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Portaria 16/81, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural.

Texto do documento

Portaria 16/81

de 9 de Janeiro

Sob proposta da direcção do Instituto Português do Património Cultural, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural, anexo à presente portaria.

Regulamento do Conselho Consultivo

I

Artigo 1.º - 1 - O conselho consultivo é um órgão especializado do IPPC ao qual compete estudar e emitir pareceres sobre os problemas relativos à protecção, conservação e defesa do património cultural móvel e imóvel do País.

2 - O conselho consultivo pode formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à esfera da sua competência específica.

Art. 2.º O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IPPC e composto por:

a) O vice-presidente do IPPC;

b) O coordenador dos trabalhos do conselho consultivo;

c) Os directores dos Departamentos de Arqueologia, de Artes Plásticas, de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação, de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural, de Etnologia, de Inventário Geral do Património Cultural, de Museus, Palácios e Fundações, de Musicologia e de Património Arquitectónico;

d) O director do Serviço de Inspecção;

e) O director do Gabinete de Estudos e Projectos;

f) Individualidades de reconhecida competência no âmbito de actuação do IPPC.

Art. 3.º O conselho consultivo é constituído pelas seguintes secções:

1.ª Arqueologia;

2.ª Artes plásticas;

3.ª Bibliotecas, arquivos e serviços de documentação;

4.ª Defesa, conservação e restauro do património cultural:

5.ª Etnologia;

6.ª Inventário geral do património cultural;

7.ª Museus, palácios e fundações;

8.ª Musicologia;

9.ª Património arquitectónico.

Art. 4.º - 1 - O presidente do IPPC, no uso das suas competências, proporá ao membro do Governo que tutelar a área da cultura a nomeação de um coordenador dos trabalhos do conselho consultivo, que será escolhido de entre técnicos superiores do IPPC.

2 - Compete ao coordenador:

a) Dirigir os trabalhos do conselho consultivo;

b) Presidir às sessões das secções especializadas;

c) Assegurar o despacho corrente dos assuntos relativos ao conselho consultivo e respectivos serviços de apoio administrativo.

Art. 5.º - 1 - Os restantes membros do conselho consultivo, à excepção dos que tenham essa qualidade por inerência a outros cargos, são nomeados pelo membro do Governo que tutele a área da cultura de entre personalidades de reconhecida competência.

2 - As nomeações são feitas, em princípio, por três anos, renováveis por iguais períodos, mas o membro do Governo que tutele a área da cultura pode, em qualquer momento, substituir as pessoas nomeadas.

3 - As nomeações para vacaturas que ocorrerem no decurso do triénio entendem-se feitas até ao termo deste.

Art. 6.º Com autorização do presidente do IPPC, podem ser agregadas temporariamente a qualquer das secções do conselho consultivo, como vogais extraordinários, individualidades de especial competência nos assuntos a tratar, as quais terão direito de voto nesses assuntos.

Art. 7.º A 1.ª secção (arqueologia) é constituída pelo director do Departamento de Arqueologia e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

3) Os directores dos Serviços Regionais de Arqueologia do Norte, Centro e Sul;

4) Um representante de cada comissão consultiva regional de arqueologia;

5) O director do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr.

Leite de Vasconcelos);

6) Representantes dos institutos ou unidades de arqueologia das Universidades;

7) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Geológicos;

8) Um representante das associações de defesa do património.

Art. 8.º A 2.ª secção (artes plásticas) é constituída pelo director do Departamento de Artes Plásticas e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutela a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante da Academia Nacional de Belas-Artes;

3) Um representante da Sociedade Nacional de Belas-Artes;

4) Dois professores universitários de História de Arte.

Art. 9.º A 3.ª secção (bibliotecas, arquivos e serviços de documentação) é constituída pelo director do Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante do Instituto Português do Livro;

3) Um representante da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;

4) Um representante da Associação de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;

5) Os directores das bibliotecas nacionais centrais e da Biblioteca Municipal do Porto;

6) Os directores do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, do Arquivo Histórico Ultramarino e do Arquivo da Universidade de Coimbra;

7) Um representante dos cursos de formação profissional de BAD.

Art. 10.º A 4.ª secção (defesa, conservação e restauro do património cultural) é constituída pelo director do Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

3) O director do Instituto de José de Figueiredo;

4) O director do Museu Monográfico de Conímbriga;

5) Um professor de Tecnologia da Pintura e um professor de Tecnologia da Escultura das Escolas Superiores de Belas-Artes;

6) Um representante das associações de defesa do património.

Art. 11.º A 5.ª secção (etnologia) é constituída pelo director do Departamento de Etnologia e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;

3) Um representante do Museu Nacional de Arqueologia e Etnologia (Museu Etnológico do Dr. Leite de Vasconcelos);

4) Um representante dos Institutos de Antropologia das Faculdades de Letras das Universidades do Porto e de Coimbra;

5) Um representante do Instituto Português de Arqueologia, História e Etnografia;

6) Um representante do Centro de Estudos de Etnologia Peninsular;

7) Um representante da Federação do Folclore Português.

Art. 12.º A 6.ª secção (inventário geral do património cultural) é constituída pelo director do Departamento de Inventário Geral do Património Cultural e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante da Direcção-Geral do Património do Estado;

3) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico;

4) Um representante da Secretaria de Estado da Administração Regional e Local;

5) Um representante da Secretaria de Estado do Turismo;

6) Um representante da Academia Nacional de Belas-Artes;

7) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;

8) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

9) Um representante da Polícia Judiciária.

Art. 13.º A 7.º secção (museus, palácios e fundações) é constituída pelo director do Departamento de Museus, Palácios e Fundações e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais designados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante do ICOM;

3) Um representante da APOM;

4) Um conservador dos palácios nacionais;

5) Os directores dos Museus Nacionais de Arte Antiga, de Soares dos Reis e de Machado de Castro;

6) Um representante dos museus municipais.

Art. 14.º A 8.ª secção (musicologia) é constituída pelo director do Departamento de Musicologia e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante da Secretaria de Estado da Comunicação Social;

3) Um representante da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor;

4) Um representante do Conservatório Nacional;

5) Um representante das Faculdades onde são ministrados cursos de Ciências Musicais;

6) Os directores dos Teatros Nacionais de S. Carlos e de D. Maria II.

Art. 15.º A 9.ª secção (património arquitectónico) é constituída pelo director do Departamento do Património Arquitectónico e pelos seguintes membros:

1) Cinco vogais nomeados pelo membro do Governo que tutelar a área da cultura, sob proposta do presidente do IPPC, ouvidos o coordenador e o Departamento;

2) Um representante da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente;

3) Um representante do Ministério da Administração Interna;

4) Um representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

5) Um representante da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

6) Um representante da Associação dos Arquitectos Portugueses;

7) Um representante das associações de defesa do património.

II

Competências

Art. 16.º À 1.ª secção (arqueologia) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património arqueológico do País, designadamente:

1) Propor a classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação de monumentos, conjuntos ou sítios de considerável valor arqueológico;

2) Pronunciar-se, em relação aos imóveis classificados, sobre:

a) A realização de sondagens, escavações e outros trabalhos de exploração arqueológica;

b) A definição de zonas especiais de protecção, sempre que, pelo valor e características deles ou por outra circunstância, a zona de 50 m se mostre insuficiente;

c) Os projectos de quaisquer escavações ou quaisquer outros trabalhos que se pretendam realizar dentro das zonas de protecção;

3) Emitir parecer sobre a realização de quaisquer trabalhos em imóveis não classificados mas de interesse arqueológico e sobre a definição, para efeitos das pesquisas a realizar e de uma possível classificação, das zonas de protecção arqueológica destes imóveis;

4) Promover anualmente a organização de um plano nacional de escavações e trabalhos arqueológicos, de tal forma que na distribuição das verbas se dê preferência às estações ameaçadas e monumentos de maior importância ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica portuguesa e de outros países;

5) Propor as normas gerais a que devem obedecer os directores de escavações quanto à execução dos trabalhos documentação a apresentar obrigatoriamente ao IPPC e incorporação em museu dos bens arqueológicos encontrados;

6) Pronunciar-se sobre os trabalhos de cartografia arqueológica;

7) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de bens culturais móveis de considerável valor arqueológico;

8) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre a proposta de exclusão do inventário a que se refere o número anterior;

9) Pronunciar-se sobre a alienação dos bens culturais de interesse arqueológico inventariados e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

10) Pronunciar-se sobre a aquisição de espécies arqueológicas, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas;

11) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de móveis com valor arqueológico, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação de móveis;

12) Pronunciar-se sobre a escolha dos directores dos museus de arqueologia pertencentes ao Estado, autarquias locais ou entidades subsidiadas pelo Estado, sempre que essa escolha não possa recair em pessoa habilitada com o curso de conservador de museu.

Art. 17.º À 2.ª secção (artes plásticas) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património artístico do País, designadamente:

1) Propor a classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação de monumentos ou conjuntos de considerável valor artístico ou estético;

2) Pronunciar-se, em relação aos imóveis classificados, sobre:

a) A aplicação a dar-lhes, por forma que a sua dignidade seja perfeitamente respeitada:

b) A sua decoração e o seu arranjo artístico, sem prejuízo da aplicação que eles legitimamente tiverem;

3) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de móveis de considerável valor estético, artístico ou histórico;

4) Pronunciar-se sobre a alienação dos móveis inventariados e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

5) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 3);

6) Pronunciar-se sobre a aquisição de obras de arte, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

7) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de móveis com valor estético, artístico ou histórico, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação de móveis com valor que justifiquem a inventariação;

8) Pronunciar-se sobre a cedência temporária de obras de arte pertencentes à Secretaria de Estado da Cultura para qualquer serviço público ou para exposições no estrangeiro;

9) Emitir parecer estético sobre a construção de monumentos comemorativos, decoração pictural e escultórica de edifícios do Estado e aquisição de mobiliário para os palácios nacionais;

10) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de exposições de artes plásticas promovidas ou subsidiadas pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 18.º À 3.ª secção (bibliotecas arquivos e serviços de documentação) compete definir as directrizes para a defesa, protecção e enriquecimento do património bibliográfico e documental do País, nomeadamente;

1) Pronunciar-se sobre a normalização dos impressos de expediente a usar nas bibliotecas e arquivos portugueses;

2) Pronunciar-se sobre os casos anómalos que surjam no âmbito do depósito legal;

3) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas à realização do catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;

4) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre as propostas de inventariação dos manuscritos iluminados, incunábulos e quaisquer outros códices, pergaminhos e papéis avulsos de interesse diplomático, paleográfico ou histórico, livros e folhetos raros ou preciosos e núcleos bibliográficos de valor pelos seus cimélios ou como colecção;

5) Pronunciar-se, em relação às espécies inventariadas, sobre:

a) O tratamento a que se pretenda sujeitar as espécies;

b) A alienação das espécies e a conveniência de, quanto às não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

6) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 5);

7) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de livros ou documentos valiosos, ainda que não inventariados, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação de espécies com valor que justifique a inventariação;

8) Pronunciar-se, em relação às bibliotecas e arquivos do Estado, autarquias locais, organismos paraestatais e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:

a) A criação de novos estabelecimentos, a modificação dos existentes e a alteração do seu regime legal;

b) A classificação dos estabelecimentos e, em harmonia com ela, os planos de incorporação de livros e documentos;

c) A aquisição de espécies, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

d) A transferência definitiva ou por tempo indeterminado de espécies de um estabelecimento para o outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação de edifícios ou dependências destinados a bibliotecas e arquivos;

9) Propor as medidas adequadas à higiene e conservação das bibliotecas e arquivos;

10) Promover a realização no País de exposições bibliográficas, paleográficas e esfragísticas e de congressos, colóquios e conferências sobre assuntos respeitantes a bibliotecas e arquivos;

11) Pronunciar-se sobre os problemas relativos à formação profissional de pessoal de BAD, nomeadamente sobre os cursos e respectivos planos de estudo;

12) Exercer os poderes consultivos conferidos pela legislação anterior à 3.ª secção da Junta Nacional de Educação que não tenham passado para outro órgão ou serviço.

Art. 19.º À 4.ª secção (defesa, conservação e restauro do património cultural) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e restauro do património cultural móvel e imóvel do País, designadamente:

1) Pronunciar-se sobre os trabalhos de conservação e restauro que se pretendam realizar em móveis inventariados;

2) Pronunciar-se sobre os projectos de trabalhos de conservação e restauro que se pretendam realizar em imóveis classificados;

3) Emitir parecer sobre a criação, funcionamento, transformação ou extinção de cursos de formação profissional de conservação e restauro, bem como sobre os respectivos planos de estudo;

4) Pronunciar-se sobre as bases em que deve assentar a criação, a organização e a localização de novos centros de conservação e restauro;

5) Promover tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento técnico do pessoal das carreiras de conservação e restauro integrado em organismos ou serviços dependentes do IPPC;

6) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação de habilitações especializadas em conservação e restauro obtidas em instituições estrangeiras e a organização das provas de equivalência que se tornem necessárias;

7) Propor quaisquer medidas que possam contribuir para a defesa, conservação e restauro do património cultural móvel e imóvel.

Art. 20.º À 5.ª secção (etnologia) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património etnológico, nomeadamente:

1) Propor a classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação de monumentos, conjuntos ou sítios de considerável valor etnológico;

2) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de móveis de interesse etnológico;

3) Emitir parecer sobre os pedidos de exportação definitiva ou temporária de espécies com valor etnológico, ainda que não inventariadas, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação de espécies com valor que justifique a inventariação;

4) Propor ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 2);

5) Pronunciar-se sobre a aquisição de espécies e aceitação de doações e legados com encargos;

6) Pronunciar-se sobre a transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de valor etnológico de um museu para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

7) Pronunciar-se sobre publicações e estudos no âmbito disciplinar da etnologia e antropologia cultural ou social;

8) Promover tudo quanto possa concorrer para o prestígio e autenticidade do folclore nacional;

9) Pronunciar-se sobre as bases em que deve assentar a protecção, o apoio e a defesa das actividades artesanais.

Art. 21.º À 6.ª secção (inventário geral do património cultural) compete definir as directrizes para assegurar a inventariação, a catalogação e o registo de bens culturais, nomeadamente:

1) Pronunciar-se sobre os objectivos gerais das operações de inventário e respectiva metodologia;

2) Propor ou emitir parecer sobre os preceitos técnicos e adoptar a respectiva normalização;

3) Pronunciar-se sobre as directrizes de ordem científica que garantam os resultados obtidos;

4) Emitir parecer sobre o aperfeiçoamento e tratamento de dados, incluindo as técnicas de informática a adoptar;

5) Pronunciar-se sobre as formas de assegurar a confidencialidade de que podem revestir-se certos documentos, com o objectivo de evitar uma indevida utilização de informações;

6) Pronunciar-se sobre a formação e reciclagem de equipas inventariantes;

7) Pronunciar-se sobre os programas e relatórios de operações de inventário.

Art. 22.º À 7.ª secção (museus, palácios e fundações) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património cultural do País, nomeadamente:

1) Pronunciar-se, em relação aos museus ou palácios pertencentes ao Estado, autarquias locais, empresas públicas e entidades subsidiadas pelo Estado, sobre:

a) A criação de novos museus, a modificação ou extinção dos existentes e a alteração do seu regime legal;

b) As normas técnicas atinentes à adequada organização dos serviços e à segurança, conservação, estudo, sistematização e exposição das espécies;

c) A aquisição de espécies, sempre que ela exija dotações excepcionalmente avultadas ou importe a aceitação de doações e legados com encargos;

d) A transferência definitiva ou por tempo indefinido de espécies de um museu ou palácio para outro ou para qualquer serviço público e a cedência para exposições no estrangeiro;

e) A localização, construção, aquisição, adaptação ou modificação de edifícios ou dependências destinados a museus;

f) Os modelos das fichas para as diversas áreas dos museus;

g) A publicação e actualização de catálogos e roteiros de museus, palácios e fundações;

h) A elaboração dos regulamentos internos dos museus e palácios e a actualização dos existentes;

2) Pronunciar-se sobre a escolha dos directores dos museus e palácios a que se refere o número anterior, sempre que esta escolha não possa recair em pessoa habilitada com o curso de conservador de museu;

3) Propor a concessão de auxílios do IPPC a museus, palácios e fundações pertencentes a entidades subsidiadas pelo Estado;

4) Propor quaisquer providências destinadas à defesa do património nacional guardado nos museus, palácios e fundações.

Art. 23.º À 8.ª secção (musicologia) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património musicológico do País, nomeadamente:

1) Propor a inventariação ou emitir parecer sobre a proposta de inventariação de espécies de considerável valor musicológico;

2) Pronunciar-se, em relação aos instrumentos musicais e outros bens culturais de interesse musicológico inventariados, sobre:

a) Os trabalhos de conservação, restauro, consolidação, reintegração ou modificação que se pretenda realizar;

b) A sua alienação e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este usar do direito de preferência;

3) Propor a exclusão ou emitir parecer sobre as propostas de exclusão do inventário a que se refere o n.º 1);

4) Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para a exportação definitiva ou temporária de espécies com valor musicológico, ainda que não inventariadas, bem como sobre o pedido de isenção de direitos de importação de móveis com valor que justifique a inventariação;

5) Propor as regras técnicas que deverão ser obrigatoriamente seguidas em todas as bibliotecas e arquivos do Estado para a catalogação de documentos de natureza musical, designadamente partituras e espécies organológicas;

6) Promover tudo o que possa concorrer para o prestígio, valorização e divulgação do tesouro musicológico.

Art. 24.º À 9.ª secção (património arquitectónico) compete definir as directrizes para a defesa, conservação e enriquecimento do património arquitectónico do País, designadamente:

1) Propor a classificação ou emitir parecer sobre as propostas de classificação de monumentos, conjuntos ou sítios;

2) Pronunciar-se, em relação aos imóveis classificados como «monumentos nacionais» ou «imóveis de interesse público», sobre:

a) Os projectos de obras de conservação, reparação, consolidação, reintegração ou modificação que neles se pretenda realizar;

b) A sua alienação e a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este ou as autarquias locais da área respectiva usarem do direito de preferência;

c) A definição de zonas especiais de protecção, sempre que, pelo valor e características deles ou por outra circunstância, a zona de 50 m se mostre insuficiente;

d) Os projectos de quaisquer obras ou instalações temporárias ou definitivas que se pretenda realizar dentro das zonas de protecção, bem como sobre a alienação de terrenos e edifícios abrangidos por tais zonas, e sobre a conveniência de, quanto aos não pertencentes ao Estado, este ou as autarquias locais da área respectiva usarem do direito de preferência;

3) Emitir parecer sobre os recursos interpostos das decisões das câmaras municipais referentes a obras nos «valores concelhios» ou nas respectivas zonas de protecção;

4) Emitir parecer sobre projectos de transformação nos palácios nacionais e seus jardins, parques ou tapadas.

III

Funcionamento

Art. 25.º - 1 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias e em sessões de secções.

2 - As sessões plenárias realizam-se quando o membro do Governo que tutela a área da cultura ou o presidente do Instituto Português do Património Cultural o decidam.

3 - As sessões de secções reúnem em sessão ordinária uma vez por mês, em dia designado pelo coordenador do conselho consultivo, e extraordinariamente sempre que as necessidades de serviço o imponham.

4 - O membro do Governo que tutela a área da cultura poderá autorizar, sob proposta fundamentada de qualquer secção, que as respectivas sessões ordinárias se realizem com intervalos mais curtos.

Art. 26.º - 1 - Quando o volume de trabalho de qualquer secção o justificar, poderá o coordenador dos trabalhos do conselho consultivo propor ao presidente do IPPC a constituição de um núcleo permanente.

2 - O núcleo permanente será constituído pelo coordenador, pelo director do Departamento e por três vogais designados de entre os membros da respectiva secção.

Art. 27.º O presidente do IPPC deve comparecer às sessões plenárias e pode, quando o julgue conveniente, comparecer às das secções, cabendo-lhe a presidência de qualquer sessão a que assista.

Art. 28.º O coordenador dos trabalhos do conselho consultivo, nas suas ausências e impedimentos, será substituído na presidência das sessões das secções pelo membro para o efeito designado pelo presidente do IPPC, sob proposta do coordenador.

Art. 29.º Os membros do conselho consultivo presentes a qualquer sessão não podem abster-se de votar, sendo atribuído o voto de qualidade, em casos de empate, a quem couber a presidência da sessão.

Art. 30.º Para cada assunto a apresentar ao conselho consultivo deverá organizar-se um processo, do qual constarão todos os documentos relacionados com ele existentes no IPPC.

2 - Os processos serão distribuídos às secções pelo coordenador do conselho consultivo, cabendo-lhe também a designação do respectivo relator.

3 - Os pareceres do conselho consultivo, que serão assinados pelo relator, devem conter a exposição clara e concisa do assunto e apresentar, sempre que fundamentada e como solução sugerida pelo conselho consultivo, a que tiver feito vencimento.

4 - As declarações de voto, embora ditadas para a acta, não podem constar dos pareceres.

Art. 31.º Os pareceres do conselho consultivo emitidos em sessão plenária ou de secção serão submetidos a despacho do membro do Governo que tutela a área da cultura pelo presidente do IPPC.

Art. 32.º O conselho consultivo poderá requisitar das instâncias competentes elementos indispensáveis ao estudo dos assuntos sobre que houver de pronunciar-se, bem como delegar em algum ou alguns dos seus membros a realização de diligências junto de quaisquer serviços em ordem à obtenção daqueles elementos.

Art. 33.º - 1 - O serviço prestado pelos membros e pelos agregados do conselho consultivo que forem funcionários públicos considera-se, para todos os efeitos legais, como exercício do cargo de que são titulares.

2 - Aos membros e aos agregados do conselho consultivo que não forem funcionários públicos serão atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tutelar a área da cultura.

Art. 34.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado da Cultura, Vasco Pulido Valente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/09/plain-198611.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198611.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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