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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2015/M, de 12 de Novembro

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que implemente a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2015/M

PROPOSTA DE LEI À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

ESTRATÉGIA NACIONAL PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO DE EPIDEMIAS DA FEBRE DO DENGUE

A febre do dengue figura entre algumas das doenças que poderão ser consideradas emergentes no continente europeu. Num contexto de alterações climáticas e de intensificação dos fluxos intercontinentais de pessoas e de mercadorias, aumentam as possibilidades de chegada ao continente europeu de diversos serotipos do vírus da febre do dengue e de mosquitos vetores.

Na Europa existem já situações relativas à febre do dengue e, em Portugal, até ao momento com um surto que se circunscreve à ilha da Madeira, terá sido identificado até à data apenas um dos quatro serotipos do vírus da febre do dengue, sendo o mosquito vetor o Aedes Aegypti. Já noutros países europeus terá sido identificada a presença do Aedes Aegypti em torno do Mar Negro, e o vetor secundário, o mosquito Aedes Albopictus, que se encontra disseminado em países mediterrânicos.

Deste modo, a coexistência de diferentes serotipos do vírus aumenta as probabilidades de surgimento das variantes mais graves da doença, nomeadamente as hemorrágicas.

Neste contexto, há o dado objetivo do crescente aumento, ao longo de cada um dos últimos anos, do número de casos da febre do dengue no espaço da União Europeia. De acordo com os dados oficiais da Comissão Europeia, a maior parte dos casos da febre do dengue identificados na União Europeia são importados de países tropicais e subtropicais com dengue endémico.

De acordo com o Comissário Europeu para a Saúde e a Defesa do Consumidor, Tonio Borg: «Foram constatados 497 casos em 2008, 522 em 2009, e 1571 em 2010, comunicados principalmente pela Alemanha, França, Suécia e Bélgica. Em 2010, registaram-se dois casos de dengue nativos, em França e na Croácia.

Em consequência do surto de dengue na Madeira, foi diagnosticada a dengue nos países europeus em 78 doentes. Os serotipos do vírus da dengue detestados em casos contraídos localmente são os seguintes: França (2010) DENV1, Croácia (2010) DENV1, e Madeira (2012) DEN1.» (in resposta da Comissão, de 07/03/2013, à questão E-000646/2013).

A legislação da União Europeia sobre as doenças transmissíveis (Decisão 2119/98/CE) abrange a vigilância e o controlo de doenças transmissíveis por vetores, nomeadamente a febre do dengue, que devem ser notificadas através do sistema de alerta rápido e resposta da União Europeia.

No plano nacional, a Direção-Geral de Saúde já definiu algumas orientações genéricas que são importantes para uma primeira fase de resposta mais imediata.

Contudo, a probabilidade de surgimento da febre do dengue noutras parcelas do território nacional, o risco da sua transmissão e a maior probabilidade de surgimento das formas mais graves da doença, são situações que requerem uma Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue, com aprimoradas diretrizes para evitar a incidência desta doença e a ocorrência da sua variante hemorrágica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e n.º 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o dever de o Estado implementar a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue, define os objetivos gerais e específicos, o quadro normativo, a aplicação de medidas e a definição das competências a observar na, adiante designada, Estratégia Nacional.

Artigo 2.º

Aplicação de medidas

As medidas decorrentes da Estratégia Nacional aplicam-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Objetivo geral

A elaboração e implementação da Estratégia Nacional visa evitar a incidência da febre do dengue, prevenir e controlar processos epidémicos, e evitar a ocorrência de dengue hemorrágico.

Artigo 4.º

Objetivos específicos

A Estratégia Nacional corresponderá, designadamente, aos seguintes objetivos específicos:

a) Perspetivar ações de prevenção e controlo da febre do dengue;

b) Classificar áreas territoriais de risco, definir zonas prioritárias para medidas especiais de intervenção e determinar pontos de risco/pontos estratégicos;

c) Programar ações de prevenção;

d) Desenvolver estratégias de educação e construir parcerias educativas contra a febre do dengue;

e) Criar campanhas publicitárias para a mobilização social na prevenção e combate à febre do dengue;

f) Instalar e garantir elevada eficácia à vigilância epidemiológica da febre do dengue;

g) Estabelecer níveis de avaliação epidemiológica;

h) Especificar e diferenciar a natureza da vigilância epidemiológica em período não epidémico, e no período epidémico;

i) Definir metodologias recomendadas de controlo vetorial e a operacionalização das atividades a preconizar através das ações de controlo vetorial;

j) Programar a articulação sectorial e esferas de gestão na prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue;

k) Determinar meios necessários à materialização de apoios medicamentosos, tratamentos e equipamentos de prevenção.

Artigo 5.º

Entidade competente

Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento da Estratégia Nacional.

Artigo 6.º

Aplicação às regiões autónomas

Os atos e procedimentos necessários à execução da Estratégia Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas.

Artigo 7.º

Aspetos financeiros

A Estratégia Nacional perspetiva os meios financeiros necessários à sua aplicação, que serão suportados pelo Orçamento do Estado.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à aprovação do presente diploma.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 21 de outubro de 2015.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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