estar sujeitas, nomeadamente os regimes da RAN e da REN.

2 - Enquanto não forem eficazes os planos de pormenor referidos no número anterior, estas zonas regem-se pela disciplina de ocupação para elas estabelecida pelas categorias de uso do solo associadas, mas com as seguintes especificidades:

a) É estabelecida a restrição suplementar de nelas não ser autorizada a construção de quaisquer novas edificações para habitação, indústria ou armazéns;

b) Nas áreas eventualmente abrangidas pela RAN ou pela REN podem ser autorizados, sem prejuízo da restrição estabelecida na alínea anterior, outros usos que se conformem com os respectivos regimes.

CAPÍTULO IV

Rede viária e estacionamento

Artigo 26.º

................................................................................

Artigo 27.º

................................................................................

Artigo 28.º

................................................................................

Artigo 29.º

................................................................................

Artigo 30.º

................................................................................

Artigo 31.º

................................................................................

Artigo 32.º

................................................................................

Artigo 33.º

Situações especiais

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Empreendimentos de habitação a custos controlados, em que o estacionamento mínimo a prever será de um lugar por fogo, a localizar em área privada ou a ceder ao domínio público, caso não seja possível ou aconselhável a implantação de um número superior de lugares.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 34.º

................................................................................

CAPÍTULO V

Condicionamentos de salvaguarda e protecção

Artigo 35.º

................................................................................

Artigo 36.º

................................................................................

Artigo 37.º

................................................................................

Artigo 38.º

................................................................................

Artigo 39.º

................................................................................

CAPÍTULO VI

Disposições programáticas

Artigo 40.º

................................................................................

Artigo 41.º

................................................................................

Artigo 42.º

................................................................................

Artigo 43.º

................................................................................

Artigo 44.º

................................................................................

Artigo 45.º

Parques públicos

1 - ...........................................................................

2 - A disciplina de ocupação destas áreas como parques públicos será preferencialmente estabelecida em planos de pormenor que estabeleçam destinos de uso genericamente compatíveis com os condicionamentos a que estão sujeitos, nomeadamente os relativos à RAN e à REN.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 46.º

................................................................................

Artigo 47.º

................................................................................

Artigo 48.º

................................................................................

ANEXO N.º 1

................................................................................

ANEXO N.º 2

................................................................................

ANEXO N.º 3

................................................................................

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/09/plain-198731.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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