Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 253/81, de 10 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Mantém a autorização concedida pela Resolução n.º 87/81 para a prestação do aval do Estado ao empréstimo de 50 milhões de dólares que a BRISA - Auto Estradas de Portugal, S. A. R. L., vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres).

Texto do documento

Resolução 253/81
Considerando que pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/81, de 14 de Abril, foi autorizada a concessão do aval do Estado ao empréstimo no montante de 50 milhões de dólares que a BRISA - Auto Estradas de Portugal, S. A. R. L., vai contrair junto de um consórcio bancário;

Considerando que as condições finais acordadas para esta operação sofreram alterações relativamente à ficha técnica de empréstimos publicada em anexo à referida resolução:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 24 de Novembro de 1981, resolveu manter a autorização concedida pela Resolução 87/81 para a prestação do aval do Estado ao empréstimo de 50 milhões de dólares que a BRISA - Auto Estradas de Portugal, S. A. R. L., vai contrair junto de um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres), tendo em atenção a alteração publicada em anexo da ficha técnica do empréstimo.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Novembro de 1981. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.


Ficha técnica do empréstimo
Mutuante - consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico (Cayman Island) e pelo Banco Totta & Açores (Londres).

Mutuário - BRISA - Auto Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Finalidade - financiamento das obras de construção de auto-estradas.
Montante - 50 milhões de dólares.
Prazo - 8 anos, incluindo 4 anos e meio de carência.
Taxa de juro - 1/2% por ano acima da Libor nos 2 primeiros anos, passando para 5/8% por ano acima da Libor nos restantes anos.

Utilização - até 6 meses a contar da data da assinatura do contrato.
Reembolso - 8 prestações semestrais iguais a partir do 54.º mês após a data do contrato.

Outros encargos:
Comissão de imobilização - 1/2% por ano sobre o montante não desembolsável do empréstimo a pagar durante o período de utilização a cobrar trimestral e postecipadamente.

Comissão de agente - 5000 dólares por ano.
Comissão de gestão - 11/16% flat.
Outros encargos normalmente cobrados em operações desta natureza.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198269.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda