Lei 18/2006
de 29 de Maio
Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º
2001/24/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes, determinar:
a) Os fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o momento a partir do qual entram em liquidação;
b) A entidade competente para requerer a liquidação judicial, não obstante eventual situação de dissolução voluntária de instituição de crédito e sociedade financeira;
c) Os efeitos produzidos pela decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal;
d) O regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência;
e) O âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal;
f) A competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) A competência para o reconhecimento de decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado membro;
h) A lei aplicável ao processo de liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa aos fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e sociedades financeiras se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para requerer a liquidação judicial
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar ao abrigo da alínea d) do referido artigo 2.º e do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à consagração dos efeitos derivados da decisão de revogação de autorização pelo Banco de Portugal.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estipular que a decisão de revogação da autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar as adaptações e especialidades do regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre requerimento do Banco de Portugal.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que a decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal se limita a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação.
Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado membro.
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que são reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.
Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à lei aplicável ao processo de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado membro, bem como as sucursais situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.
Artigo 11.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 11 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 17 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.