de 9 de Junho
A eficiência e a qualidade da acção das instituições públicas supõem o aproveitamento das possibilidades conferidas pela sociedade da informação, designadamente no domínio da justiça e da actividade administrativa, em que uma maior celeridade, além de corresponder a um anseio geral, induzirá um aumento de produtividade.No quadro das iniciativas desencadeadas pelo actual Governo, com especial destaque para o Plano Tecnológico, torna-se imperioso promover o reforço da celeridade na actuação do Estado e das empresas, capaz de potenciar a redução dos custos e uma maior eficiência administrativa.
Com efeito, as exigências do tempo presente e a necessidade de agilizar o funcionamento da Administração e dos tribunais impõem ao Governo a adopção de um conjunto de medidas que venham introduzir a comunicação electrónica como via preferencial de comunicação entre as entidades públicas, por um lado, e os cidadãos e as empresas, por outro. Trata-se, também aqui, de reconhecer a consagração entre nós de uma realidade que na União Europeia já se reconhece: a de que o conceito tradicional de serviços postais se encontra em profunda mutação, em termos que envolvem a consideração de que outras formas de comunicação, como é o caso da área da «substituição electrónica», complementam hoje o domínio dos serviços postais.
A legislação comunitária permite ao Estado, mesmo fora dos limites de preço e peso hoje resultantes da lei, decidir sobre a melhor forma de assegurar a prestação, com qualidade e em termos acessíveis, dos serviços de correio registado utilizados em procedimentos judiciais ou administrativos, área em que os valores imperativos de carácter geral que ao Estado incumbe assegurar impõem estritas exigências que a presente legislação salvaguarda na medida estritamente necessária.
O presente decreto-lei vem, pois, alterar as bases da concessão do serviço postal universal e prever o cometimento à entidade concessionária de um novo serviço público, a caixa postal electrónica, com valor legal no domínio da comunicação entre o Estado, incluindo os tribunais, os serviços e organismos que integram a administração directa, indirecta ou autónoma do Estado e as entidades administrativas independentes, por um lado, e os cidadãos e as empresas, por outro, designadamente no campo dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais, reservando e impondo à concessionária a concepção, construção, implementação e aplicação do sistema em termos que assegurem os objectivos e padrões inerentes ao serviço público em causa.
Embora a essencialidade deste novo serviço público seja o tratamento e entrega electrónica de comunicações, é inequívoco que o mesmo se relaciona em termos de complementaridade e de subsidiariedade com o serviço postal de envio de correspondência, já que, quando a entrega electrónica se frustre, deverá, em certas circunstâncias, ser efectuado o imediato redireccionamento da comunicação em causa para o serviço postal de envio de correspondência.
O facto de o serviço postal de envio de correspondência de um determinado peso e preço constituir actualmente um serviço reservado confere assim aos CTT características de infungibilidade na exploração do novo serviço público de caixa postal electrónica.
A criação do serviço público de caixa postal electrónica não irá acarretar quaisquer encargos financeiros adicionais, quer presentes ou futuros, para o Estado.
Aproveita-se ainda para modernizar o conteúdo das bases da concessão do serviço postal universal, permitindo assim, com respeito pelos interesses do Estado, dos direitos e obrigações da concessionária, do equilíbrio económico do contrato e dos interesses dos consumidores, a modificação do contrato de concessão por forma a adaptá-lo ao actual ambiente regulamentar do sector postal, conferindo-lhe o grau de flexibilidade necessária ao exercício da actividade da concessionária num sector em liberalização cada vez mais dinâmico e competitivo, antecipando a liberalização total do sector em 2009.
Foram ouvidos, a título facultativo, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações e o Instituto do Consumidor.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera as bases da concessão do serviço postal universal, aprovadas pelo Decreto-Lei 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, e cria o serviço público de caixa postal electrónica.
Artigo 2.º
Autoridade reguladora
Todas as referências realizadas ao ICP - Instituto das Comunicações de Portugal consideram-se efectuadas ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, abreviadamente designado por ICP-ANACOM.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 448/99, de 4 de Novembro
As bases II, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXIX, XXXI e XXXVI da concessão do serviço postal universal, aprovada pelo Decreto-Lei 448/99, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 116/2003, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Base II
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
1) O serviço postal de envios de correspondência, incluindo a publicidade endereçada, quer sejam ou não efectuados por distribuição acelerada, cujo preço seja inferior a duas vezes e meia a tarifa pública de um envio de correspondência do 1.º escalão de peso da categoria normalizada mais rápida, desde que o seu peso seja inferior a 50 g;
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
5) ............................................................................
c) ............................................................................
1) ............................................................................
2) ............................................................................
3) ............................................................................
4) ............................................................................
d) A prestação do serviço público de caixa postal electrónica não reservado, que permite aos aderentes a este serviço receber, por via electrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza, facturas, avisos de recepção, correspondência e publicidade endereçada.
2 - ...........................................................................
3 - (Anterior n.º 4.)
Base IV
[...]
1 - ...........................................................................2 - A exploração económica em regime de exclusivo fixada nos termos do número anterior vigora enquanto não for liberalizada pelo concedente toda a actividade objecto da presente concessão, nomeadamente em conformidade com o direito comunitário.
3 - Verificada a restrição, limitação ou perda de exclusivos, a concessionária continua obrigada a prestar, em regime de serviço universal, os serviços a que se refere o artigo 6.º da Lei 102/99, de 26 de Julho, garantindo todas as obrigações que lhe estão cometidas nos termos da concessão.
4 - ...........................................................................
Base V
[...]
1 - A concessionária é obrigada a estabelecer, manter e desenvolver, em moldes adequados à eficaz prestação do serviço universal, a rede postal pública, a qual abrange o conjunto de meios humanos e materiais afectos à prestação do serviço postal universal, designadamente os existentes nas seguintes unidades operativas:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de alienação, substituição ou oneração dos bens que integram a rede postal pública, exceptuando os que pertençam ao domínio público ou privado do Estado, desde que tal em nada afecte a prestação dos serviços concessionados.
3 - A concessionária é obrigada a informar fundamentadamente o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior.
Base VI
[...]
1 - O contrato de concessão entra em vigor na data da sua assinatura e é válido pelo período de 30 anos, terminando em 1 de Setembro de 2030.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
7 - ...........................................................................
Base VII
[...]
1 - ...........................................................................2 - A prestação dos serviços e o exercício das actividades a que se refere o número anterior não devem afectar o cumprimento pela concessionária das obrigações consignadas no contrato de concessão e, quando seja o caso, regem-se pelos respectivos títulos habilitantes e demais regulamentação aplicável.
Base VIII
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Disponibilizar e remeter ao ICP-ANACOM a informação e os dados estatísticos por este considerados necessários ao acompanhamento das actividades desenvolvidas no âmbito da concessão;
h) ............................................................................
i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea m).] m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Base XI
[...]
1 - Constituem obrigações específicas da concessionária no domínio da prestação dos serviços não reservados que integram o serviço universal, referidos na alínea c) do n.º 1 da base II, as constantes do n.º 1 da base anterior.2 - As obrigações específicas da concessionária no domínio do serviço de caixa postal electrónica referido na alínea d) do n.º 1 da base II que decorrem de especiais exigências legais são objecto de regulamentação própria.
Base XVII
[...]
1 - A fiscalização da concessão cabe ao Ministro das Finanças, para as questões financeiras, e ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para as demais.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - As determinações do ICP-ANACOM que venham a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são aplicáveis no prazo para o efeito fixado e vinculam a concessionária, sem prejuízo do recurso ao tribunal arbitral previsto na base XXXVIII.
5 - ...........................................................................
6 - ...........................................................................
Base XIX
[...]
1 - ...........................................................................2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a concessionária, em complemento e simultaneamente com a entrega do plano de desenvolvimento a que alude a base XVI, demonstrar especificamente os custos associados à prestação do serviço universal e submetê-los à aprovação de uma comissão integrada por representantes do ICP-ANACOM e da concessionária, que tem de pronunciar-se no prazo de 30 dias.
3 - ...........................................................................
Base XX
[...]
1 - ...........................................................................2 - A autorização a que se refere o número anterior considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
3 - (Anterior n.º 2.) a) ............................................................................
b) ............................................................................
4 - A concessionária é obrigada a informar o ICP-ANACOM sobre as deliberações que tomar relativamente às matérias referidas no número anterior, devendo, nos casos em que se trate de deliberações que envolvam o encerramento ou a redução do horário de funcionamento de estações, fundamentar tais deliberações, nomeadamente em termos das necessidades do serviço, dos níveis da procura e da satisfação das necessidades de comunicação da população e das actividades económicas.
Base XXI
[...]
1 - ...........................................................................2 - A autorização do concedente considera-se tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 60 dias seguidos a contar da data do respectivo pedido.
3 - (Anterior n.º 2.)
Base XXII
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na base anterior, a concessionária fica desde já autorizada a subcontratar terceiros para efectuar trabalhos e ou prestar serviços que constituam ou que se relacionem com as obrigações assumidas pela concessionária ao abrigo do contrato de concessão.2 - Nos termos do disposto no número anterior, a concessionária pode, nomeadamente, subcontratar os seguintes serviços:
a) Os serviços de transporte e de distribuição de objectos postais;
b) Os serviços de postos de correios e de venda de selos postais;
c) Outros serviços de terceiros complementares ou coadjuvantes da exploração do objecto da concessão.
3 - No caso de intervenção de terceiros nas actividades da concessão, a concessionária mantém os direitos e continua, directa e pessoalmente, sujeita às obrigações decorrentes das presentes bases.
Base XXIII
[...]
1 - O contrato de concessão constitui título bastante para a prestação de todos os serviços concessionados.2 - (Anterior corpo do artigo.) a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
Base XXVII
[...]
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos das bases XXIX e XXXIV, o incumprimento pela concessionária das obrigações emergentes da concessão ou das determinações do concedente emitidas nos termos da lei ou do contrato de concessão determina a aplicação de multas contratuais até ao montante de (euro) 500000, actualizado anualmente pelo índice de preços no consumidor, consoante a gravidade das infracções cometidas e dos prejuízos delas resultantes, bem como o grau de culpa da concessionária.2 - A aplicação de multas é precedida da audiência da concessionária, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As multas referidas no n.º 1 são aplicadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta do ICP-ANACOM, devendo ser comunicadas por escrito à concessionária, produzindo os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
4 - O montante das multas aplicadas nos termos do presente artigo reverte para o Estado em 60% e para o ICP-ANACOM em 40%.
5 - (Anterior n.º 4.)
Base XXIX
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Verificando-se qualquer situação que possa dar lugar ao sequestro da concessão nos termos previstos nos números anteriores, observa-se, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 2 e 3 da base XXXIV.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Base XXXI
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 1 da base VIII e da base anterior, em caso de guerra ou de crise, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área das comunicações, reserva-se o direito de gerir e explorar os serviços objecto de concessão.2 - ...........................................................................
Base XXXVI
Reversão de bens e direitos no termo da concessão
1 - No termo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para o concedente os bens dos domínios público e privado do Estado, obrigando-se a concessionária a entregá-los em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança, sem prejuízo do normal desgaste resultante da sua utilização, e livres de quaisquer ónus ou encargos, não podendo a concessionária invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.
2 - Caso a reversão de bens para o concedente não se processe nas condições previstas no número anterior, a concessionária indemniza o concedente, devendo a indemnização ser calculada nos termos legais.
3 - No termo da concessão, o concedente procede a uma vistoria dos bens a que se alude no n.º 1, na qual participa um representante da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado auto da vistoria realizada.»
Artigo 4.º
Definição do serviço público de caixa postal electrónica
1 - O serviço público de caixa postal electrónica é o serviço que permite ao aderente receber, por via electrónica ou por via electrónica e física, comunicações escritas ou outras provenientes dos serviços e organismos da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como das entidades administrativas independentes e dos tribunais, incluindo, designadamente, citações e notificações no quadro de procedimentos administrativos ou de processos judiciais, de qualquer natureza, facturas, avisos de recepção, correspondência e publicidade endereçada.
2 - A adesão ao serviço público de caixa postal electrónica é voluntária, quer por parte dos expedidores, quer por parte dos respectivos clientes.
3 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, qualquer pessoa singular ou colectiva pode aderir à caixa postal electrónica.
4 - Cada aderente apenas pode ser titular de uma caixa postal electrónica, independentemente do prestador de serviço, para efeitos de recepção por via electrónica de comunicações escritas ou outras provenientes das entidades indicadas no n.º 1, podendo, no entanto, a mesma ser igualmente destinada à recepção de comunicações escritas ou outras provenientes de outras entidades.
5 - Nos procedimentos respeitantes à gestão do serviço público correspondente à utilização da caixa postal electrónica, fica a entidade concessionária especialmente obrigada ao dever de inviolabilidade e de sigilo da correspondência, nos termos estabelecidos no artigo 3.º da Lei 102/99, de 26 de Julho, não podendo transmitir dados pessoais, designadamente os relativos ao endereço postal electrónico de cada cliente, sem o consentimento dos respectivos titulares.
Artigo 5.º
Legislação subsidiária
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei aplica-se o disposto na Lei 102/99, de 26 de Julho, e demais legislação complementar.2 - A aplicação do presente decreto-lei não prejudica o disposto na lei relativamente à assinatura electrónica, ao comércio electrónico e à protecção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Contrato de concessão
Fica o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado, a alteração do contrato de concessão do serviço postal universal, em conformidade com as alterações das respectivas bases.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 25 de Maio de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.