Resolução 6/81
No plano de actividades do Fundo de Fomento da Habitação para o ano em curso "Programa de Obras Comparticipadas» prevê-se a comparticipação a atribuir à Cruz Vermelha Portuguesa para financiamento de construção de 340 fogos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 583/72, de 30 de Dezembro, o Conselho de Ministros, reunido em 21 de Outubro de 1980, resolveu:
1 - Autorizar o Fundo de Fomento da Habitação a conceder à Cruz Vermelha Portuguesa uma comparticipação de 170000000$00, escalonada do modo seguinte:
a) Em conta de rubrica apropriada inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1980 - 70000000$00;
b) Em conta de correspondente dotação a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1981 - 70000000$00;
c) Em conta da correspondente dotação a inscrever no Orçamento Geral do Estado para 1982 - 30000000$00.
2 - Esta comparticipação é concedida nas seguintes condições:
a) No caso em que a Cruz Vermelha Portuguesa acorde com os adjudicatários das obras na concessão de aditamentos, o Fundo de Fomento da Habitação fá-los-á em conformidade.
Ao processamento dos mesmos aditamentos servirá de base solicitação da Cruz Vermelha Portuguesa, com a indicação expressa do adjudicatário a que se destina;
b) Durante a execução da obra, o Fundo de Fomento da Habitação efectuará os pagamentos com base nos autos de medição realizados;
c) As rendas a fixar nas habitações daquele empreendimento terão como base proposta da Cruz Vermelha Portuguesa, que será submetida a despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, acompanhado de parecer do Fundo de Fomento da Habitação;
d) As habitações serão atribuídas de acordo com as normas aplicáveis às habitações promovidas directamente pelo Fundo de Fomento da Habitação, mas de acordo com as orientações que quanto aos destinatários forem fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais;
e) A proposta referida na alínea c) incluirá um plano de recuperação dos capitais investidos que permita a definição do montante das rendas que ficarão afectadas ao Fundo de Fomento da Habitação;
f) Serão fixadas por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo as condições adicionais, ou as alterações necessárias, ao determinado nesta resolução, de modo a tornar compatíveis os diferentes esquemas de intervenção do Estado no sector habitacional.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1980. - Pelo Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral, Vice-Primeiro-Ministro.